TJTO - 0001917-17.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
-
29/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001917-17.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FLORENTINO SORROCHE AZEVEDOADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792)AUTOR: ELIZABETH MARTINS MANZANO SORROCHEADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegure a regularidade processual.
De uma leitura dos autos verifico que dos instrumentos de procuração eletrônica apresentados pela parte autora e pela parte requerida, constam assinaturas digitais que não utilizam certificado emitido pela ICP-Brasil - padrão A3, ou seja, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, razão pela qual reputo tais documentos processuais como formalmente irregulares e, por conseguinte, inaptos a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade.
Tal procedimento configura a criação de um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, que inviabiliza a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido. Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo processual e em qualquer grau de jurisdição.
Registro, inclusive, posicionamento já adotado por este Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme decisão proferida nos autos 0034202-34.2023.8.27.2729, que negou seguimento ao recurso, e extinguiu o feito, porque a procuração apresentada, assinada digitalmente, não era referendada pela ICP Brasil.
No mesmo sentido, veja-se: INDEFERIMENTO INICIAL – Declaratória de prescrição de dívida c/c Dano moral – Determinação de emenda para apresentação de procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constante nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil - Providência não atendida – Autor que trouxe aos autos procuração assinada pelo "Gov.br" – Certificação que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita - Indeferimento que era imperativo – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão. ...
Nesse mesmo sentido, este E.
TJSP regulamentou a matéria por meio da Resolução 551 do Colendo Órgão Especial, nos seguintes termos: "Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3) .§ 1ºº Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário" E, a assinatura apresentada pelo autor certificada pelo site "Gov.br" apesar de ser avançada, não possui o certificado ICP Brasil, conforme informação tirada do próprio site.
Confira-se: "Para os casos de interação com os entes de governo, a legislação estabelece três possíveis classificação de níveis de assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico; Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001."( https://www.gov.br/governodigi tal/pt-br/identidade/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobrea assinatura-eletronica, grifo nosso). ... (TJ-SP - Apelação Cível: 10091947520248260451 Piracicaba, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Portanto, com fundamento no artigo 76, caput, §1º, incisos I e III, ambos do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, para intimação da parte autora e da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para ao enfrentamento na pespectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 10:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
18/07/2025 13:32
Protocolizada Petição
-
17/07/2025 17:13
Conclusão para julgamento
-
15/07/2025 17:37
Protocolizada Petição
-
03/07/2025 17:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
-
03/07/2025 17:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 03/07/2025 17:00. Refer. Evento 11
-
02/07/2025 18:24
Juntada - Certidão
-
02/07/2025 16:58
Protocolizada Petição
-
02/07/2025 14:15
Protocolizada Petição
-
02/07/2025 12:11
Protocolizada Petição
-
24/06/2025 14:53
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
-
03/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
-
28/05/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
17/03/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/03/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/03/2025 15:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 03/07/2025 17:00
-
11/03/2025 15:30
Despacho - Mero expediente
-
28/01/2025 15:31
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 15:30
Processo Corretamente Autuado
-
20/01/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 3
-
20/01/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
20/01/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001730-68.2018.8.27.2724
Municipio de Itaguatins
Josy Costa Ramos
Advogado: Juvenal Klayber Coelho
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 29/07/2021 12:00
Processo nº 0000775-94.2019.8.27.2726
Municipio de Barrolandia
Osmar da Silva Pereira
Advogado: Joao de Aquino Costa Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/04/2022 12:32
Processo nº 0004137-56.2023.8.27.2729
Municipio de Palmas
Rosimeire Martins de Souza
Advogado: Renato Arruda Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/02/2023 15:10
Processo nº 0014089-88.2025.8.27.2729
Jose da Silva Guimaraes
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Ricardo Pereira Soares Gloria
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 17:04
Processo nº 0015362-05.2025.8.27.2729
Nova Taquaralto Confeccoes LTDA
Thaysa da Silva Matos
Advogado: Mateus Martins Cirqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 10:06