TJTO - 0002769-69.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002769-69.2024.8.27.2731/TO AUTOR: RITCHIE ELIEL ALMEIDA SANTOSADVOGADO(A): ANDREA CARDINALE URANI OLIVEIRA DE MORAIS DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Ritchie Eliel Almeida Santos ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada em face de Vitor Marcelino Mariano, já qualificados nos autos.
O autor alegou que realizou a venda de uma motocicleta Honda CG 125 Titan Es, ano 2003, cor verde, placa JUV2622, para o réu em 25 de março de 2022, data em que passou procuração para a transferência do veículo.
Destacou ter confiado na boa-fé do réu para a transferência do veículo, por isso não fez a comunicação de compra e venda ao DETRAN, sendo surpreendido ao constatar que a moto ainda estava em seu nome 2 (dois) anos depois.
Mencionou que, no mês de março do corrente ano, se dirigiu ao DETRAN, tomou ciência de que o documento havia sido suspenso em razão de diversas infrações de trânsito relacionadas ao veículo, cometidas nos anos de 2023 e 2024, já no exercício da posse do réu. Salientou ter ficado impossibilitado de renovar a habilitação e constatou um débito de R$ 5.289,47 (cinco mil duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos) relativo a multas e licenciamentos.
Alegou, ainda, que o bem encontra-se apreendido desde 10 de junho de 2023, no pátio da Sancar Leilões, em Palmas.
Por fim, informou ter sido recém contratado para atuar como vendedor externo, sendo necessária a renovação da CNH.
Requereu a concessão da tutela de urgência antecipada para cessar os efeitos da decisão do DETRAN que determinou a suspensão do direito de dirigir do autor.
No mérito, requereu a condenação do réu a proceder a transferência da motocicleta e as pontuação da CNH a partir da data da tradição do bem, a condenação do réu ao pagamento das quantias referentes aos tributos e multas, no valor de R$ 5.289,47 (cinco mil duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos) e a estadia na empresa terceirizada no valor de R$ 8.494,20 (oito mil quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos).
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 4).
Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (evento 20).
Designada audiência de conciliação, restou infrutífera, ante a ausência da parte ré (evento 28).
As partes informaram a celebração de acordo parcial e requerem a homologação (eventos 33 e 35).
Foi julgado antecipadamente parte do mérito e homologado a transação do evento 37.
O réu apresentou contestação, alegando ausência de comunicação de venda do veículo e a ausência de responsabilidade, pois não existe nenhum documento nos autos comprovando que o autor efetuou a comunicação de venda do veículo em seu nome.
Destacou que a parte autora para ser atendida em seu pleito, precisa demonstrar que realmente procedeu a comunicação de venda do veículo.
Afirmou que não detém a posse do veículo em questão, visto que foi objeto de apreensão, estando no pátio da Sancar Leilões, não podendo ser condenado a transferir a propriedade do veículo que não detém mais a posse.
Por fim, informou que a obrigação de transferência do veículo deve ser imposta contra o Estado do Tocantins.
Requereu a improcedência total dos pedidos autorais (evento 44).
A parte autora apresentou réplica (evento 48). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Não há nulidades, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, dou o feito como saneado. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido obrigacional, será objeto de prova: a) Comprovação da realidade fática e os fatos narrados pela parte autora; b) Existência de danos materiais passíveis de indenização, e sua respectiva valoração, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Destaco que a parte autora não pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como não fundamentou sua pretensão na dificuldade ou impossibilidade na incumbência dos termos do que dispõe a norma geral, razão pela qual, o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do caput do artigo 373, do CPC. 4.1. Das provas postuladas pelas partes As partes formularam pedido genérico acerca das provas que pretendem produzir, na inicial e contestação, respectivamente.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de falta de transferência de veículo e suas consequências lógicas no mundo jurídico (art. 927 do Código Civil). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). c) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. c.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; c.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); c.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; c.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; d) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça a parte ré; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 09:51
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
20/05/2025 12:28
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 00:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 23:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/02/2025 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/02/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
08/01/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
08/01/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
10/12/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 17:49
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2024 15:09
Conclusão para decisão
-
20/08/2024 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/08/2024 21:18
Protocolizada Petição
-
08/08/2024 12:02
Protocolizada Petição
-
30/07/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2024 17:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
-
10/07/2024 17:53
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
10/07/2024 17:53
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 10/07/2024 17:30. Refer. Evento 6
-
08/07/2024 22:00
Juntada - Certidão
-
08/07/2024 12:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
05/07/2024 13:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
05/07/2024 13:10
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
05/07/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 12:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
05/07/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 14:23
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
28/06/2024 14:13
Protocolizada Petição
-
26/06/2024 11:42
Protocolizada Petição
-
22/06/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
19/06/2024 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
-
19/06/2024 15:45
Conclusão para decisão
-
18/06/2024 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
06/06/2024 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/06/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2024 20:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2024 15:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2024 15:22
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
-
27/05/2024 15:06
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
27/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 15:03
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/07/2024 17:30
-
21/05/2024 12:45
Protocolizada Petição
-
13/05/2024 11:19
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
10/05/2024 10:01
Conclusão para despacho
-
09/05/2024 14:42
Protocolizada Petição
-
09/05/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010073-15.2025.8.27.2722
Fernanda Moreira Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Izidio da Silva Rezende
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/07/2025 18:02
Processo nº 0005941-12.2025.8.27.2722
Mateus Vasconcelos Fernandes
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Mateus Vasconcelos Fernandes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2025 10:11
Processo nº 0045279-74.2022.8.27.2729
Centrofarma Distribuidora Farmaceutica L...
Joao Victor Oliveira Linhares
Advogado: Murilo Sudre Miranda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/11/2022 10:38
Processo nº 0004118-51.2025.8.27.2706
Marcia Alves Bezerra
Parte sem Reu
Advogado: Brindilla Rafaelly da Silva Ventura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/02/2025 11:16
Processo nº 0003917-18.2024.8.27.2731
Paulo Armando Maciel Milhomem
Vicente de Aguiar Gomes
Advogado: Fabricia Daniela Lopes da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2024 13:05