TJTO - 0009285-49.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009285-49.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA SOLANGE SOUSA SILVAADVOGADO(A): MAIARA BRANDAO DA SILVA (OAB TO004670)ADVOGADO(A): JOSELITO FERREIRA DE SOUSA SILVA (OAB TO013266) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Há equívoco no valor atribuído à causa, tendo em vista que a requerente pugnou pelo pagamento de indenização por danos morais, no valor de 30 salários mínimos, mas não incluiu esse montante no valor da causa.
A esse respeito, preconiza o artigo 292, inciso VI do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Diante disso, intime-se a requerente para emendar a inicial a fim de retificar o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial também para corrigir as seguintes irregularidades: a) Depositar em juízo as mídias digitais que servem de prova dos fatos alegados (áudio e vídeo).
Arquivos armazenados em nuvem e disponibilizados através de links não serão acessados e nem considerados pelo juízo, conforme artigo 12 da IN 5/2011 do TJTO: Art 12 Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica, exclusivamente em formato PDF/UA e adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins (redação dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022) §1º A petição inicial deverá ser juntada exclusivamente em arquivo texto específico, no formato PDF/UA e assinada eletronicamente, na forma da Lei no 11.419, de 19 de dezembro de 2006. (redação dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022) § 2º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao e-Proc/TJTO serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/06. §§ 4º Tratando-se de título executivo extrajudicial, documento ou objeto relevantes à instrução do processo, o juiz poderá determinar a qualquer tempo o seu depósito ou apresentação em juízo. § 5º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados na escrivania no prazo de 10 dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega e: a) a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir o seu depósito ou apresentação em juízo.
Em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos; b) admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento na escrivania ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito; c) os documentos permanecerão arquivados na escrivania até o trânsito em julgado da sentença; d) vencido o prazo da alínea anterior, intimar-se-á a parte que forneceu os documentos para retirá-los no prazo de 30 dias; e) não sendo retirados os documentos físicos, as escrivanias processantes ficam autorizadas a eliminar os que ficaram sob sua guarda, sendo vedada a remessa dos mesmos às unidades de arquivo, salvo quando se tratar de documentos históricos. § 6º No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas desta Instrução Normativa, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento. Prazo: 15 dias.
Intime-se.
Araguaína, 24 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
28/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 19:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/07/2025 13:18
Conclusão para decisão
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20/06/2025 06:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 16:58
Juntada - Documento
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13/05/2025 14:11
Juntada - Informações
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07/05/2025 16:30
Lavrada Certidão
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07/05/2025 16:22
Juntada - Informações
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02/05/2025 11:02
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/04/2025 13:01
Conclusão para decisão
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28/04/2025 12:49
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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28/04/2025 12:49
Juntada - Certidão
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28/04/2025 12:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA SOLANGE SOUSA SILVA - Guia 5701740 - R$ 180,00
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28/04/2025 12:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA SOLANGE SOUSA SILVA - Guia 5701739 - R$ 320,00
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25/04/2025 17:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2025 17:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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25/04/2025 17:27
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 13:48
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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25/04/2025 02:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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