TJTO - 0001906-31.2024.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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30/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0001906-31.2024.8.27.2726/TO AUTOR: JOSIAS INACIO DA SILVAADVOGADO(A): MICHAEL CHRISTIAN SILVA RODRIGUES (OAB TO005229)ADVOGADO(A): CIRO PRUDENCIO DE PAIVA (OAB TO005948)RÉU: PAULO REGINO MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por JOSIAS INACIO DA SILVA em desfavor de PAULO REGINO MARTINS DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, com fundamento em cheque prescrito, conforme documentação aportada no evento 01.
A inicial foi recebida (evento 11, DECDESPA1).
Citado, o acionado apresentou embargos à monitória, oportunidade na qual suscitou/requereu, em síntese: a sua ilegitimidade passiva; o chamamento ao processo de RAIMUNDO NONATO MORAES SANTOS e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 20, CERT2 e evento 21, EMB_MONIT1).
A parte embargada apresentou impugnação no evento 24, IMPUG EMBARGOS1.
Intimado para comprovar a insuficiência econômica aduzida, a parte ré/embargante apresentou documentação no evento 30, PET1. É o breve relatório.
DECIDO.
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELO ACIONADO Em sede de embargos à monitória, o acionado requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Facultada a comprovação da insuficiência econômica aduzida, à luz do art. 99, §2º, do CPC, o réu/embargante se limitou a juntar extrato bancário referente à sua conta no Banco do Brasil. Como é cediço, a declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, de modo que compete à parte, se instada, demonstrar a incapacidade financeira afirmada em juízo. Na situação dos autos, a partir do "instrumento particular de confissão de dívida" de evento 21, TERMCOCOMPR4, já se verifica a existência de variados cheques com indicação de valores consideráveis emitidos pelo acionado, razão pela qual este não se desincumbiu de seu ônus.
Desse modo, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita requerida pelo réu.
II - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta o réu/embargante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda em virtude do "instrumento particular de confissão de dívida" de evento 21, TERMCOCOMPR4, no qual o terceiro Raimundo Nonato Moraes Santos "confessa e assume como líquida e certa a divida a seguir descrita...".
Dentre as dívidas assumidas pelo então devedor Raimundo, verifica-se o cheque objeto da presente demanda. Sem delongas, nota-se que o instrumento de evento 21, TERMCOCOMPR4 figura enquanto assunção de dívida, de modo que tal instituto, para se oponível ao credor originário, necessita do consentimento deste, nos termos do art. 299 do CC: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Na situação em apreço, não se verifica a anuência do credor/autor, conforme exigido pelo art. 299 do CC, de modo que o então emitente do cheque subsiste enquanto responsável pelo débito existente.
Destaca-se, ainda, que o cheque foi emitido em 08/12/2023, enquanto que o instrumento de evento 21, TERMCOCOMPR4 data de 12/11/2024, de modo que resta evidente a assunção de dívida sucedida, a qual, nos termos realizados, não é suficiente para obstar/alterar a relação processual estabelecida no feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - INOCORRÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - REVELIA - EFEITOS - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA - ÔNUS DO DEVEDOR - ART. 373, II, DO CPC - TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR - INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. (...).
Verificada a pertinência subjetiva das partes em confronto com as razões expostas pelo autor em sua exordial, não há que se falar em ilegitimidade passiva, in status assertionis. (...).
A ação monitória compete a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz pagamento de quantia em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700, I a III, do Código de Processo Civil/2015.
Tal norma não exige mais do que a prova escrita sem eficácia de título executivo para a viabilidade do procedimento, em consonância com a finalidade do instituto, criado com o fito de imprimir celeridade na cobrança de débitos representados documentalmente, constituindo-os de pleno direito em títulos executivos judiciais, caso o devedor não apresente embargos ou estes sejam rejeitados .
Com o objetivo de unificar a jurisprudência e a interpretação da legislação infraconstitucional sobre a questão da necessidade da indicação da causa debendi em ação monitória aparelhada com cheque prescrito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.094.571/SP, recurso este representativo da controvérsia e processado pela sistemática prevista no artigo 543-C, do Código de Processo Civil/73, fixou entendimento no sentido de que "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (Enunciado de súmula nº 531 do STJ).
Conforme disposição expressa do art . 299 do Código Civil, é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Inexistindo nos autos quaisquer comprovações acerca de irregularidades dos débitos discutidos sub judice, imperiosa se revela a manutenção da r. sentença que converteu o mandado inicial em título executivo judicial, nos moldes do § 2º do artigo 701 do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50017721020228130775, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024); (Grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR TERCEIRO .
CONSENTIMENTO DO CREDOR.
NECESSIDADE.
Ao terceiro é facultado assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, exonerando-se o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava, como disposto no caput do art. 299 do CC .
Mesmo que qualquer das partes possa assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpreta-se o seu silêncio como recusa, se não for o caso de aquisição de imóvel hipotecado, em que se interpreta pelo assentimento, nos termos do parágrafo único do art. 299 e art. 303 daquele Código - Circunstância dos autos em que se trata de dívida assumida em dissolução consensual de sociedade conjugal; o ato não obriga ao credor; não há prova de consentimento expresso do credor; e se impõe manter a sentença recorrida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 00045763120208217000 PASSO FUNDO, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/02/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
EMITENTE .
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
NÃO CABIMENTO.
CHEQUE PRESCRITO .
DOCUMENTO HÁBIL.
CAUSA DEBENDI.
VALOR DA CAUSA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NO JUÍZO SINGULAR .
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
CONCESSÃO DA BENESSE. 1 .
O emitente do cheque, por ser responsável pelo seu pagamento, é parte legítima para figurar no polo passivo de ação monitória. 2.
Mesmo que admissível em sede de ação monitória, a denunciação à lide, somente é cabível quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 125 do Código de Processo Civil . 3.
O cheque prescrito é instrumento hábil a embasar o ajuizamento da ação monitória, independentemente de demonstração da origem da dívida (Súmula 531 - STJ) 4.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, motivo pelo qual não se pode pretender que o Tribunal conheça de questões que fogem ao limite da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 5 .
Comprovada a hipossuficiência financeira, concede-se a gratuidade da justiça ao agravante. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-GO - AI: 06535221520198090000, Relator.: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 08/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/05/2020). À vista disso, REJEITO a preliminar em apreço. III - DO CHAMAMENTO AO PROCESSO O réu/embargante, em caráter subsidiário, requereu o chamamento ao processo do devedor constante do instrumento de evento 21, TERMCOCOMPR4, Raimundo Nonato Moraes Santos, por meio do qual houve a assunção de dívida.
Nos termos do art. 130 do CPC, o chamamento ao processo é cabível quando: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Como já demonstrado anteriormente, o negócio jurídico entabulado pelo acionado e o terceiro acima citado não possui o condão de impactar os polos processuais da presente demanda. Além disso, da análise do instrumento de evento 21, TERMCOCOMPR4, não se verifica hipótese de fiança ou solidariedade que possa afetar/intervir na pretensão autoral.
Isto, é o então "devedor" Raimundo assume exclusivamente os débitos advindos dos cheques emitidos pelo réu, conforme se observa da seguinte cláusula do instrumento mencionado: 42 Os cheques n. 004350, 004270, 004351, 004331 e 004333, foram entregues de boa-fé pelo emitente, PAULO REGINO MARTINS DOS SANTOS, em favor do DEVEDOR, RAIMUNDO NONATO MORAES SANTOS, que assume ser o único responsável pela entrega dos cheques aos respectivos beneficiários (emissário ou sacado), e, consequentemente, devedor dos valores acima citados aos credores enumerados.
Sobre essa temática: DIREITO CIVIL E CAMBIAL – RECURSO DE APELAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – AÇÃO DE COBRANÇA – CHEQUE EMPRESTADO A TERCEIRO – RESPONSABILIDADE DO EMITENTE PELO PAGAMENTO – NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM TERCEIRO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMITENTE PELO PAGAMENTO DO CHEQUE – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ainda que os cheques tenham sido emprestados a terceiro, o fato não afasta a responsabilidade do apelante, que assumiu a responsabilidade pelo pagamento do valor estampado na cártula.
O emitente do cheque permanece responsável pelo pagamento da quantia inserida na cártula ainda que emprestado a terceiro, ressalvado o direito de regresso. (TJ-MS - Apelação Cível: 08013555820218120004 Amambai, Relator.: Des .
João Maria Lós, Data de Julgamento: 12/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024). (Grifos acrescidos).
Logo, como não se tem hipótese de fiança ou solidariedade apta a influir na pretensão autoral, INDEFIRO o requerimento de chamamento ao processo apresentado pelo réu.
IV - DO MÉRITO Inicialmente, observa-se que a matéria discutida não desafia a produção de qualquer outra prova, senão a documental já constante nos autos, razão pela qual se inicia o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
O art. 700, inciso I, do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz pagamento de quantia em dinheiro.
O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
Se tiver eficácia de título executivo, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente.
De outro modo, também prescreve o direito pátrio, competir a quem alega o ônus de provar suas afirmações, em outras palavras, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373 do CPC. Pois bem, no caso em apreço, a parte autora acostou à inicial prova documental da existência da dívida, a qual consiste em cheque prescrito.
Assim, a via eleita pela parte requerente se mostra adequada para buscar o seu crédito, uma vez que a prova escrita apresentada não tem mais eficácia de título executivo, traduzindo plenamente o conceito de prova escrita capaz de fundamentar o ajuizamento de ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, pois representa documento escrito que atesta a liquidez e certeza da dívida. É o entendimento jurisprudencial, vejamos: DIREITO CIVIL Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator MARCIO BARCELOS COSTA Data Autuação 20/01/2025 Data Julgamento 23/04/2025 EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO .
CAUSA DEBENDI.
PROVA DO FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DO DEVEDOR.
FRAUDE NÃO COMPROVADA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, constituindo o título executivo judicial e condenando o réu ao pagamento da quantia mencionada, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação . 2.
O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da ação por ausência de causa debendi, e, no mérito, que o cheque foi emitido por ex-funcionário sem autorização e mediante fraude, pleiteando a inversão do ônus da prova e a declaração de nulidade do título.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 .
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é necessária a demonstração da causa debendi para a constituição do título executivo judicial em ação monitória fundada em cheque prescrito;(ii) definir se o apelante comprovou fato impeditivo capaz de afastar a obrigação representada pelo título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a comprovação da causa debendi, conforme entendimento pacificado na Súmula 531 do STJ . 5.
O cheque prescrito continua sendo título dotado de presunção de legitimidade e certeza quanto à obrigação, sendo suficiente para instruir a ação monitória quando apresentado devidamente preenchido e assinado. 6.
Compete ao réu, nos termos do art . 373, II, do CPC, comprovar eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação alegada pelo autor. 7.
No caso concreto, o apelante limitou-se a apresentar boletim de ocorrência genérico e alegações de investigação criminal sem qualquer prova robusta quanto à suposta fraude, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. 8 .
Ademais, a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide, o que enfraquece ainda mais sua pretensão de infirmar a presunção de legitimidade da cártula.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido .
Tese de julgamento: "1.
Em ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa debendi pelo autor. 2.
O cheque prescrito, quando apresentado em sua forma regular, é prova escrita suficiente para instruir a ação monitória . 3.
Compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, não se desincumbindo desse encargo quando se limita a alegações genéricas e sem suporte probatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art . 700.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 531; TJTO, Apelação Cível, 0019255-43.2021.8 .27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 14/08/2024; TJTO, Apelação Cível, 0008307-92.2023 .8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 12/02/2025; TJTO, Apelação Cível, 0020990-59 .2016.8.27.2706, Rel .
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 23/03/2022; TJTO, Apelação Cível, 0013962-58.2022.8.27 .2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025.1 (TJTO , Apelação Cível, 0001209-58.2024 .8.27.2710, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 15:15:48). (TJ-TO - Apelação Cível: 00012095820248272710, Relator.: MARCIO BARCELOS COSTA, Data de Julgamento: 23/04/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM REJEIÇÃO DOS EMBARGOS INJUNTIVOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ .
PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
TESE DESCABIDA.
CHEQUE EMITIDO AO PORTADOR.
ART . 8º, III, LEI N. 7.357/85.
LEGITIMIDADE DO PORTADOR PARA AJUIZAR A DEMANDA CONTRA O EMITENTE .
AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REQUERIDO QUE É O EMITENTE DO CHEQUE PRESCRITO.
DESNECESSÁRIA MENÇÃO À CAUSA DEBENDI.
SÚMULA 531, STJ .
LEGITIMIDADE PARA RESPONDER A AÇÃO.
ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA À CASA BANCÁRIA.
CHEQUE PRESCRITO QUE CONSTITUI PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTA A EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA DÍVIDA CONFIGURADAS .
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, CPC .
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50003445120198240044 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000344-51.2019 .8.24.0044, Relator.: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 21/09/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial); MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
CHEQUES PRESCRITOS E NOTAS FISCAIS JUNTO DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS.
SUFICIÊNCIA PARA APARELHAR A PETIÇÃO INICIAL.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DETERMINADO.
A "prova escrita" deve ser apta para persuadir o julgador quanto a verossimilhança (probabilidade) das alegações do autor, e, nesse rumo, suficientes são os documentos que acompanham a petição inicial: cheques prescritos e notas fiscais junto dos comprovantes de entrega de mercadorias. É o bastante para a admissibilidade da ação monitória, ou seja, a prova escrita necessária para o procedimento monitório.
Sentença de extinção cassada com determinação para que o feito tenha prosseguimento.
Apelação provida. (TJ-SP - APL: 02052792820108260100 SP 0205279-28.2010.8.26.0100, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 19/02/2014, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2014).
Além disso, a parte ré não apresentou qualquer irresignação no tocante à existência da dívida, apenas em relação a quem seria a parte devedora.
Ao final, o réu/embargante não desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos dos arts. 373, inciso II, e 702 do CPC.
Diante disso, é pertinente a constituição da certeza e da exigibilidade da obrigação, a fim de se prosseguir sob a forma de execução.
Logo, não havendo dúvida a respeito da existência do débito, resta somente o prosseguimento do feito em relação ao valor da dívida, o que pode ser feito mediante simples cálculos aritméticos, conforme art. 509, §2º, do CPC.
Nesse diapasão, resta evidente o direito do autor/embargado ao recebimento do valor vencido constante no cheque de evento 1, TIT_EXEC_EXTRAJUD4, no importe de R$ 236.400,00 (duzentos e trinta e seis mil e quatrocentos reais), acrescido de juros de mora e correção monetária.
Nos termos do Tema n.º 942 do C.
STJ, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. 1.
Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (Tema Repetitivo 942 STJ). 2 .
Apelação parcialmente provida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50479166920198130024, Relator.: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios de evento 21, EMB_MONIT1 e, de consequência, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para condenar o réu/embargante a pagar à parte autora/embargada a quantia equivalente a R$ 236.400,00 (duzentos e trinta e seis mil e quatrocentos reais), representado pelo cheque acostado no evento 1, TIT_EXEC_EXTRAJUD4, convertendo a ação monitória, de pleno direito, em título executivo judicial, cujo valor do débito deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, conforme Tema Repetitivo n.º 942 do C.
STJ: CONDENO o réu/embargante em despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) por cento do valor da condenação, com fundamento nos arts. 82, §2º, 85, 2º, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se nos termos do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos. -
29/07/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 13:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/07/2025 13:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/04/2025 09:25
Conclusão para despacho
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17/04/2025 08:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 19:02
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 14:17
Conclusão para despacho
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10/02/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:59
Protocolizada Petição
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21/11/2024 11:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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31/10/2024 14:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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31/10/2024 14:39
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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08/10/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/10/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2024 11:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: RAIMUNDO LOPES TORRES (por substituição em 18/09/2024 12:40:26)
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18/09/2024 11:22
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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17/09/2024 18:20
Despacho - Mero expediente
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13/09/2024 12:30
Conclusão para despacho
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13/09/2024 12:28
Processo Corretamente Autuado
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13/09/2024 12:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5558527, Subguia 47495 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.901,00
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13/09/2024 12:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5558528, Subguia 47317 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 6.658,76
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12/09/2024 17:17
Protocolizada Petição
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12/09/2024 16:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5558528, Subguia 5435823
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12/09/2024 16:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5558527, Subguia 5435820
-
12/09/2024 16:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSIAS INACIO DA SILVA - Guia 5558528 - R$ 6.658,76
-
12/09/2024 16:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSIAS INACIO DA SILVA - Guia 5558527 - R$ 2.901,00
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12/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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