TJTO - 0009720-72.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0009720-72.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: Larissa Borges GuimarãesADVOGADO(A): Larissa Borges Guimarães (OAB GO046761)REQUERENTE: VICTOR SOUZA LEINADVOGADO(A): Larissa Borges Guimarães (OAB GO046761) SENTENÇA Trata-se de petição de cumprimento de sentença apresentada por MARIO HEBLING CAMPOS, por intermédio de seus advogados, requerendo a execução de honorários sucumbenciais no valor de R$ 7.436,73 (sete mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos) em face de SARA CAROLINY MARQUES MORAES HEBLING.
O exequente sustenta que a executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, em razão da improcedência da ação de alimentos por ela ajuizada.
Requer a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades legais, bem como o prosseguimento das medidas executivas em caso de inadimplemento. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre esclarecer que a presente petição inicial merece ser INDEFERIDA pelos fundamentos que passo a expor.
I.
DA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA REPRESENTANTE LEGAL DE MENORES Da análise dos autos originários, verifica-se que Sara Caroliny Marques Moraes Hebling atuou na qualidade de representante legal das menores, sendo estas as verdadeiras partes no processo de alimentos.
Nos termos do art. 75 do Código de Processo Civil, as pessoas jurídicas de direito público e privado e os entes despersonalizados são representados ativa e passivamente, no processo, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores.
No caso de menores impúberes, a representação se dá pelos pais ou responsáveis legais, conforme art. 70, I, do CPC.
O representante legal não se confunde com a parte representada, atuando apenas em nome e no interesse desta.
Portanto, eventuais condenações em honorários advocatícios e custas processuais devem recair sobre as próprias menores representadas, e não sobre sua genitora que atuou apenas como representante processual.
II.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ÀS MENORES Consta dos autos originários que foi deferido o benefício da justiça gratuita às menores, o que as exonera do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
O art. 98, § 2º, do CPC estabelece que "o benefício da gratuidade de justiça compreende: I - as taxas judiciárias e os selos; II - os emolumentos e custas dos atos processuais e notariais; III - as despesas com publicação de atos processuais; IV - as indenizações devidas às testemunhas; V - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado pelo juiz para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VI - o depósito para interposição de recurso; VII - os depósitos previstos em lei para propositura de ação; VIII - qualquer outra despesa decorrente da litigância." Uma vez concedido o benefício da justiça gratuita, as menores ficam isentas do pagamento dos honorários sucumbenciais, ainda que tenham sido vencidas na demanda.
Diante do exposto, verifica-se que a execução foi direcionada contra pessoa inadequada (representante legal ao invés das representadas), portanto, não há título executivo válido contra a executada Sara Caroliny Marques Moraes Hebling em sua capacidade pessoal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL de cumprimento de sentença, por impossibilidade jurídica do pedido.
JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, face à natureza da extinção.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário Juíza de Direito -
29/07/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 18:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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28/07/2025 18:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/07/2025 13:06
Conclusão para despacho
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15/07/2025 13:06
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 13:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/07/2025 13:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/07/2025 00:04
Distribuído por dependência - Número: 00119606820248272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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