TJTO - 0031074-06.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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19/08/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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19/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0031074-06.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROSICLEIDE MARTINS ARAUJO FERNANDESADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROSICLEIDE MARTINS ARAUJO FERNANDES sob a alegação de que este juízo ao proferir a sentença do evento 64 incorreu em omissão, visto que não observou o princípio da causalidade e a inexistência de impugnação, sem contar que deixou de apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado no evento 57. Contrarrazões apresentadas no evento 74. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Nessa toada, prevê o art. 1022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. a) Da omissão quanto ao princípio da causalidade Sem delongas, a alegação da parte embargante de que a sentença proferida no evento 64 incorreu em omissão ao deixar de considerar o princípio da causalidade não merece acolhimento, pela seguinte razão: É cediço que nos termos do inciso II do artigo 1022 do CPC, a hipótese de omissão se caracteriza quando o juiz ou tribunal deixa de se pronunciar sobre algum ponto que deveria ter se manifestado, o que não ocorreu no caso em apreço.
Isso porque, ao contrário do que sustenta a parte embargante, este juízo, ao proferir a sentença de extinção, analisou que o pedido de cumprimento de sentença formulado em 02/06/2025 (evento 50) constitui mera repetição do pedido apresentado em 24/03/2023 (evento 183), nos autos n. 0022599-76.2018.8.27.0000.
Diante da duplicidade de pedidos, aplica-se o princípio da causalidade, sendo legítima a condenação da parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Ademais, considerando que o pedido de desistência foi formulado após a apresentação de impugnação, incide o disposto no artigo 90 do CPC, que assim dispõe: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Desta forma, inexistindo omissão na sentença proferida no evento 64, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA DO FEITO PELO EXEQUENTE.
PEDIDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELO EXECUTADO, COM MANIFESTAÇÃO DESTE, NOS AUTOS, DURANTE A MARCHA PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
De acordo com o artigo 90, caput, do CPC, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.2.
No caso concreto, a Apelada/Exequente apresentou pedido de desistência da ação, em 06/02/2024 (ordem 286-PET1:autos originários), após a citação da Apelante/Executada, em 06/02/2017 Evento19. tendo inclusive, exercido o direito do contraditório em 09/03/2017, constituindo advogado e apresentando contestação conforme consta do Evento26, tendo constituído a relação processual com o exercício do contraditório.3.
Oportuno registrar ainda, que em 21/03/2018 foi devidamente intimada da fase de cumprimento da sentença, e manifestado nos autos por diversas vezes, conforme se vê dos eventos 57, 81, 158 e 285: autos originários.4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o credor responde pelo pagamento de honorários advocatícios quando a desistência da execução ocorrer após a constituição de advogado e da indicação de bens à penhora, independentemente da oposição de embargos.5.
Com efeito, sendo inequívoca a desistência promovida pela parte exequente, bem como considerando a participação do patrono da parte executada, é devido o arbitramento de honorários em favor da executada.6- Recurso provido.(TJTO , Apelação Cível, 0011196-63.2016.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 28/06/2024 11:43:21) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR QUEM DESISTIU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Da análise dos autos, constata-se que o juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com homologação do pedido de desistência formulado pelo banco exequente; sendo pertinente a condenação do ora apelante no ônus sucumbencial.2. À luz do caput do art. 90 do CPC, a responsabilidade pelo pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, na hipótese de extinção do processo por decisão homologatória de desistência, cabe à parte que praticou o ato que levou à extinção do feito.3.
Recurso conhecido e improvido.4.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 5040177-98.2013.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 10/04/2024 17:53:47) b) Da alegada omissão quanto à ausência de acolhimento da impugnação A tese de que não seriam devidos honorários sucumbenciais por ausência de acolhimento da impugnação não merece prosperar, diante da duplicidade de pedidos de cumprimento de sentença e da aplicação do princípio da causalidade, conforme já fundamentado, além do disposto no artigo 90 do CPC. c) Da omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade da justiça Neste ponto, assiste razão à parte embargante.
De fato, este juízo incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado no evento 57.
Passo, portanto, à sua análise.
O benefício da gratuidade da justiça está diretamente vinculado à dignidade da pessoa humana e exige, em muitos casos, criteriosa avaliação judicial para evitar o desvirtuamento do instituto.
Nos termos do artigo 98 do CPC e da Lei nº 1.060/50, presume-se necessitado aquele que declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Contudo, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, é legítima a verificação da real necessidade.
No caso concreto, em busca ao portal da transparência, verifica-se que a parte exequente aufere renda suficiente para arcar com as custas processuais e honorários, sem, contudo, causar prejuízo a ela e sua família (cf. https://transparencia.to.gov.br/#!servidores).
O seu contracheque (2025/06) aponta uma renda mensal bruta de R$ 19.766,25 (dezenove mil setecentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos) e líquida de R$ 8.232,91 (oito mil duzentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos).
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, pois não restou comprovada a situação de penúria da parte exequentee para fazer jus ao citado benefício, tal como previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, haja vista os rendimentos mensais do(a) autor(a).
Desta forma, a fim de suprir a omissão acima apontada, o acolhimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão relativa ao pedido de gratuidade da justiça, integrando-se a presente decisão à sentença proferida no evento 64. No mais, mantenho a sentença proferida no evento 64 pelos fundamentos ali expostos. Em decorrência disso, determino: 1.
INTIMEM-SE as partes no prazo de 15 dias; 2.
Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE a sentença proferida no evento 64.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 12:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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24/07/2025 13:01
Conclusão para decisão
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23/07/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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23/07/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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18/07/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/07/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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17/07/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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15/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0031074-06.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROSICLEIDE MARTINS ARAUJO FERNANDESADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ROSICLEIDE MARTINS ARAUJO FERNANDES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados nos autos.
Impugnação ao cumprimento de sentença no evento 50.
A parte autora veio aos autos e pediu desistência da ação no evento 57.
Intimado, o ente executado se opôs a desistência (evento 62).
Relatado.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que a parte exequente pleiteou a desistência da ação após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença pelo ente executado.
Com efeito, neste caso, assim preceitua o artigo 775 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Tendo em vista que a parte exequente demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito, desistindo expressamente da ação, não há óbice legal ao acolhimento do pedido.
Desta forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte exequente no evento 17 e, de consequência, DECLARO extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 775 do CPC.
CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais (se houver); bem como em honorários advocatícios, que ARBITRO no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Intime-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 14:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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04/07/2025 13:09
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:31
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 15:33
Conclusão para despacho
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26/06/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2025 04:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:11
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0031074-06.2023.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: ROSICLEIDE MARTINS ARAUJO FERNANDESADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 02/06/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
03/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/03/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/03/2025 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/03/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 11:29
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 16:20
Conclusão para despacho
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06/03/2025 16:20
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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05/03/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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12/02/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/02/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/02/2025 16:08
Lavrada Certidão
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11/02/2025 12:33
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL1FAZ Número: 00310740620238272729/TJTO
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17/12/2024 11:24
Protocolizada Petição
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02/09/2024 14:47
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL1FAZ -> TJTO
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02/09/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/07/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2024 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/06/2024 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/06/2024 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2024 18:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/06/2024 12:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/03/2024 12:39
Conclusão para despacho
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13/03/2024 21:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/01/2024 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/12/2023 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2023 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2023 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/11/2023 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/11/2023 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/11/2023 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 22:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/09/2023 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2023 15:51
Despacho - Mero expediente
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14/08/2023 15:30
Conclusão para despacho
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14/08/2023 15:30
Processo Corretamente Autuado
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10/08/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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