TJTO - 0028777-89.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85, 86
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30/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0028777-89.2024.8.27.2729/TO AUTOR: TELMEX DO BRASIL S/AADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276)AUTOR: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDAADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276)AUTOR: EMBRATEL TV SAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA (CLARO TV)ADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276)AUTOR: AMERICEL S/AADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276)AUTOR: CLARO S.A.ADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar inaudita altera parte impetrado por CLARO S/A, EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A, CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, AMERICEL S/A e TELMEX DO BRASIL, todas devidamente qualificadas, por intermédio de patrono legalmente constituído, em razão de suposto ato ilegal atribuído ao DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO TOCANTINS - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Narra a inicial que as impetrantes são pessoas jurídicas dedicadas à prestação de serviços de comunicação, sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Cita que a Lei Estadual n° 4.148/2023 alterou o Código Tributário do Estado do Tocantins para estabelecer que os débitos não pagos devem ser corrigidos pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.
Informa que antes da alteração legislativa, a cobrança dos débitos tributários observava correção monetária pelo o IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, os quais aduz serem superiores ao percentual da taxa SELIC.
Aduz que no julgamento do Tema 1062 da Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal definiu que os índices de atualização monetária utilizados pelos estados não podem superar os percentuais adotados pela União para o mesmo fim.
Defende ainda o direito das impetrantes em reaverem valores recolhidos indevidamente pela utilização de índices superiores à taxa SELIC.
Ao final, requer a concessão da segurança para o efeito de determinar a autoridade coatora que limite a exigência de correção monetária e juros de mora em relação as impetrantes à taxa SELIC e retifique os créditos já lançados, bem como para reconhecer o direito das impetrantes à recuperação por restituição ou compensação das quantias recolhidas indevidamente.
Decisão proferida no evento 28, DECDESPA1 indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
O Estado do Tocantins requereu o ingresso no feito, oportunidade na qual suscitou a perda do objeto pela modificação dos parâmetros estabelecidos no Código Tributário Estadual para correção monetária dos débitos, argumentou a inadequação da via eleita pela necessidade de dilação probatória e pela impossibilidade de declaração do direito à restituição, bem como asseverou a ausência de prova da superioridade dos índices utilizados (evento 50, PET1). A autoridade apontada como coatora foi devidamente notificada (evento 67, CERT2), porém quedou-se inerte.
A parte impetrante interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão liminar, recurso ao qual foi dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos autos de n° 0000206-64.2025.8.27.2700/TJTO.
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 79, PARECER 1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTOS O artigo 5°, inciso LXIX, da Carta Política e o artigo 1°, da Lei 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança, assim dispõem: Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É esclarecedora a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Em O Mandado de Segurança segundo a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 3.) sobre a natureza jurídica desse remédio constitucional, consoante preleção a seguir transcrita, in verbis: "O mandado de segurança não é um simples processo de conhecimento para declaração de direitos individuais.
Nem se limita à condenação para preparar futura execução forçada contra o Poder Público. É procedimento especial com imediata e implícita força executiva contra atos administrativos.
Acolhida a segurança impetrada, o juiz vai além da simples declaração e condenação.
Expede ordem de autoridade para cumprimento imediato.
Fala-se, por isso, em ação mandamental". A concessão de segurança na ação mandamental requer portanto a existência de direito líquido e certo que ampare a pretensão do impetrante e que esteja sendo ferido por ato ilegal ou abusivo de autoridade investida de função pública. Em outras palavras, o direito líquido e certo deve ser cristalino, ou seja, deve saltar aos olhos sem que reste qualquer sombra de dúvida a seu respeito.
Por sua vez, o ato a ferir este direito deve ir contra preceito legal ou ser praticado com arbitrariedade ou abuso pela autoridade que alcunha-se de coatora. Tecidas essas ponderações, passo a deliberar sobre o caso em concreto.
DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DA VIA ELEITA A pretensão da parte impetrante está fundada na suposta ilegalidade dos índices de correção monetária e juros de mora utilizados para atualização dos créditos tributários do Estado do Tocantins em razão de alegada superioridade em relação à taxa SELIC.
Ao final, é requerido que a autoridade coatora limite as exigências de juros de mora e atualização monetária dos débitos constituídos em face das impetrantes e retifique todas as dívidas já consolidadas.
Pois bem.
De partida, esclareço que a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1216078 (Leading Case do Tema 1.062) não exclui a possibilidade de os estados-membros adotarem parâmetros diversos ao da União, apenas os limita a este, senão vejamos: Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Nesse sentido, a simples alegação de que a atualização monetária pelo IGP-DI somada a juros de mora em 1% ao mês alcança montante superior à taxa SELIC não é suficiente para constatação do suposto direito líquido e certo suscitado pelas impetrantes.
Como supracitado, o mandado de segurança constitui via estreita, a qual está limitada à tutela de questões que podem ser comprovadas por prova meramente documental e pré-constituída.
No caso em tela, a parte impetrante não instruiu qualquer elemento técnico, planilha de cálculos, relatório pericial ou memorial demonstrativo que permita aferir com segurança que os encargos aplicados pela legislação estadual – antes da alteração legislativa – extrapolavam, de forma sistemática, os limites estabelecidos pela taxa SELIC.
Assim, diante da impossibilidade de dilação probatória para comprovação dos pedidos deduzidos neste instrumento processual, a medida que se impõe é a denegação da segurança.
Em reforço: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2.
Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Ademais, a própria abrangência do pedido – que busca revisão genérica de todos os créditos tributários já consolidados, independentemente de sua data de constituição ou origem – colide com os princípios da segurança jurídica e da legalidade, nos termos do art. 201 da LINDB, uma vez que não permite delimitar os efeitos concretos da decisão.
Ainda nessa esteira, cumpre destacar que o pedido deve ser certo e determinado, conforme estabelece os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, de maneira que a busca da revisão indiscriminada de débitos tributários de diferentes sujeitos passivos, períodos e origens, incorre em vício de indeterminação.
A exigência de certeza e determinação do pedido aplica-se também às ações mandamentais, como corolário do devido processo legal substancial, sendo inadmissível decisão de efeitos abstratos e generalizantes, sobretudo quando se desconhece a exata composição dos débitos discutidos (art. 492, p. único).
Nesse contexto, a pretensão de reconhecimento automático do direito à compensação/restituição de valores pagos a maior, sem qualquer quantificação dos montantes ou prova da exação indevida, também revela-se inadequada ao rito célere e sumário do mandado de segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos acima alinhavados, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pela impetrante e DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela impetrante (custas processuais e taxa judiciária).
Deixo de condenar a impetrante nos honorários sucumbenciais em razão do entendimento já consolidado pelas Cortes Superiores através das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Após cumpridas as formalidades legais, deem-se baixa nos autos, observadas as cautelas de praxe.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. 1.
Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. -
29/07/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 13:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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04/06/2025 14:35
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/04/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 76 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - 04/04/2025 13:39:53)
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04/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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03/04/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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06/02/2025 20:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/02/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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23/01/2025 10:57
Protocolizada Petição
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20/01/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/01/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 56, 55, 54, 53 e 52 Número: 00002066420258272700/TJTO
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07/01/2025 11:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
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19/12/2024 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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10/12/2024 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5615242, Subguia 66713 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55, 56 e 57
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28/11/2024 11:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5615242, Subguia 5459113
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28/11/2024 11:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLARO S.A. - Guia 5615242 - R$ 48,00
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22/11/2024 15:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5610928, Subguia 5457400
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22/11/2024 15:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLARO S.A. - Guia 5610928 - R$ 48,00
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19/11/2024 12:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
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19/11/2024 12:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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19/11/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 06:56
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/10/2024 08:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/10/2024 15:19
Conclusão para decisão
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04/10/2024 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/09/2024 15:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - EXCLUÍDA
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09/09/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29, 33, 32, 31 e 30
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09/09/2024 09:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36, 37, 40, 39 e 38
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33, 34, 36, 37, 38, 39 e 40
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23/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 12:01
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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30/07/2024 12:51
Conclusão para despacho
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29/07/2024 19:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20, 19, 18, 16 e 17
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29/07/2024 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2024 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2024 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2024 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2024 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 18:55
Despacho - Mero expediente
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22/07/2024 13:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5514767, Subguia 36123 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 7.500,00
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22/07/2024 13:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5514766, Subguia 36000 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.149,00
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18/07/2024 15:34
Conclusão para decisão
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18/07/2024 15:33
Retificação de Classe Processual - DE: Cautelar Fiscal PARA: Mandado de Segurança Cível
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17/07/2024 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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17/07/2024 17:38
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Cautelar Fiscal
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16/07/2024 17:35
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/07/2024 12:46
Conclusão para despacho
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16/07/2024 12:46
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2024 17:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5514767, Subguia 5419027
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15/07/2024 17:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5514766, Subguia 5419026
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15/07/2024 17:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLARO S.A. - Guia 5514767 - R$ 7.500,00
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15/07/2024 17:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLARO S.A. - Guia 5514766 - R$ 1.149,00
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15/07/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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