TJTO - 0010807-32.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010807-32.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007413-96.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)AGRAVADO: HEITOR RODRIGUES BARROS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): CARLA DE OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA (OAB TO10423B)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: SONIA ROSA DE BARROS NAZARÉ (Pais)ADVOGADO(A): CARLA DE OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA (OAB TO10423B) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, em face da Decisão prolatada nos Autos do Cumprimento Provisório de Sentença, em epígrafe, ajuizado em desfavor de H.
R.
B., menor impúbere, representado por sua genitora, SÔNIA R.
D.
B.
N..
A parte agravante se insurge contra a Decisão, constante no Evento 16 dos autos de origem, que rejeitou a impugnação apresentada ao cumprimento provisório de sentença, mantendo a exigibilidade da multa cominatória imposta judicialmente, no montante de R$ 15.491,54 (quinze mil quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), em razão do descumprimento injustificado da obrigação de restabelecimento do plano de saúde do menor.
Sustenta, em síntese, que o valor da multa excede o limite fixado pela própria decisão originária, que estipulou multa diária de R$ 500,00 até o teto de R$ 15.000,00.
Alega, ademais, que a execução da multa se mostra indevida por decorrer de decisão provisória, sem sentença de mérito, o que comprometeria a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
Defende que não houve descumprimento da ordem judicial e que eventual mora seria justificada em razão de inadimplemento contratual da parte agravada.
Narra que há suposto excesso de execução, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Requer, liminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, a fim de suspender o cumprimento da multa cominatória, até o julgamento final do presente recurso.
No mérito, pugna pela reforma integral da decisão agravada, para que seja reconhecido o descabimento ou a limitação do valor executado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Neste momento de cognição sumária, resta a verificação dos requisitos legais estabelecidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sabe-se, porém, que a providência não deve demandar apreciação da questão meritória, sob pena de exame antecipado da questão de fundo, de competência do órgão colegiado.
No caso concreto, não se constata, neste momento processual, a presença do requisito da probabilidade do direito.
Isso porque a multa cominatória executada decorre de decisão judicial regularmente proferida em sede de tutela provisória de urgência, cujos efeitos foram condicionados ao descumprimento injustificado da obrigação de restabelecer a cobertura do plano de saúde do menor.
Ressalte-se que a quantia executada, embora superior ao teto fixado de R$ 15.000,00, decorre exclusivamente da atualização monetária do valor da multa cominatória conforme apontado nos cálculos apresentados pela parte no Evento 1, da origem, procedimento usual e legítimo na fase de cumprimento provisório, não configurando, por si só, excesso de execução.
A atualização dos valores integra a própria natureza da obrigação pecuniária, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE .
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
ASTREINTS.
REVISÃO.
REDUÇÃO .
EXCEPCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL .
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.
NÃO CONFIGURADA . 1.
Não obstante seja possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes, trata-se de medida excepcional e que não poder ser postulada e deferida de forma arbitrária, devendo ser pautada por critérios orientados pelo c.
STJ.
No caso, demonstrada a excepcionalidade da hipótese, mostra-se legítima a redução de valor da multa . 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da correção monetária incidente sobre as astreintes deve corresponder à data de seu arbitramento. 3.
Os juros de mora, por sua vez, não incidem sobre astreintes arbitradas pelo descumprimento da obrigação de fazer, para não caracterizar bis in idem, 4 .
Para a configuração da litigância de má-fé, é imprescindível a presença inquestionável do dolo na conduta da parte, como desejo deliberado de causar dano processual à parte adversa, uma vez que a má-fé não pode ser presumida, bem como a existência do elemento objetivo, ou seja, a comprovação do efetivo prejuízo processual sofrido. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJ-DF 07250178820248070000 1920230, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) Grifei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES .
TEORIA DA APARÊNCIA.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA .
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I .
Caso em exame Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a multa cominatória por descumprimento de ordem judicial para reimplantação de pensão por morte.
III.
Razões de decidir [...]5. É possível a incidência de correção monetária sobre as astreintes, por se tratar de mera atualização do valor da moeda, conforme entendimento do STJ .
IV.
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "1.
A intimação de autarquia recebida por Procurador do Estado é válida pela teoria da aparência . 2. É possível a atualização monetária de astreintes, sem configurar majoração da multa." 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido .
Decisão unânime. “(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 90001262620248020000 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) Grifei.
Logo, não se verifica extrapolação do limite judicialmente estabelecido, mas tão somente a incidência de correção monetária sobre valor certo e fixado com clareza na decisão originária.
De igual forma, a mera alegação genérica de excesso de execução não se mostra suficiente para suspender a exigibilidade do crédito, pois, como se extrai dos autos da impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 9), a parte executada deixou de apresentar o valor que entende devido, tampouco anexou memória de cálculo discriminada, em clara inobservância ao disposto no parágrafo 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Tal omissão compromete a própria admissibilidade da tese de excesso, razão pela qual não se vislumbra, neste momento, qualquer ilegalidade manifesta que justifique a sustação do cumprimento da multa cominatória, tampouco se identifica risco de lesão grave à parte agravante, considerando sua capacidade econômica e o valor moderado do crédito exequendo.
Cumpre registrar, ainda, que a multa cominatória cuja exigibilidade ora se discute foi fixada em sede de tutela provisória de urgência, decisão esta que possui força executiva nos termos do artigo 520, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, não há que se falar em iliquidez ou inexigibilidade do crédito decorrente da referida medida, especialmente diante do trânsito regular das fases processuais subsequentes e da ausência de decisão que tenha suspendido ou revogado a eficácia da tutela anteriormente concedida.
No que toca à alegação genérica da parte agravante de que teria cumprido tempestivamente a obrigação imposta ou que eventual mora seria justificada por inadimplemento contratual da parte agravada, observa-se que tal argumento não se sustenta nos elementos constantes dos autos, tampouco foi instruído com documentação mínima apta a infirmar a narrativa fática acolhida pelo juízo de origem.
A cognição sumária ora exercida não permite a rediscussão aprofundada da matéria fática, prevalecendo, por ora, a presunção de veracidade da decisão judicial regularmente proferida, cuja força executiva permanece hígida.
Posto isso, não concedo o pedido liminar para suspensão dos efeitos da decisão agravada, devendo prosseguir regularmente o cumprimento provisório da multa cominatória, nos moldes fixados pelo Juízo de origem.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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18/07/2025 18:22
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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07/07/2025 20:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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