TJTO - 0016383-89.2020.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 161, 162
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30/07/2025 00:00
Intimação
Desapropriação Nº 0016383-89.2020.8.27.2729/TO AUTOR: ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIELA GIBERTI BARROCA GANDARELA DIOTAIUTI (OAB MG162976)ADVOGADO(A): BRUNO BARROCA GANDARELA DIOTAIUTI (OAB MG131533)RÉU: ADHEMAR JOSE PEDREIRAADVOGADO(A): DOMINGOS ESTEVES LOURENCO (OAB TO001309) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão com pedido liminar de imissão na posse, ajuizada por ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., em face de ADHEMAR JOSÉ PEDREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou a parte autora que necessita constituir servidão administrativa sobre imóvel de propriedade do réu, especificamente sobre área de 0,7925 hectares, situada na Chácara 226 e 227, Gleba Tiuba, constante da matrícula nº 22.321 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, para fins de implantação da linha de transmissão de energia elétrica “230 kV Dianópolis II – Palmas Chapada C1”.
Alegou ter buscado acordo com o requerido, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse, independentemente de avaliação prévia ou citação do expropriado, condicionada ao depósito judicial do valor de R$ 5.423,59, correspondente à indenização prévia pela constituição da servidão.
Ao final, postulou: i) a autorização judicial para o depósito do valor indicado; ii) a concessão da liminar de imissão provisória na posse; iii) a citação do requerido após o cumprimento da liminar; iv) a produção de provas, especialmente a pericial; v) a procedência do pedido com a confirmação da servidão; e vi) e a expedição de mandado de averbação ao cartório competente (eventos 1 e 10).
Com a inicial, vieram os documentos inseridos no evento 1.
Pedido liminar deferido (evento 14).
A parte requerida apresentou contestação (evento 22), arguindo, em síntese: · Que o valor depositado pela autora é irrisório e não atende ao critério constitucional de indenização prévia, justa e em dinheiro, previsto no art. 5º, XXIV, da CF/88 e no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41; · Que a avaliação administrativa apresentada pela autora não possui validade técnica ou jurídica, por ausência de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e por não observar os parâmetros da ABNT NBR 14.653-3, que trata da avaliação de imóveis rurais; · Que o valor real do imóvel, segundo laudo técnico próprio, seria de R$ 293.259,96, e não os R$ 5.423,59 depositados pela autora; · Que a servidão imposta causará prejuízos à propriedade remanescente, em razão da limitação de uso, da presença de torres e da desvalorização geral do imóvel; Requereu, ao final, a revogação da liminar de imissão na posse, a realização de perícia judicial, a complementação do depósito, sob pena de desocupação imediata da área, a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a condenação da autora ao pagamento da diferença indenizatória, com juros, correção monetária, custas, despesas periciais e honorários.
Em réplica (evento 26), a parte autora impugnou integralmente o laudo de avaliação apresentado pela parte ré, sob o argumento de supervalorização da área e emprego de metodologia dissociada da realidade mercadológica local.
Laudo Pericial de Constatação no evento 123.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a constituição de servidão administrativa sobre área de 0,7925 hectares do imóvel rural do requerido, inscrito na matrícula nº 22.321 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, visando à passagem da linha de transmissão de energia elétrica “230 kV Dianópolis II – Palmas Chapada C1”, de titularidade da parte autora, concessionária federal de serviço público.
A legitimidade da intervenção encontra respaldo na documentação acostada aos autos, que demonstra a regular concessão pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), bem como a necessidade pública da instalação da rede, sendo notória sua utilidade pública.
Ademais, o projeto técnico e o traçado da linha de transmissão foram apresentados de modo suficiente para individualizar a faixa atingida e delimitar a área a ser onerada.
A controvérsia recai, essencialmente, sobre a quantificação da indenização a ser paga ao proprietário do imóvel atingido.
O requerido refuta o valor inicialmente ofertado pela parte autora, alegando tratar-se de valor ínfimo, incompatível com os prejuízos efetivos e potenciais que a instituição da servidão ocasionaria.
Apresenta, para tanto, laudo técnico produzido por assistente particular, no qual é atribuída à indenização a quantia de R$ 293.259,96, sob a justificativa de que o imóvel se encontra em área de expansão urbana, dotada de infraestrutura básica e suscetível de uso econômico mais intenso.
Invoca, ainda, impactos negativos como restrição ao uso do solo, desvalorização da gleba remanescente, desconforto psicológico dos moradores, e interferência eletromagnética.
Contudo, não há nos autos comprovação técnica robusta ou imparcial que respalde tais alegações em grau suficiente para infirmar as conclusões do laudo pericial judicial.
O expert nomeado por este juízo, profissional com qualificação técnica reconhecida, realizou vistoria in loco, considerou os parâmetros das normas da ABNT NBR 14.653-3 e aplicou metodologia condizente com os critérios mercadológicos regionais.
A avaliação levou em conta: · O valor da terra nua, aferido em R$ 187.400,00 por hectare; · A ausência de benfeitorias ou atividade econômica diretamente afetada na faixa de servidão; · A incidência do coeficiente de servidão de 46,26%, apurado com base em dados objetivos, o que resultou na quantia final de R$ 68.702,81.
Importa salientar que a servidão administrativa constitui restrição parcial ao direito de propriedade, não implicando a perda da titularidade do bem, tampouco sua inutilização.
A intervenção permite ao proprietário continuar utilizando a área, ainda que com restrições específicas, como vedação à edificação, plantio de árvores de grande porte ou outras atividades que comprometam a segurança da linha de transmissão.
Portanto, não se trata de expropriação, mas sim de restrição compensável conforme os danos efetivamente demonstrados.
Ademais, o laudo judicial não identificou quaisquer benfeitorias indenizáveis ou depreciações relevantes na gleba remanescente, tampouco o requerido comprovou concretamente os alegados efeitos adversos.
A mera alegação de depreciação psicológica, efeitos eletromagnéticos ou desvalorização genérica, sem demonstração técnica cabal e mensurável, não é suficiente para ensejar majoração da indenização.
O princípio da justa indenização, previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, exige equilíbrio entre os direitos do particular e o interesse público.
Não se pode olvidar que o valor deve refletir a realidade do prejuízo patrimonial concreto suportado pelo expropriado, vedado o enriquecimento sem causa.
A indenização de R$ 68.702,81, apurada pela perícia imparcial e tecnicamente fundamentada, atende a esse parâmetro constitucional de razoabilidade e proporcionalidade.
Por essas razões, acolho integralmente o valor apurado pela perícia oficial, por ser o único elemento técnico confiável e isento disponível nos autos, desprezando os demais valores sugeridos pela parte adversa, por carecerem de comprovação suficiente e por destoarem do padrão técnico aplicável à espécie.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Energisa Tocantins Transmissora de Energia S.A. em face de Adhemar José Pedreira, confirmando a decisão liminar (evento 14), para: a) Constituir a servidão administrativa sobre o imóvel descrito na inicial, conforme delimitação constante do laudo pericial judicial; b) Fixar a indenização devida em R$ 68.702,81 (sessenta e oito mil, setecentos e dois reais e oitenta e um centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do laudo (junho/2024) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos, se o caso.
P.R.I.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. -
29/07/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 15:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/07/2025 11:41
Juntada - Informações
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13/06/2025 12:52
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 12:52
Juntada - Informações
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04/06/2025 23:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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04/06/2025 17:14
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/04/2025 15:56
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 148
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31/03/2025 23:44
Protocolizada Petição
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24/03/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 149
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 148 e 149
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13/03/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 15:44
Despacho - Mero expediente
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09/12/2024 15:05
Conclusão para despacho
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12/11/2024 20:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
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12/11/2024 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 141 e 142
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10/10/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 16:16
Despacho - Mero expediente
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08/07/2024 12:51
Conclusão para despacho
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06/07/2024 07:16
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 009002532024
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05/07/2024 19:14
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 009002532024
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27/06/2024 10:48
Protocolizada Petição
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27/06/2024 10:47
Protocolizada Petição
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20/06/2024 08:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
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19/06/2024 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:09
Protocolizada Petição
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17/06/2024 23:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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23/05/2024 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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17/05/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 13:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 120 - de 'MANIFESTACAO' para 'CIÊNCIA'
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17/05/2024 13:40
Protocolizada Petição
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17/05/2024 13:29
Protocolizada Petição
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05/04/2024 07:08
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 009001002024
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04/04/2024 18:19
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 009001002024
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01/04/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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27/03/2024 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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21/03/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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21/03/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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21/03/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/03/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/03/2024 08:40
Protocolizada Petição
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11/03/2024 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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23/02/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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22/12/2023 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 06:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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08/12/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 16:01
Juntada - Certidão
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08/12/2023 15:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ADRIANO JUNQUEIRA DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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21/11/2023 13:52
Decisão - Nomeação - Perito
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13/09/2023 16:00
Conclusão para despacho
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18/07/2023 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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17/07/2023 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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05/07/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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15/06/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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19/04/2023 17:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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11/04/2023 15:56
Protocolizada Petição
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06/04/2023 14:25
Protocolizada Petição
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02/04/2023 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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22/03/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2023 12:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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24/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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14/01/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 15:29
Protocolizada Petição
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21/11/2022 19:23
Protocolizada Petição
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18/11/2022 14:26
Protocolizada Petição
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01/11/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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31/10/2022 16:09
Protocolizada Petição
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14/10/2022 20:27
Protocolizada Petição
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10/10/2022 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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09/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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06/10/2022 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/10/2022 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/10/2022 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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29/09/2022 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/09/2022 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/09/2022 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2022 15:58
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/05/2022 17:43
Conclusão para despacho
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10/05/2022 10:59
Protocolizada Petição
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03/03/2022 17:41
Lavrada Certidão
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26/01/2022 12:47
Juntada - Informações
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25/01/2022 17:16
Expedido Ofício
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17/01/2022 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/01/2022 14:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 12:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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10/01/2022 14:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 14:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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09/01/2022 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 15:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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06/01/2022 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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27/12/2021 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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25/12/2021 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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16/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/12/2021 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 13:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECI
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30/09/2021 16:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOPALPROT
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30/09/2021 15:55
Expedido Edital
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02/09/2021 14:46
Despacho - Mero expediente
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16/07/2021 21:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2021 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2021 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/06/2021 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/06/2021 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/06/2021 16:03
Despacho - Mero expediente
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16/09/2020 22:43
Conclusão para decisão
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09/09/2020 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/08/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/08/2020 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/08/2020 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2020 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2020 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2020 17:24
Despacho - Mero expediente
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20/07/2020 16:18
Conclusão para despacho
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14/07/2020 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2020 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/07/2020 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2020 16:26
Comunicação Eletrônica Expedida/Certificada
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24/06/2020 22:00
Protocolizada Petição
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02/06/2020 08:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL3CIV
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02/06/2020 08:39
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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22/05/2020 17:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3CIV -> TOPALCEMAN
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21/05/2020 18:11
Expedido Mandado
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21/05/2020 18:11
Cancelamento de Juntada (Desentranhamento) - Ref.: Docs.: - MAND 1 - DEC 2 - Evento 16 - Expedido Mandado - 21/05/2020 17:24:39
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21/05/2020 17:24
Expedido Mandado
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15/05/2020 17:09
Protocolizada Petição
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04/05/2020 17:47
Decisão - Revogação - Decisão anterior
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28/04/2020 10:51
Protocolizada Petição
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24/04/2020 16:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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17/04/2020 13:16
Conclusão para despacho
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16/04/2020 14:30
Protocolizada Petição
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15/04/2020 15:35
Despacho - Mero expediente
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14/04/2020 16:10
Lavrada Certidão
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14/04/2020 16:09
Conclusão para despacho
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14/04/2020 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3CIVJ)
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14/04/2020 13:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/04/2020 15:52
Decisão - Outras Decisões
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13/04/2020 11:31
Conclusão para despacho
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13/04/2020 11:30
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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