TJTO - 0032991-89.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5763740, Subguia 116868 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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30/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5763739, Subguia 116836 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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30/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0032991-89.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: SAMUEL DE MATOS SANTIAGOADVOGADO(A): THAIS GABRIELLA GRIGOLO VIGNAGA (OAB TO013495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por SAMUEL DE MATOS SANTIAGO, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FUNDAÇAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA PMTO - POLICIA MILITAR DO TOCANTINS, no contexto do concurso público regido pelo Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO.
O impetrante afirma que, embora tenha obtido 39 pontos na prova objetiva do concurso público para o cargo de praça do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins, regido pelo Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, não foi convocado para a correção da prova dissertativa em razão da nota de corte aplicada para o cargo de praça comum, a qual impediu o preenchimento das 725 vagas previstas.
Sustenta que a Administração Pública promoveu a redução da nota de corte exclusivamente para o cargo de praça músico, diante do número insuficiente de aprovados, mas não estendeu o mesmo critério ao cargo de praça comum, ainda que este também não tenha alcançado o quantitativo de candidatos previsto no edital, o que violaria o princípio da isonomia.
Alega, ainda, que interpôs recursos administrativos impugnando seis questões da prova objetiva (nºs 2, 3, 4, 8, 12 e 25 – Prova Tipo 2, Verde), por apresentarem vícios como ambiguidade, erros materiais, formulações equivocadas ou ausência de alternativa correta, e que tais recursos teriam sido indeferidos pela banca organizadora (FGV) de forma genérica e sem fundamentação técnica.
Defende ser cabível, no caso, a intervenção do Poder Judiciário, diante da violação aos princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao edital, bem como por se tratar de erros identificáveis primo ictu oculi que comprometeriam a regularidade e a legalidade do certame.
Requer, em sede liminar, a extensão dos critérios de redução da nota de corte aplicados ao cargo de praça músico para o cargo de praça comum, com sua convocação para a etapa seguinte do concurso, especialmente a correção da prova dissertativa.
Alternativamente, requer a anulação ou a substituição dos gabaritos das questões impugnadas, com o consequente recálculo da pontuação e convocação para as demais fases.
Com a petição inicial, foram juntados os documentos pertinentes. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença simultânea dos requisitos legais estabelecidos no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos jurídicos (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em apreço, o periculum in mora está evidenciado, uma vez que o pedido de urgência fundamenta-se na continuidade das fases subsequentes do certame.
Passo, assim, à análise do fumus boni iuris.
A aferição da probabilidade do direito, no presente caso, demanda a verificação da existência de erro grave ou flagrante ilegalidade nas questões impugnadas da prova objetiva, ou ainda na aplicação de critérios de seleção do certame, o que, em caráter excepcional, poderia justificar a intervenção do Poder Judiciário nos atos da banca examinadora e da Administração Pública.
No tocante às questões nº 2, 3, 4, 8, 12 e 25 da Prova Tipo 2, Verde, o impetrante sustenta que apresentam vícios materiais, ambiguidade, ausência de alternativa correta ou erro técnico evidente, sendo, portanto, identificáveis primo ictu oculi.
Requer, assim, a anulação ou substituição dos gabaritos, com o recálculo de sua pontuação e eventual inclusão na etapa seguinte do certame.
Quanto ao argumento de violação ao princípio da isonomia, o impetrante defende que a Administração Pública promoveu redução da nota de corte exclusivamente para o cargo de praça músico, embora o cargo de praça comum também não tenha atingido o número de candidatos previstos no edital, o que, em sua ótica, exigiria tratamento isonômico.
Todavia, nesta análise preliminar, não se identificam elementos que evidenciem ilegalidade apta a ensejar a concessão da liminar, especialmente diante da ausência de manifestação da parte adversa.
Explico.
Os critérios para aprovação e eliminação do candidato que não alcançar a pontuação mínima exigida por grupo de disciplinas encontram-se expressamente previstos nos itens 10.5.11 e 10.5.12 do Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO (evento 01, edital 02), conforme se transcreve: 10.5.11.
Será considerado aprovado na Prova Objetiva o candidato que, cumulativamente: a) Obtiver, no mínimo, 14 pontos no grupo de “Conhecimentos Gerais”; b) Obtiver, no mínimo, 26 pontos no grupo de “Conhecimentos Específicos”; c) Obtiver, no mínimo, 48 pontos na soma da pontuação dos grupos de “Conhecimentos Gerais” e de “Conhecimentos Específicos”. 10.5.12.
O candidato que não atender aos requisitos do subitem 10.5.11 será eliminado do Concurso.
Da análise dos recursos, acostados aos autos, e das alegações apresentadas na inicial, constata-se que o impetrante sustenta a existência de vícios nas questões impugnadas do certame, apontando ambiguidade, inconsistência lógica e inadequação técnica entre o conteúdo cobrado e os comandos formulados, o que, segundo alega, comprometeria a objetividade, clareza e unicidade exigidas em avaliações de concursos públicos.
De forma específica, indica que as questões nº 2, 3, 4, 8, 12 e 25 da Prova Tipo 2 (verde), apresentam falhas evidentes, como inversão de lógica textual, interpretação incorreta de estilo autoral, inadequação semântica, classificação gramatical equivocada e erro de fórmula computacional, vícios que, segundo defende, são identificáveis primo ictu oculi e autorizam a intervenção excepcional do Poder Judiciário para anulação ou retificação do gabarito.
Sustenta ainda que os recursos administrativos foram indeferidos sem fundamentação técnica adequada, configurando omissão da banca examinadora.
No caso apresentado aos autos, em exame preliminar, verifica-se que os questionamentos não se referem a erros evidentes ou de constatação imediata, como equívocos de contagem, datas ou formulações manifestamente inválidas.
Tampouco se observa, de plano, qualquer irregularidade que desrespeite critérios técnicos e objetivos estabelecidos no próprio edital (evento 01, anexos 10 a 15).
Nesta linha, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 485 da Repercussão Geral, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca na correção de provas ou atribuição de notas, salvo para aferir a compatibilidade das questões com o conteúdo programático previsto no edital.
Transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – CONCURSO PÚBLICO – CORREÇÃO DE PROVA – LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (STF, RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, publicado no DJe de 29/06/2015).
Conclui-se, em análise preliminar, portanto, que, no caso em questão, os apontamentos apresentados pelo impetrante importariam em reavaliação dos critérios adotados pela banca examinadora, o que extrapolaria os limites da atuação do Poder Judiciário.
Alega ainda o impetrante a ocorrência de violação ao princípio da isonomia no certame, ao argumento de que a Administração teria reduzido a nota de corte exclusivamente para o cargo de praça músico, embora também houvesse déficit de candidatos aprovados para o cargo de praça comum, para o qual concorreu.
Contudo, da leitura da 2ª retificação do Edital nº 001/CFP/QPE-2025/PMTO, constata-se que as alterações implementadas foram fundamentadas no interesse da Administração Pública.
Nesse contexto, não se identifica, de plano, qualquer ilegalidade aparente ou violação manifesta aos princípios que regem os concursos públicos, especialmente diante da ausência de elementos que evidenciem desvio de finalidade ou quebra da isonomia entre os candidatos.
Ademais, não se demonstra, de forma clara e objetiva, a alegada equivalência entre os cargos de praça comum e praça músico (evento 01, anexo 15).
Ressalte-se que os atos administrativos gozam da presunção juris tantum de legalidade e veracidade, não havendo, nesta análise inicial, elementos que afastem referida presunção ou que revelem, de modo inequívoco, ilegalidade apta a justificar a concessão da medida liminar, sobretudo diante da ausência de informações da autoridade impetrada.
Desta forma, considerando que a atuação jurisdicional restringe-se à verificação de ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou afronta às normas previamente estabelecidas no edital, constata-se que, em análise preliminar, não há elementos suficientes a demonstrar, com clareza, a ocorrência de tais hipóteses.
Assim, mostra-se incabível, por ora, a concessão da liminar pleiteada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009).
Dê-se ciência e intime-se o Procurador-Geral para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009).
Após, com as informações e manifestação ministerial, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se. -
29/07/2025 15:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 15:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:58
Protocolizada Petição
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29/07/2025 13:54
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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28/07/2025 15:14
Conclusão para despacho
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28/07/2025 15:13
Processo Corretamente Autuado
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28/07/2025 14:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763740, Subguia 5529151
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28/07/2025 14:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763739, Subguia 5529150
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28/07/2025 14:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SAMUEL DE MATOS SANTIAGO - Guia 5763740 - R$ 50,00
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28/07/2025 14:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SAMUEL DE MATOS SANTIAGO - Guia 5763739 - R$ 109,00
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28/07/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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