TJTO - 0003931-86.2021.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003931-86.2021.8.27.2737/TO AUTOR: MARIANA DA COSTA GOMESADVOGADO(A): WASINTON SEBASTIAO MUNIZ MOREIRA (OAB TO006794) SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIANA DA COSTA GOMES ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e alternativamente, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), sob o argumento de que se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa em razão de sequelas decorrentes de fratura na clavícula, oriunda de acidente ocorrido em 31/10/2019.
Em sede de Contestação (evento 18), o INSS alegou em síntese que: a) a parte autora não faz jus à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam: qualidade de segurado, carência mínima, inexistência de doença preexistente à filiação e incapacidade laborativa comprovada; b) para a concessão do auxílio-doença, exige-se prova de incapacidade temporária por mais de 15 dias, e, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total, permanente e insuscetível de reabilitação, o que não se verifica nos autos; c) eventual existência de enfermidade, por si só, não autoriza a concessão do benefício, sendo indispensável que esta comprometa a capacidade laborativa do segurado, devendo tal condição ser atestada por laudo pericial oficial; Deferida a justiça gratuita à parte autora (evento 44).
Agendada a Perícia Médica no evento 80.
O Laudo pericial foi juntado no evento 96, tendo concluído pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, em razão das exigências físicas inerentes à atividade desempenhada pela parte autora, que demandam força para o manuseio de instrumentos e ferramentas de limpeza.
Constatou-se que, no momento, a parte autora não apresenta tais habilidades, sendo recomendável o afastamento do trabalho até a realização de intervenção cirúrgica para a correção da consolidação inadequada da clavícula.
Ressaltou-se, ainda, a expectativa de recuperação da capacidade para o labor habitual mediante o repouso e o tratamento cirúrgico indicados. A parte autora postulou o julgamento antecipado da lide, afirmando que não possui outras provas a produzir (evento 115). Autos conclusos para julgamento no evento 125. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO No presente caso, o cerne da controvérsia é a existência de incapacidade laborativa decorrente de acidente sofrido em 31/10/2019, ocasião em que a Autora, auxiliar de serviços gerais, fraturou a clavícula direita, fato que lhe gerou sequelas motoras. O Laudo médico (evento 96) é claro ao concluir que a Autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual, em virtude de sequelas no ombro direito que ocasionaram perda de força no membro superior dominante, condição incompatível com as exigências físicas da profissão exercida.
Confira-se (ev. 96, págs: 2-3): A perícia afastou a hipótese de incapacidade permanente, consignando que há possibilidade de recuperação mediante tratamento cirúrgico, embora sem previsão de realização pelo SUS.
Veja-se (evento 96, pág. 3): Diante disso, não há elementos que justifiquem o deferimento do pedido de aposentadoria por invalidez, uma vez que essa espécie de benefício pressupõe a incapacidade total e permanente, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
FIXAÇÃO DA DCB.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.1Demonstrada a incapacidade total e temporária do autor por laudo pericial, deve ser reformada a sentença para concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/1991, em substituição ao auxílio-acidente. 1.2 A fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) deve observar o prazo estabelecido pelo perito judicial, conforme artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991. 1.3 Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ, sendo cabível a majoração nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 1.4 Sentença reformada para conceder o auxílio por incapacidade temporária ao autor, com DCB fixada em 11/12/2022 e honorários advocatícios fixados em 12% sobre as parcelas vencidas. (TJTO , Apelação Cível, 0004681-10.2019.8.27.2721, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 04/11/2024 14:08:47) Dessa forma, mostra-se devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto nos arts. 59 a 62 da Lei nº 8.213/91, com termo inicial na data fixada pelo Sr.
Perito como início da incapacidade: 31/10/2019.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte Autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB fixada em 31/10/2019, conforme apurado na perícia judicial; b) Consigno que os valores retroativos a serem pagos em razão desta Sentença seguirão o rito dos Precatórios ou ROPVs, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de Sentença. c) Os valores retroativos deverão ser pagos com correção monetária e juros de mora conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. d) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC; e) INDEFERIR o pedido subsidiário de aposentadoria por invalidez, por ausência de comprovação de incapacidade total e permanente; f) Determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cumpra-se o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo e arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
29/07/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 17:32
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:30
Juntada - Informações
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15/05/2025 13:37
Juntada - Informações
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14/05/2025 17:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
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09/04/2025 17:18
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 17:39
Despacho - Mero expediente
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29/11/2024 15:27
Conclusão para despacho
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20/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 112
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14/10/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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04/10/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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02/10/2024 23:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2024 23:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2024 16:05
Despacho - Mero expediente
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04/12/2023 13:43
Conclusão para despacho
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08/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
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31/10/2023 17:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
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31/10/2023 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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04/10/2023 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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18/09/2023 03:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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06/09/2023 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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06/09/2023 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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06/09/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 13:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPOR2ECIV
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18/07/2023 16:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOJUNMEDI
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27/06/2023 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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05/06/2023 15:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPOR2ECIV
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05/06/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 15:34
Juntada - Informações
-
10/05/2023 16:55
Juntada - Informações
-
10/05/2023 16:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR2ECIV -> TOJUNMEDI
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25/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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13/03/2023 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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13/03/2023 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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07/03/2023 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPOR2ECIV
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07/03/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 15:10
Juntada - Informações
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03/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/02/2023 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 12:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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07/02/2023 15:55
Protocolizada Petição
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04/01/2023 14:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2023
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04/01/2023 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2023
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04/01/2023 09:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2023
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03/01/2023 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2023
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03/01/2023 16:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2023
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03/01/2023 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2023
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03/01/2023 12:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2023
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03/01/2023 00:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2023
-
02/01/2023 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2023
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02/01/2023 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2023
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02/01/2023 17:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2023
-
02/01/2023 15:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2023
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02/01/2023 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2023
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02/01/2023 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2023
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02/01/2023 09:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/01/2023
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02/01/2023 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/01/2023
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30/12/2022 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 04/01/2023
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21/12/2022 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2023
-
21/12/2022 15:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 17:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 12:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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19/12/2022 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/12/2022 15:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 27/12/2022
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14/12/2022 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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02/12/2022 11:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOJUNMEDI
-
02/12/2022 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 17:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
29/11/2022 15:36
Conclusão para despacho
-
10/11/2022 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/11/2022 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/11/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 12:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPOR2ECIV
-
27/10/2022 16:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOJUNMEDI
-
23/09/2022 18:36
Decisão - Nomeação - Perito
-
03/06/2022 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/06/2022 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/06/2022 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/06/2022 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/06/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 14:16
Juntada - Informações
-
20/05/2022 15:54
Conclusão para despacho
-
12/04/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
22/03/2022 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
11/03/2022 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2022 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2022 17:29
Despacho - Mero expediente
-
19/11/2021 17:06
Conclusão para despacho
-
16/11/2021 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/10/2021 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/10/2021 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/10/2021 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/10/2021 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 16:55
Juntada - Informações
-
24/06/2021 17:12
Juntada - Informações
-
24/06/2021 15:35
Decisão - Revogação - Decisão anterior
-
22/06/2021 16:16
Conclusão para despacho
-
22/06/2021 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/06/2021 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/06/2021 13:10
Expedido Ofício
-
21/06/2021 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 16:40
Decisão - Declaração - Incompetência
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01/06/2021 10:06
Conclusão para despacho
-
01/06/2021 10:05
Processo Corretamente Autuado
-
31/05/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Advogado: Mauricio Haeffner
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2025 17:05