TJTO - 0010500-80.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010500-80.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010500-80.2023.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: ELIENE BRITO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR ESTADUAL.
PROMOÇÃO.
PRETERIÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra a sentença de procedência da pretensão autoral, que reconheceu o direito da parte autora à promoção à graduação de 1º Sargento QPPM da Polícia Militar do Estado do Tocantins (PM/TO), com efeitos retroativos a abril de 2012, por já preencher os requisitos legais antes da vigência da Lei Estadual nº 2.576/2012, que reestruturou a carreira e criou novas graduações intermediárias.
O pedido inicial formulado da parte autora visava a correção de preterição funcional alegadamente causada por omissão administrativa anterior à referida alteração normativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a reestruturação da carreira militar promovida pela Lei Estadual n. 2.576/2012 configura ato único de efeitos concretos ou obrigação de trato sucessivo; e (ii) saber se a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reestruturação da carreira militar promovida por lei configura ato único de efeitos concretos, o que rechaça a ideia de relação de trato sucessivo e atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 4.
A edição da Lei Estadual n. 2.576/2012 constitui o marco inicial do prazo prescricional.
A ação originária foi ajuizada apenas em 2023, isto é, mais de onze anos desde a entrada em vigor da norma impugnada (Lei Estadual n. 2.576/2012).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: “1.
A reestruturação da carreira militar por meio da Lei n. 2.576/2012 constitui ato único de efeitos concretos, de modo que em tal situação incide a prescrição do fundo de direito e, por óbvio, não se aplica a regra de trato sucessivo. 2.
A promoção funcional de militar estadual, fundada em direito supostamente adquirido sob legislação revogada, está sujeita à prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932”.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de DAR PROVIMENTO à apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins para o fim de 1) ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito da pretensão almejada pela parte autora/apelada; e, consequentemente, 2) EXTINGUIR o processo originário com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das despesas processuais (custas judiciais e taxa judiciária) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, porém, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz Gil de Araújo Corrêa (convocado/vacância).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
29/07/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/07/2025 18:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
28/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/07/2025 17:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
24/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
24/07/2025 14:28
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 188
-
14/07/2025 12:55
Juntada - Documento - Certidão
-
11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
-
10/07/2025 14:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
25/06/2025 18:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
25/06/2025 18:17
Juntada - Documento - Relatório
-
25/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000375-67.2016.8.27.2732
Jonatas Aszevedo Pereira
Ozeias Pinto Cirqueira
Advogado: Roberto Rodrigues de Cerqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/04/2016 09:29
Processo nº 0006755-90.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Raimundo Barros Liras Neto
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 12:08
Processo nº 0045880-80.2022.8.27.2729
Municipio de Palmas
Haroldo Nunes Bernardes
Advogado: Romulo Noleto Passos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/11/2022 18:28
Processo nº 0045880-80.2022.8.27.2729
Municipio de Palmas
Haroldo Nunes Bernardes
Advogado: Renato de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 13:22
Processo nº 0010500-80.2023.8.27.2722
Eliene Brito Alves
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/09/2023 09:48