TJTO - 0030902-64.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/06/2025 23:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
20/06/2025 02:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0030902-64.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030902-64.2023.8.27.2729/TO APELANTE: ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS LEANDRO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS LEANDRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pela Colenda Câmara Cível deste Tribunal, que, ao julgar recurso de apelação em sede de ação anulatória de débito tributário, manteve a validade do auto de infração fiscal lavrado pelo Município de Palmas-TO.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INSFRAÇÃO.
ALEGADA FRAUDE NO REGISTRO DE FIRMA INDIVIDUAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No, tratam-se os autos de ação anulatória ajuizada por ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS LEANDRO, ora apelante, em face do MUNICÍPIO DE PALMAS, apelado, objetivando a declaração de inexistência do débito cobrado na execução n. 0046307-77.2022.8.27.2729, bem como o cancelamento do registro de MEI do executado no cadastro municipal e a condenação do Município ao pagamento de indenização moral e material. 2.
A fim de amparar sua alegação, coligiu aos autos cópia do boletim de ocorrência, por meio do qual comunicou à autoridade policial a abertura fraudulenta de empresa em seu nome (evento 1, BOL_OCO5, autos de origem).
Contudo, entende-se que, por constituir mero relato do requerente, tal prova mostra-se insuficiente para amparar a fraude por ele suscitada, mormente se considerado que as demais provas carreadas aos autos, especificamente as orais produzidas por ocasião da audiencia de instrução e julgamento, nada esclarecem sobre tal fraude. 3.
Isto é, embora as testemunhas declarem que o autor/apelante, de fato, reside em Paraíso do Tocantins/TO, que trabalha como operador de máquina (o que é, inclusive, demonstrado por meio dos comprovantes de vencimentos acostados no evento 20/CHEQ2, autos de origem) e que nunca teve empresa em seu nome, isso, por si só, não comprova a abertura fraudulenta de uma pessoa jurídica, sobretudo se considerado, noutro pórtico, a documentação apresentada pela municipalidade requerida/apelada. 4.
Nesse esteio, não foram juntadas, pelo autor/apelante, provas suficientes para infirmar a presunção de veracidade do ato administrativos controvertido – registro da firma individual -, deixando de demonstrar, consectariamente, a existência de irregularidades no auto de infração também impugnado. 5.
Com se sabe, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que só pode ser afastada caso demonstrado pelo administrado, por meio de prova robusta, a irregularidade, ilegalidade ou insubsistência da atividade administrativa - o que não foi feito pelo autor/apelante. 6.
Recurso improvido.
O recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria violado diversos dispositivos legais e constitucionais, apontando como normas supostamente contrariadas os artigos 114, 121 e 142 do Código Tributário Nacional, o artigo 803, I, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 1º, inciso III, 5º, inciso II, e 150, inciso I, todos da Constituição Federal, além do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Alega, em síntese, que foi vítima de fraude, tendo seu nome indevidamente vinculado à constituição de empresa individual (MEI) na cidade de Palmas/TO, gerando, por consequência, débitos tributários e inscrição em dívida ativa indevida, com a imposição de bloqueio e penhora de parte de seu salário.
Afirma que jamais teve vínculo com a atividade empresarial atribuída ao seu nome, tampouco residiu em Palmas/TO, sendo trabalhador rural e residente em Paraíso do Tocantins.
Argumenta que o acórdão recorrido violou frontalmente os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vedação ao confisco, ao manter a presunção de legitimidade dos atos administrativos em detrimento de provas documentais e testemunhais que indicariam, segundo sua ótica, a ocorrência de fraude no registro da firma individual.
Aponta que, ao desconsiderar tais provas e atribuir validade ao lançamento fiscal em nome do recorrente, o aresto recorrido teria incorrido em erro de direito e afronta direta à legislação federal, especialmente por desconsiderar a responsabilidade objetiva da autoridade tributária na correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, consoante previsão expressa do artigo 142 do CTN.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, com a consequente exclusão da responsabilidade do recorrente pelo débito fiscal em questão e, alternativamente, que se determine a reabertura da instrução processual para apuração mais aprofundada dos elementos fáticos e probatórios relacionados à suposta fraude.
Contrarrazões inseridas no evento 25. É o relatório.
O recurso é próprio e tempestivo, a recorrente tem interesse em recorrer e o preparo está dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida.
O recurso é próprio e tempestivo, a recorrente tem interesse em recorrer e o preparo está dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida.
Contudo, verifico que a matéria relativa à suposta violação aos artigos 114, 121 e 142 do Código Tributário Nacional, o artigo 803, I, do Código de Processo Civil e artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o que impede o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a questão federal tenha sido efetivamente discutida e decidida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela.
A Súmula 211 do STJ estabelece que é inadmissível o recurso especial quando a questão que fundamenta o recurso não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Em outras palavras, a matéria deve ter sido previamente discutida e decidida no tribunal a quo para que o recurso especial possa ser conhecido.
Quanto à alegada violação artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, todos da Constituição Federal, da Constituição Federal, é necessário esclarecer, todavia, que o recurso especial não constitui meio adequado para o exame e análise de suposta violação a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, através do art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 2.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no HC n. 678.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) [grifo meu] Pelo exposto, NÃO ADMITO o presente recurso especial, razão pela qual determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 15:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
28/05/2025 15:56
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
21/05/2025 14:20
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
21/05/2025 14:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
06/05/2025 18:21
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
06/05/2025 17:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
25/03/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/03/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/03/2025 17:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
07/03/2025 19:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
28/02/2025 16:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
12/02/2025 23:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
11/02/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
08/01/2025 10:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
19/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 10:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
17/12/2024 10:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/12/2024 11:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
16/12/2024 11:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
16/12/2024 10:34
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
16/12/2024 10:34
Juntada - Documento - Voto
-
03/12/2024 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/11/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
26/11/2024 12:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 711
-
06/11/2024 15:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
03/11/2024 13:04
Juntada - Documento - Relatório
-
25/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000412-72.2025.8.27.2702
Telefonica Brasil S.A.
Maria Aparecida Resende da Silva Cardoso
Advogado: Marcelo de Souza Toledo Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 13:01
Processo nº 0000693-91.2022.8.27.2715
Maria da Conceicao Carneiro de Sousa
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2022 23:23
Processo nº 0003789-52.2024.8.27.2713
David Ariel Silva Junior
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2024 10:01
Processo nº 0001365-78.2023.8.27.2743
Audineide Homero de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2023 09:42
Processo nº 0030902-64.2023.8.27.2729
Andre Luiz dos Santos Leandro
Municipio de Palmas
Advogado: Julia Ferreira de Mesquita Ferraz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/08/2023 22:49