TJTO - 0010961-37.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010961-37.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010961-37.2022.8.27.2706/TO APELANTE: GIVALDO GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JACKSON WEBER (OAB TO07845B)ADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020)ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GIVALDO GOMES DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
LAUDO CONCLUSIVO POR INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso em análise, examinando o contexto fático probatório acostado aos autos, verifica-se que não restam configurados os pressupostos geradores do direito à percepção do benefício “auxílio-acidente”, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, porque a lesão sofrida em decorrência do acidente do trabalho se encontra consolidada com o tempo, não restando comprovado que o trabalhador ficou com sequelas incapacitantes. 2.
No laudo pericial, o perito foi enfático nas respostas, no sentido de que não houve perda da capacidade laboral, concluindo que apesar da existência da lesão referente à perda distal da falange do quinto dedo da mão direita, não há déficit funcional relevante, visto que a força muscular do autor está preservada, não havendo limitação de movimento e nem sinais de desuso do membro em questão. 3.
O perito acrescentou que o autor não apresenta maior dificuldade, mesmo que mínima, para o exercício de suas atividades laborais, dando ênfase ao fato de que após a consolidação das lesões, não houve perda de força ou limitação funcional.
Razão pela qual não se aplica ao caso o tema 416 do STJ. 4.
Neste passo, tem-se que muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não há nos autos elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a reforma da sentença, não sendo possível conferir ao apelante o recebimento do “auxílio-acidente”, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91. 5.
Da mesma forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, haja vista que, o apelante foi devidamente intimado a manifestar a respeito de produção de novas provas e o mesmo optou pelo prosseguimento do feito, considerando aquelas já produzidas.
Ademais, é cediço que embora o julgador não esteja adstrito ao lado pericial, o mesmo é livre para indeferir provas desnecessárias e protelatórias, considerando aquelas constantes nos autos suficientes para subsidiar o seu convencimento 6.
Recurso conhecido e improvido.
A parte recorrente aponta a existência de violação ao art. 86 da Lei n.º 8.213/91.
Argumenta que o acórdão recorrido contrariou o entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 416 do STJ, ao negar o benefício de auxílio-acidente mesmo diante da comprovada amputação da falange distal do quinto dedo da mão direita.
Sustenta que qualquer lesão decorrente de acidente de trabalho, ainda que mínima, implica redução da capacidade laborativa.
Alega também divergência jurisprudencial com decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Ao final, requer o provimento do recurso para concessão do auxílio-acidente.
Embora regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
A parte recorrente possui legitimidade e interesse recursal.
Quanto ao preparo, embora não tenha sido comprovado, a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, estando dispensada do recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.
A questão federal objeto do recurso especial foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que se manifestou especificamente sobre a aplicação do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, analisando os requisitos para concessão do auxílio-acidente.
O requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito.
O recorrente aponta violação ao art. 86 da Lei n.º 8.213/91, sustentando que o acórdão recorrido interpretou inadequadamente o conceito de "redução da capacidade laborativa" em casos de amputação de falange.
Contudo, verifica-se que a pretensão recursal demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
O acórdão recorrido baseou sua conclusão no laudo pericial, que foi categórico ao atestar que "não houve perda da capacidade laboral" e que "não há déficit funcional relevante, visto que a força muscular do autor está preservada, não havendo limitação de movimento e nem sinais de desuso do membro em questão".
A tese recursal busca, em essência, desconstituir as conclusões periciais para demonstrar que a amputação da falange distal do quinto dedo da mão direita gera redução da capacidade laborativa, o que demandaria nova valoração do material probatório constante dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão do auxílio-acidente apenas se revela possível quando demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal. 2.
No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que a lesão sofrida não teve o condão de afetar a capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual o benefício não é devido.
Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 3.
Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 298.826/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.) O precedente é de aplicação direta ao caso, tratando-se de situação fática idêntica (amputação de falange distal de dedo da mão direita) com conclusão pericial semelhante (ausência de redução da capacidade laborativa).
Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, o cotejo apresentado não prospera, pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a matéria, conforme demonstrado no precedente citado, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
O recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, em face da incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ, devendo ser inadmitido.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se. -
28/07/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 17:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
28/07/2025 15:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
28/07/2025 15:59
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
01/07/2025 17:02
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
01/07/2025 17:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/07/2025 12:17
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
01/07/2025 12:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
19/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
14/05/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
08/05/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/05/2025 14:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
05/05/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
22/04/2025 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/04/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/04/2025 11:36
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
14/04/2025 11:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
14/04/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
11/04/2025 16:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/04/2025 14:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
11/04/2025 14:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
09/04/2025 17:26
Juntada - Documento - Voto
-
26/03/2025 12:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
17/03/2025 14:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 153
-
07/03/2025 21:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
07/03/2025 21:06
Juntada - Documento - Relatório
-
28/02/2025 15:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
29/01/2025 17:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
29/01/2025 15:14
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
29/01/2025 14:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
07/01/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/12/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:26
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
-
10/12/2024 16:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
10/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002414-30.2021.8.27.2710
Ruth Sousa Nunes Gomes
Municipio de Praia Norte - To
Advogado: Hildomar Santos Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/09/2024 13:09
Processo nº 0002414-30.2021.8.27.2710
Municipio de Praia Norte - To
Ruth Sousa Nunes Gomes
Advogado: Hildomar Santos Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 15:04
Processo nº 0001405-07.2015.8.27.2722
Fundacao Unirg
Marco Aurelio de Lima Almeida
Advogado: Donatila Bertola Rodrigues Rego
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2015 16:55
Processo nº 0000979-38.2019.8.27.2727
Marcos Gomes Neto
Luiz de Souza Neto
Advogado: Maianna Ribeiro Souza Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2020 15:15
Processo nº 0010961-37.2022.8.27.2706
Givaldo Gomes da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/05/2023 12:23