TJTO - 0055098-64.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0055098-64.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: JOSE FERREIRA LIMAADVOGADO(A): MAURÍCIO FRANCKS CIRQUEIRA CARVALHO (OAB TO013189)ADVOGADO(A): AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO (OAB GO035946)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerente; DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Município de Palmas, no período compreendido entre 01/04/2010 a 31/12/2022 (evento 1, DECL5); HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC9) e CONDENO o Município de Palmas ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados entre? ??12/2019 a 31/12/2022, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
29/07/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/05/2025 16:53
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 14:03
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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26/05/2025 23:47
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 12:24
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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24/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 08:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 22:55
Despacho - Determinação de Citação
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04/02/2025 12:55
Conclusão para despacho
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23/01/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 08:11
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/01/2025 14:56
Conclusão para despacho
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13/01/2025 14:56
Processo Corretamente Autuado
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19/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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