TJTO - 0030743-87.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0030743-87.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: MANOEL JOSÉ FIORI PAULO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, na Súmula nº 568 do STJ, no Regimento Interno desta Turma Recursal e na Resolução nº 01/2024 (DJe nº 5791, de 18/12/2024), e diante do entendimento consolidado no âmbito desta Turma sobre a matéria, promovo o julgamento monocrático do feito, em atenção à celeridade processual, à uniformização da jurisprudência e às metas do CNJ.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0, que acolheu parcialmente os pedidos formulados por MANOEL JOSÉ FIORI PAULO, reconhecendo a nulidade dos vínculos temporários firmados com o ente público, e condenando o Estado ao recolhimento dos valores devidos a título de FGTS referentes aos períodos contratuais compreendidos entre fevereiro de 2019 e junho de 2024.
Nas razões recursais, o Estado sustenta a legalidade das contratações temporárias, nega a incidência de FGTS sobre o vínculo e invoca a ausência de liquidez do pedido inicial.
Aduz, ainda, prescrição total da pretensão autoral, a ausência de direito ao FGTS em razão da inexistência de vínculo celetista; incompatibilidade da condenação com o rito dos Juizados Especiais, diante da suposta iliquidez do pedido e necessidade de fase de liquidação; a inaplicabilidade de multa cominatória; e a inconstitucionalidade da atualização dos valores com base na SELIC, sustentando necessidade de aguardo de julgamento da ADI nº 5090/DF.
A parte autora apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença, sob os fundamentos de que laborou por mais de cinco anos por meio de sucessivos contratos precários, em desrespeito ao art. 37, IX, da CF; alegando que a nulidade da contratação não afasta o direito ao FGTS, com base no art. 19-A da Lei 8.036/90 e precedentes do STF e TJTO.
Aponta que o pedido é certo e determinado, sendo desnecessária liquidação por artigos; a multa diária é proporcional ao possível descumprimento da obrigação; a ADI 5090/DF não tem relação com a correção de créditos judiciais contra a Fazenda Pública. É o relatório.
Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se sobre a nulidade das contratações temporárias do autor e o consequente direito à percepção do FGTS.
De início quanto a prejudicial de prescrição, a sentença reconheceu corretamente a prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas anteriores a 29/07/2019, observando o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ.
Rejeita-se, pois, a tese de prescrição total da pretensão, uma vez que o autor prestou serviços até junho de 2024, e a ação foi ajuizada em 29/03/2024.
Avançando ao mérito quanto a nulidade dos contratos e direito ao FGTS, restou incontroverso nos autos que o autor laborou por meio de contratos temporários sucessivos para exercer a função de Professor da Educação Básica da rede pública estadual.
A sucessão contratual ao longo dos anos revela flagrante desvirtuamento da finalidade constitucional do art. 37, IX, da CF/88, que exige a excepcionalidade e a temporariedade da contratação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 612 e 551 (RE 658.026/MG e RE 596.478), firmou entendimento de que a nulidade das contratações temporárias não afasta o direito à remuneração pelos serviços prestados, incluindo os depósitos do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Nesse sentido: “A ausência de aprovação em concurso público e o prolongamento indevido da prestação de serviço afastam a hipótese de contratação por ‘excepcionalidade’ e ‘temporariedade’ prevista no art. 37, IX, da CF/88, sendo nulo o contrato com a Administração. [...] Subsiste o direito ao FGTS.” (TJTO, Apelação Cível nº 0009803-64.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, DJe 21/06/2022) Portanto, correta a sentença ao reconhecer a nulidade dos vínculos e o direito do autor ao FGTS relativo ao período não prescrito.
Quanto a alegada ausência de liquidez do pedido o valor postulado foi delimitado com base no vínculo e na média salarial, passível de apuração por simples cálculo aritmético.
Assim, não há necessidade de fase de liquidação por artigos, sendo inaplicável a alegação de ilegitimidade do rito dos Juizados Especiais.
O Enunciado nº 32 do FONAJE autoriza a definição dos parâmetros para posterior apuração do valor na fase de cumprimento de sentença.
Ainda que a sentença não tenha expressamente fixado os índices, suprindo a omissão de ofício, os valores deverão observar os seguintes critérios de atualização do crédito reconhecido, em que os valores devidos deverão observar: Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97); A partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
A ADI nº 5090/DF, invocada pelo Estado, trata da constitucionalidade da TR como índice de atualização das contas vinculadas ao FGTS, não se aplicando aos créditos judiciais em face da Fazenda Pública.
O cumprimento da obrigação deve seguir o regime de precatórios ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da CF e art. 13 da Lei nº 12.153/09.
No que se refere a multa cominatória de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se razoável e proporcional, devendo ser mantida, vinculando-se sua exigibilidade ao eventual descumprimento injustificado após o trânsito em julgado e dentro do prazo legal fixado para cumprimento da obrigação no regime de RPV ou precatório.
A execução da condenação deverá observar o art. 100 da CF e o art. 13 da Lei nº 12.153/09.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Tocantins, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Suprindo, de ofício, omissão quanto à forma de atualização dos valores devidos, determino que a correção monetária e os juros sigam os critérios ora fixados.
O pagamento deverá observar o regime previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o decurso dos prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
28/07/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 17:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
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28/07/2025 15:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/05/2025 16:46
Conclusão para despacho
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06/05/2025 16:45
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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06/05/2025 16:44
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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06/05/2025 16:44
Lavrada Certidão
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06/05/2025 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/04/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/04/2025 10:31
Protocolizada Petição
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02/04/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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17/03/2025 08:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/03/2025 08:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/03/2025 08:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/03/2025 13:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/03/2025 12:51
Conclusão para julgamento
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28/02/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/02/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 14:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/02/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 14:40
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/01/2025 14:13
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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28/01/2025 13:11
Conclusão para julgamento
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20/01/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/01/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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03/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/11/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/11/2024 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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06/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/09/2024 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 00:22
Despacho - Determinação de Citação
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05/09/2024 14:22
Conclusão para despacho
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02/09/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 16:25
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/07/2024 14:20
Conclusão para despacho
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29/07/2024 14:19
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2024 14:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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