TJTO - 0001073-13.2023.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001073-13.2023.8.27.2705/TO REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA SALESADVOGADO(A): LUIZ PAULO NEGRÃO GOMES (OAB TO08273A) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSS objetivando concessão de benefício.
Em decisão, determinou-se a suspensão do processo para que a parte requerente trouxesse a este juízo: a) a recusa de recebimento do requerimento administrativo; ou b) a negativa de concessão do benefício previdenciário pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, sob pena de não o fazendo decretar-se a extinção do feito.
Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu a determinação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Desde já, verifico que a parte autora não juntou comprovante de requerimento administrativo feito junto à autarquia requerida, apesar de devidamente intimada para tal mister.
Sabe-se que o exercício do direito de ação não pode ser abusivo.
Em outros termos, direito de ação deve ser exercido com a presença de requisitos concretos que, segundo a doutrina majoritária, estão situados entre os pressupostos processuais e o mérito.
Cuida-se das condições da ação, classificadas, nos termos da lei processual, em legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
No caso em análise, muito embora haja legitimidade ativa e passiva e o pedido seja juridicamente viável, falta interesse de agir, uma vez que “não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão do benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa” É consabido que o interesse de agir é representado pela necessidade e pela utilidade de atuação do órgão jurisdicional.
Parte-se da premissa de que o Estado-Juiz somente deverá atuar em último caso na solução do conflito, uma vez que a atitude primária pertence às partes, restando à jurisdição uma atividade substitutiva.
Esta é uma das características da jurisdição.
Nestes termos, para efeito de demonstração mínima do interesse processual, que é uma das condições da ação, que impedem o conhecimento de mérito, deve o autor comprovar: i) a recusa no recebimento do requerimento administrativo; ii) a negativa na concessão do benefício; iii) uma conduta protelatória da entidade autárquica em apreciar o requerimento.
Nesse sentido, eis o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO.
PROCESSO CIVIL.CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE, EM REGRA. 1.
Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2.
A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Precedentes do STF. 3.
O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz.
A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4.
Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5.
O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6.
A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.
Recurso Especial não provido.(REsp 1310042/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012)” Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário.
Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Assim, conforme acima transcrito, houve reformulação da posição jurisprudencial, em especial do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, a qual comungo.
Nestes termos, o Poder Judiciário não pode fazer as vezes da Administração, substituindo a atividade primária da autarquia previdenciária, essencialmente quando não se demonstra minimamente a necessidade da atividade jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a carência da ação, por falta de interesse de agir, e decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, ficando a presente condenação sobrestada, pelo prazo máximo de até cinco anos, para facultar que a parte vencedora comprove durante este interregno não mais subsistir o estado de pobreza da parte vencida (STJ 4ª Turma, RESP 8.751-SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU de 11. 05.92, p. 6436 e art. 12 da Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
29/07/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 13:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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21/07/2025 15:33
Conclusão para julgamento
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21/07/2025 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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04/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/11/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/11/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 15:12
Despacho - Mero expediente
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14/10/2024 16:58
Conclusão para despacho
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05/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/10/2024 17:19
Protocolizada Petição
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16/09/2024 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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26/06/2024 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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23/05/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2024 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2024 22:54
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Força maior
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14/05/2024 13:32
Conclusão para despacho
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04/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2024 14:26
Protocolizada Petição
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11/04/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2024 16:45
Despacho - Mero expediente
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20/03/2024 18:39
Conclusão para despacho
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20/03/2024 18:38
Lavrada Certidão
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13/12/2023 11:15
Despacho - Mero expediente
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07/12/2023 17:52
Conclusão para despacho
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07/12/2023 17:52
Processo Corretamente Autuado
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07/12/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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