TJTO - 5001543-76.2012.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 57
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001543-76.2012.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001543-76.2012.8.27.2726/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: AVESTIL DE SOUZA FERNANDES JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): PATRICIA FERRAZ BARBOSA (OAB GO037117)APELADO: MARCOS DE SOUZA COSTA (RÉU)ADVOGADO(A): PATRICIA FERRAZ BARBOSA (OAB GO037117) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMAS 202 E 1229 DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO DE PRECEDENTE VINCULANTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, manteve sentença de primeiro grau que reconheceu a nulidade da citação por edital e a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito, e condenou o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa. 2.
O embargante alega omissão do acórdão quanto à aplicação dos Temas 202 e 1229 do STJ, que tratam, respectivamente, da isenção de custas pela Fazenda Pública e da inexigibilidade de honorários em caso de prescrição intercorrente sem resistência. 3.
Os embargados sustentam a inexistência de omissão, a ocorrência de preclusão quanto à alegação de isenção e a inaplicabilidade dos temas invocados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
As questões em discussão são: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar a tese do Tema 202 do STJ sobre isenção de custas pela Fazenda Pública; e (ii) se deveria ter sido aplicada a tese do Tema 1229 do STJ, que afasta a fixação de honorários advocatícios na extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente sem resistência do exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à inovação recursal.
O argumento referente ao Tema 202 não foi suscitado na apelação, configurando inovação recursal.
A ausência de menção expressa a precedente não configura omissão quando a matéria foi decidida com base em fundamentos suficientes. 6.
A tese do Tema 202 trata da isenção de adiantamento de despesas pela Fazenda Pública em atos extrajudiciais, distinta da hipótese dos autos, que trata da condenação ao pagamento de custas ao final do processo, fundamentada em precedente vinculante local (IAC 81/TJTO). 7.
Quanto ao Tema 1229, embora não alegado na apelação, sua aplicação de ofício é cabível por força do art. 1.039 do CPC.
A jurisprudência consolidada afasta a fixação de honorários quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, e o § 5º do art. 921 do CPC veda imposição de ônus às partes nessa hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para, de ofício, afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de menção expressa a julgado específico não configura omissão quando a tese nele firmada não foi oportunamente suscitada e a decisão embargada enfrentou a matéria com base em precedente vinculante do próprio Tribunal. 2.
A tese do Tema 202 do STJ não se aplica à condenação ao pagamento de custas ao final do processo. 3.
Não é cabível a fixação de honorários quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do Tema 1229 do STJ e do art. 921, § 5º, do CPC." ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para, de ofício, afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz Gil de Araújo Corrêa (convocado/vacância).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:12
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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24/07/2025 17:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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24/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 14:27
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 234
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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10/07/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 15:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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09/07/2025 15:32
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 12:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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17/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 20:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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03/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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30/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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30/05/2025 15:18
Despacho - Mero Expediente
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27/05/2025 16:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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27/05/2025 16:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
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05/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 18:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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02/05/2025 18:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/04/2025 16:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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25/04/2025 16:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/04/2025 19:05
Remessa Interna com declaração de voto - SGB10 -> CCI01
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07/04/2025 12:07
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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20/03/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 357
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11/03/2025 14:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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11/03/2025 14:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/02/2025 18:10
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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06/02/2025 14:30
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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06/02/2025 14:06
Retirado de pauta
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06/02/2025 08:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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06/02/2025 08:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/01/2025 13:49
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 419
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18/12/2024 16:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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18/12/2024 16:20
Juntada - Documento - Relatório
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12/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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