TJTO - 0011604-63.2020.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA3ECIV
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30/06/2025 11:55
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 02:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011604-63.2020.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011604-63.2020.8.27.2706/TO APELANTE: EUGECICA CARNEIRO D AFONSECA VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM (OAB TO004929)APELANTE: A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por EUGECICA CARNEIRO D’AFONSECA VIANA, contra julgamento proferido pela Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de apelação cível interposta na Ação de Revisão Contratual, com fundamento no Art. 105, III da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO DA REQUERIDA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE A PRESTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
VENDA CASADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
NULIDADE RECONHECIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDIMENSIONAMENTO DA CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano a prestação, onde consta cláusula contratual estipulando a venda casada, independentemente da anuência do consumidor, do seguro prestamista, cujo valor pode ser embutido nas prestações mensais, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. 2.
Revela-se claramente a abusividade da cláusula contratual no ponto em que confere à vendedora, a seu único arbítrio, a faculdade de instituir seguro a ser custeado pelo consumidor, que desconhece até mesmo o custo do serviço e não teve oportunidade de discutir os valores. 3.
Independentemente de ter sido ou não contratado pela vendedora ou cobrado o seguro prestamista do consumidor, o fato é que a referida cláusula se mostra contrária à boa-fé contratual, ferindo de morte os direitos do consumidor, sendo, por isso, sujeita a declaração de nulidade, na forma do art. 51, IV. do CDC. 4.
Quanto ao pedido de redimensionamento da condenação em honorários de sucumbência, assiste razão à requerida/apelante, já que somente decaiu do pedido quanto à declaração de abusividade da cláusula que estabeleceu seguro prestamista, enquanto a autora/recorrida decaiu dos pedidos de abusividade da cobrança de juros compensatórios, correção monetária, capitalização de juros e repetição de indébito, o que atrai a aplicação do art. 86, caput, do CPC.
RECURSO DA REQUERENTE.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
QUESTÃO DE DIREITO.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
DESNCESSIDADE DE OUTRAS PROVAS.
NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO. 5.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial, bem como da alegação de que não foi apresentada a planilha de cálculo contendo o “demonstrativo da fórmula de cálculo das parcelas efetuadas”, tendo em vista que se revelam desnecessárias ao deslinde da causa, onde se discute a revisão contratual com base na alegação de abusividade na contratação, cujo exame se revela como questão de direito, atrelado ao confronto do contrato à legislação de regência. 6.
De tal sorte que o pedido principal, relativo ao reconhecimento da abusibidade da cobrança cumulada de juros compensatórios e correção monetária, se traduz em questão de direito, que prescinde da produção de outras provas, fato apontado na decisão de saneamento, sendo faculdade do Julgador indeferir as diligências inúteis, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. 7.
Da mesma forma, não prevalece a alegação da recorrente de que devem ser presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, por ausência da apresentação do demonstrativo de cálculo das parcelas, já que o pedido, como frisado antes, depende apenas de exame de questão de direito, relativo à legalidade do previsão contratual. 8.
Não se verifica, sob qualquer ângulo que se olhe, que tenha ocorrido cerceamento de defesa, pois a prova pericial contábil não tem o condão de demonstrar abusividade de cláusula contratual, sendo matéria de direito. 9.
Quanto ao mérito, também não prevalece a tese recursal de que houve abusividade na cobrança cumulada de correção monetária anual pelo IGPM/FGV e juros compensatórios de 0,5% ao mês, conforme previsão expressa da cláusula 2ª do Contrato. 10.
Lembrando que a correção monetária é mero fator de recomposição da desvalorização da moeda, não tendo a função de gerar ganho real ao vendedor, enquanto os juros compensatórios decorrem do parcelamento do preço, que pressupõe a remuneração do capital do vendedor. 11.
A propósito, a cobrança dos juros compensatórios tal como pactuado, não revela a prática de anatocismo ou capitalização de juros, eis que previstos os reajustes anuais, de acordo com data da contratação, de modo que não configurada a abusividade ou desequilíbrio contratual. 12.
Convém também assinalar que a cobrança de juros remuneratórios em contrato de financiamento imobiliário, quando se trata de pagamento parcelado, é prevista na Lei nº 9.514/97 (art. 5º, § 2º), já que essa permite que tais operações possam ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI. 13.
Recurso de apelação da autora improvido e, de outro lado, provido parcialmente o recurso de apelação da parte requerida, a fim de condenar a autora ao pagamento de 80 % das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % sobre o valor atualizado da causa, porém suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC), arcando a requerida com 20 % das custas e dos honorários arbitrados.
Por consequência, diante do insucesso do recurso autoral, majoram-se em 5 % os honorários de sucumbência devidos pela autora, mantida suspensa a exigibilidade. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011604-63.2020.8.27.2706, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/02/2025) Em suas razões recursais a Recorrente indicou como violado o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Segundo a Recorrente, houve cerceamento de defesa, uma vez que lhe foi indeferida a produção de prova pericial contábil, a qual considerava imprescindível para demonstrar a abusividade na aplicação de encargos contratuais, especialmente em relação à cobrança cumulada de juros compensatórios e correção monetária.
Sustentou que, embora deferida a inversão do ônus da prova, a parte recorrida não apresentou a planilha de cálculo contendo o demonstrativo da fórmula de cálculo das parcelas efetuadas, o que deveria ensejar a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.
Alegou que a sentença desconsiderou a incidência de onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito decorrente da cláusula contratual impugnada, notadamente a cláusula 2ª, que prevê a incidência conjunta de IGPM e juros de 0,5% ao mês sobre as prestações mensais.
Argumentou que a ausência de produção da prova requerida comprometeu o exame técnico e aprofundado sobre a legalidade da fórmula de reajuste, de modo que a decisão violou o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Ao final, pugnou pela reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento da nulidade processual e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com produção de prova pericial, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, declarando-se a nulidade da cláusula 2ª do contrato.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Entretanto, o recurso não preenche os requisitos específicos de admissibilidade.
A principal controvérsia veiculada na peça recursal diz respeito à alegação de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova pericial, que a recorrente sustenta ser imprescindível à verificação da suposta abusividade na cumulação de encargos contratuais, especialmente correção monetária e juros compensatórios.
No entanto, o Tribunal de origem decidiu que a questão objeto da lide — revisão contratual fundada na suposta abusividade da cláusula que prevê a incidência cumulativa de correção monetária pelo IGPM/FGV e juros compensatórios de 0,5% ao mês — configura matéria eminentemente de direito, passível de ser dirimida a partir da interpretação da legislação de regência e do próprio instrumento contratual, sendo prescindível a realização de prova pericial.
Tal entendimento foi adotado com base na regra do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual é faculdade do juiz indeferir, de forma fundamentada, as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto à invocação do Tema 572/STJ, é certo que, no referido precedente, o Superior Tribunal de Justiça fixou que a legalidade da utilização da Tabela Price, nos contratos em que vedada a capitalização de juros — notadamente aqueles firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009 —, demanda a realização de prova técnica, por se tratar de questão de fato.
Contudo, tal orientação não se aplica à hipótese dos autos.
Aqui, a própria parte recorrente reconhece que se trata de contrato de compra e venda de lote urbano a prestação, fora do âmbito do SFH, inexistindo vedação legal à capitalização de juros.
Portanto, não se está diante da hipótese fática delimitada na tese firmada sob o Tema 572, o que afasta a sua incidência ao caso concreto.
A recorrente sustenta a existência de violação aos artigos 369 e 464 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial teria configurado cerceamento de defesa.
Todavia, a invocação desses dispositivos legais ocorre de maneira genérica e dissociada de uma argumentação concreta e articulada que demonstre, de forma clara e objetiva, a suposta negativa de vigência da norma federal apontada, bem como qual seria a correta interpretação a ser adotada.
O recurso limita-se à transcrição dos dispositivos legais e à alegação abstrata de ofensa aos mesmos, sem correlacioná-los adequadamente com os fundamentos do acórdão recorrido, nem individualizar o ponto preciso de dissenso entre a interpretação dada pelo Tribunal de origem e aquela sustentada pela parte recorrente.
Tal deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o exame do apelo especial, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Aplica-se ao caso, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Essa orientação tem sido reiteradamente aplicada pelo STJ também aos recursos especiais, exigindo-se que o recorrente explicite, com precisão, os motivos pelos quais entende ter havido violação ao texto normativo federal, o que não se verifica na hipótese em análise.
Ademais, a simples menção à negativa da prova pericial, desacompanhada da demonstração da imprescindibilidade concreta de sua produção para a solução da controvérsia jurídica, revela-se insuficiente para caracterizar violação direta à norma federal, carecendo o recurso da dialeticidade necessária à sua admissibilidade.
Quanto ao fundamento do art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, verifica-se igualmente a inadmissibilidade do recurso.
A parte recorrente invoca suposta divergência jurisprudencial, todavia, limita-se à mera transcrição de ementas de julgados, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem demonstrar a similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas apontados.
A ausência de comparação precisa e detalhada entre os fundamentos jurídicos adotados em cada decisão inviabiliza a caracterização da divergência interpretativa, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir, para a configuração da divergência jurisprudencial, a demonstração analítica da dissonância de interpretações sobre o mesmo dispositivo legal em contextos fáticos semelhantes, sendo insuficiente a simples justaposição de ementas ou excertos de decisões.
A ausência do cotejo analítico e da identificação de identidade fática impede o conhecimento do recurso com base na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista a deficiência da fundamentação quanto à alegada violação de norma federal (art. 105, III, “a”, da CF), nos termos da Súmula 284 do STF, bem como a ausência de cotejo analítico necessário à demonstração da divergência jurisprudencial (art. 105, III, “c”, da CF), nos termos da legislação processual vigente e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 14:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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28/05/2025 15:55
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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22/05/2025 22:29
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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22/05/2025 22:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/05/2025 15:50
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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08/05/2025 15:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/03/2025 12:18
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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20/02/2025 16:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/02/2025 18:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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19/02/2025 18:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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19/02/2025 17:15
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 260
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09/01/2025 15:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/01/2025 15:50
Juntada - Documento - Relatório
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14/10/2024 14:42
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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