TJTO - 0011898-60.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0011898-60.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025832-95.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LUANA MACHADO ROSAL LEONARDOADVOGADO(A): LUANA MACHADO ROSAL LEONARDO (OAB TO011474) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUANA MACHADO ROSAL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas/TO, tendo como Agravados PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CRISTIANO DOS REIS, MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARVALHO JÚNIOR, GRUPO CR LTDA e OLIVEIRA JUNIOR SOLUÇÕES FINANCEIRAS - MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARVALHO JÚNIOR.
 
 Ação: cuida-se de ação de rescisão de contrato e restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por LUANA MACHADO ROSAL LEONARDO em face dos Agravados, na qual se alegou indução em erro mediante promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio, com pedido de tutela provisória para restituição imediata das quantias pagas.
 
 Decisão agravada: o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória, entendendo ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, destacando que o contrato foi firmado mediante manifestação de vontade expressa e que a controvérsia demanda dilação probatória, sobretudo quanto à análise de eventuais práticas comerciais abusivas.
 
 Assinalou, ainda, que o pleito possui natureza patrimonial, sendo possível eventual reparação ao final do processo (evento 17, DEC1, autos de origem).
 
 Razões do Agravante: sustenta a Agravante que foi vítima de propaganda enganosa e indução dolosa praticadas pelos Agravados, que lhe prometeram contemplação imediata mediante o pagamento de entrada no valor de R$ 54.369,28.
 
 Afirma que houve manipulação contratual, ausência de acesso à plataforma de lances, má-fé na condução das tratativas e omissão de informações essenciais, o que caracterizaria vício de consentimento, publicidade enganosa e prática abusiva, violando a boa-fé objetiva e os direitos básicos do consumidor.
 
 Aduz que as provas documentais e gravações juntadas aos autos evidenciam a fraude sofrida, além de haver risco de irreparável comprometimento financeiro e negativação indevida, razão pela qual pugna pela concessão da tutela recursal para suspender os efeitos do contrato e determinar a restituição imediata dos valores pagos. É a síntese do necessário.
 
 Decido.
 
 Nos termos do que dispõe o art. 1.019 do Código de Processo Civil, pode o Relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ou deferir tutela de urgência recursal, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Tais requisitos, contudo, devem ser analisados de forma cumulativa.
 
 No caso em exame, não se verifica, em análise perfunctória, a presença da probabilidade do direito.
 
 O acolhimento da tese autoral, reproduzida no recurso, demanda análise minuciosa do conjunto probatório já produzido e ainda a ser produzido nos autos de origem. É razoável aguardar o contraditório para melhor investigar as teses centrais de publicidade enganosa, suposta vulnerabilidade e alegada violação à boa-fé objetiva.
 
 Destaca-se, inclusive, que há elementos que sugerem conhecimento da Agravante acerca das características de consórcios.
 
 Ressalta-se que a Agravante é advogada, e, em áudio colacionado na origem (evento 1, AUDIO_MP339, autos de origem), verifica-se extenso diálogo em que, aparentemente, havia ciência sobre o risco de não contemplação, ainda que mencionada eventual promessa de contemplação garantida, a ser investigada ao longo da instrução probatória.
 
 Tal circunstância enfraquece a alegação de desconhecimento total e exige maior atividade probatória para se confirmar a existência de vício de consentimento, o que passa pelo exercício do contraditório.
 
 A ausência de demonstração clara da probabilidade do direito torna desnecessária a análise do perigo de dano, uma vez que o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC deve ocorrer de forma cumulativa.
 
 Ademais, conforme bem pontuou o Juízo a quo, “a controvérsia possui natureza essencialmente patrimonial, cujos eventuais prejuízos podem ser plenamente reparados ao final do processo, caso acolhidos os pedidos autorais”.
 
 Assim, diante da ausência de elementos suficientes para demonstrar, nesta fase processual, a verossimilhança das alegações recursais, não há como acolher o pedido de tutela provisória.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
 
 Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
 
 Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            29/07/2025 14:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2025 14:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2025 14:14 Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA 
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                                            29/07/2025 13:15 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01 
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                                            29/07/2025 13:15 Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático 
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                                            25/07/2025 19:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
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                                            25/07/2025 19:35 Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUANA MACHADO ROSAL LEONARDO - Guia 5393226 - R$ 160,00 
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                                            25/07/2025 19:35 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/07/2025 19:35 Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 17, 15 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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