TJTO - 0004170-47.2025.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004170-47.2025.8.27.2706/TO RECORRENTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, na Súmula nº 568 do STJ, no Regimento Interno desta Turma Recursal e na Resolução nº 01/2024 (DJe nº 5791, de 18/12/2024), e diante do entendimento consolidado no âmbito desta Turma sobre a matéria, promovo o julgamento monocrático do feito, em atenção à celeridade processual, à uniformização da jurisprudência e às metas do CNJ.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por PAULO SÉRGIO OLIVEIRA SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do ESTADO DO TOCANTINS, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Araguaína – TO.
A parte autora alegou ter exercido, por meio de sucessivos contratos temporários com o Estado, o cargo de professor da educação básica, pleiteando o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, por entender caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária.
A sentença recorrida entendeu que os contratos foram válidos, regulares, com duração inferior a cinco anos e não ensejariam nulidade nem pagamento das verbas pleiteadas, julgando improcedente o pedido.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, alegando que as contratações ocorreram de forma sucessiva, contínua e reiterada, por mais de três anos e meio, com pequena interrupção entre os vínculos, desvirtuando a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/88.
Sustenta que há nulidade do vínculo e que, conforme precedentes da própria Turma Recursal, tem direito às verbas pleiteadas.
Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 e 98 CPC.
A controvérsia reside em saber se o autor, contratado como professor da rede pública estadual por meio de sucessivos contratos temporários, faz jus ao recebimento de FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, em razão do desvirtuamento da contratação temporária.
Verifica-se dos autos que o recorrente exerceu suas funções em três vínculos distintos, conforme as fichas funcionais e financeiras acostadas: 03/02/2020 a 29/03/2021, 03/05/2021 a 02/05/2023, 03/05/2023 a 01/08/2023 (evento 1, FINANC5).
O vínculo manteve-se contínuo e reiterado ao longo de 3 anos e 6 meses, com o recorrente exercendo sempre a mesma função, na mesma unidade educacional, em caráter não excepcional, mas sim ordinário e permanente.
Tal situação configura desvirtuamento do modelo de contratação temporária previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, pois não se evidencia nos autos a existência de necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar sucessivas renovações contratuais.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 551, reconhece que a contratação precária e continuada enseja o pagamento de férias + 1/3 e 13º salário, por configurar vínculo de natureza permanente, ainda que o servidor esteja submetido ao regime jurídico administrativo.
Além disso, no julgamento do Tema 916 (RE 765.320/MG), o STF reafirmou o direito ao FGTS nos casos de contratação nula com manutenção do pagamento de salário, conforme dispõe o art. 19-A da Lei 8.036/90.
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º da CF/88 quando mantido o direito ao salário.
Ao julgar o Tema n. 191, a Suprema Corte consignou que a contratação sem observância de concurso público geraria o direito de percepção do FGTS, mesmo entendimento esposado no julgamento do Tema 308.
Sobreveio então o Tema 916, no qual o STF, no bojo do já citado Recurso Extraordinário 765.320/MG, sob a sistemática da Repercussão Geral, assentou que: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Confira-se ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765.320/MG). (g.n.) Ressalte-se que, em sede de Embargos de Declaração, restou também esclarecido que tal posicionamento não se restringe aos servidores cujo vínculo seja o celetista, estendendo-se também ao estatutário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4.
Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido.
Embargos de declaração rejeitados. (STF.
RE 765320 ED.
Relator (a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES.
Tribunal Pleno.
Julg. 11/09/2017.
Processo Eletrônico DJe-214.
Divulg. 20/09/2017.
Pub. 21/09/2017). (g.n.) A própria Turma Recursal do Estado do Tocantins tem decidido reiteradamente em sentido favorável ao servidor em hipóteses idênticas: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – REJEITADA.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS DECLARADOS NULOS.
FGTS DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0047715-74.2020.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juiz NELSON COELHO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/06/2022) Assim, reconheço a nulidade do vínculo por desvirtuamento da contratação temporária, com fundamento no art. 37, §2º, da CF/88, e condeno o ente estatal a realizar o recolhimento dos depósitos de FGTS, durante o período de vínculo do contrato temporário entabulado.
Quanto à prescrição, aplico o prazo quinquenal, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a 11/02/2020, data de ajuizamento da ação.
Diante do exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a nulidade dos contratos temporários firmados com o Estado do Tocantins (03/02/2020 a 29/03/2021, 03/05/2021 a 02/05/2023, 03/05/2023 a 01/08/2023), por desvirtuamento da excepcionalidade e condenar o Estado do Tocantins ao pagamento das seguintes verbas, observada a prescrição quinquenal: Depósitos do FGTS nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90; Férias acrescidas de 1/3 constitucional, proporcionais ou integrais conforme o caso; e 13º salário, proporcional ou integral, referente aos anos trabalhados.
As verbas deverão ser apuradas em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, considerando o provimento parcial do recurso e o benefício da justiça gratuita deferido ao recorrente.
Após o decurso dos prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
29/07/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 18:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte
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25/07/2025 15:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/04/2025 12:48
Conclusão para despacho
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29/04/2025 12:48
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 16:39
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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04/04/2025 15:32
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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03/04/2025 17:16
Conclusão para despacho
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03/04/2025 17:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRA-RAZÕES'
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02/04/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 19
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02/04/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/03/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 18:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'MANIFESTACAO' para 'RECURSO INOMINADO'
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21/03/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/03/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/03/2025 16:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/03/2025 09:00
Conclusão para julgamento
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18/03/2025 00:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 16:44
Decisão - Outras Decisões
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12/02/2025 13:56
Conclusão para despacho
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12/02/2025 13:56
Processo Corretamente Autuado
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12/02/2025 13:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/02/2025 13:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/02/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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