TJTO - 0006413-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006413-79.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: VANIR DE FÁTIMA SILVAADVOGADO(A): GIL REIS PINHEIRO (OAB TO001994)AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL RECONHECIDA PELO STJ NO ERESP 1.582.475/MG.
DIGNIDADE DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA.
RECURSO PROVIDO. I.
Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 5018692-42.2013.8.27.2729, em trâmite na 2ª Vara Cível de Palmas, que deferiu a penhora de 20% sobre seus vencimentos líquidos, em favor do KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO. 2. Sustenta a agravante que a constrição judicial atinge verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência, já que percebe salário mensal em torno de R$ 4.000,00, valor utilizado integralmente para o custeio de despesas essenciais, o que inviabiliza a penhora.
Alega ainda a ausência de contraditório e defesa. 3. Em contrarrazões, o banco agravado defende a legalidade da penhora parcial sobre os rendimentos, com base em precedentes jurisprudenciais.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a penhora de 20% sobre os vencimentos líquidos da agravante compromete sua dignidade e subsistência, e(ii) se há possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ e da Constituição Federal.
III.
Razões de decidir 5.
A decisão agravada determinou a penhora de 20% sobre os vencimentos da agravante sem assegurar-lhe o contraditório, violando os arts. 9º e 10 do CPC. 6.
A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade de salários em casos excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial, o que não se verificou no caso concreto. 7.
Os documentos juntados demonstram que os gastos mensais da agravante superam R$ 3.100,00, comprometendo a subsistência digna da mesma e de sua família. 8.
O valor penhorado representaria parcela significativa dos vencimentos, incidindo diretamente sobre verbas alimentares, razão pela qual a constrição deve ser afastada.
IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso admitido e provido.Tese de julgamento: 1. É vedada a penhora de percentual sobre os vencimentos do devedor quando demonstrado que a medida compromete sua dignidade e subsistência, não estando configurada a excepcionalidade prevista para relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CF/1988, art. 5º, LV.
Doutrina relevante citada: não mencionada.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018; STJ, AgInt no REsp 1938376/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 23.09.2021; TJTO, AI 0012141-43.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, DJe 16.12.2021.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade dos vencimentos percebidos pela agravante, no limite de 20%, uma vez que não verificada a excepcionalidade hábil a autorizar a manutenção da constrição, devendo ser restituídos a agravante os valores bloqueados na conta da mesma, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 10:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 16:15
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 16:15
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 278
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23/06/2025 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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17/06/2025 16:42
Juntada - Documento - Relatório
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16/06/2025 13:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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13/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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05/06/2025 09:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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22/05/2025 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 16:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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10/05/2025 16:49
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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05/05/2025 13:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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05/05/2025 12:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388950, Subguia 5973 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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30/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388851, Subguia 5972 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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24/04/2025 07:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388950, Subguia 5376040
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24/04/2025 07:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VANIR DE FÁTIMA SILVA - Guia 5388950 - R$ 160,00
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23/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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23/04/2025 17:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/04/2025 17:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388851, Subguia 5376008
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22/04/2025 17:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VANIR DE FÁTIMA SILVA - Guia 5388851 - R$ 160,00
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22/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 145 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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