TJTO - 0007087-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007087-57.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044308-55.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: KELLY CRISTINA GOMES ALVESADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KELLY CRISTINA GOMES ALVES em face de decisão proferida na Ação Indenizatória de Danos Morais c/c Repetição de Indébito que move em face do BANCO BRADESCO CARTÕES, em que o magistrado a quo manteve o sobrestamento do feito em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Pugna a parte agravante pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão que determinou a suspensão do feito, para que seja reconhecido que o presente processo não se enquadra no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737 Proferida decisão deixando de conceder a tutela antecipada recursal. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo juízo a quo que manteve o sobrestamento do feito em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Pois bem.
Evidencia-se que o recurso fundamenta-se, essencialmente, na alegação de que a matéria debatida nos autos não se amoldaria à temática do IRDR.
Contudo, da análise autos do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, observa-se que no evento 236 foi proferido Acórdão acolhendo questão de ordem e determinando o levantamento da suspensão dos processos que versam sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário, o qual restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores.
A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4.
Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5.
A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Questão de ordem acolhida.
Tese de julgamento: 1.
O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 980 e 982; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada. (TJ/TO – Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Relator Desembargador Eurípedes Lamounier.
Julgado em 26/06/2025).
Diante desse novo panorama processual, resta prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, uma vez que cessado o motivo que ensejou a interposição do recurso, qual seja, a suspensão do feito principal.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:55
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/07/2025 15:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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01/07/2025 16:24
Conclusão para despacho
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11/06/2025 21:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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11/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:44
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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06/05/2025 16:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/05/2025 13:44
Conclusão para despacho
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06/05/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/05/2025 10:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - KELLY CRISTINA GOMES ALVES - Guia 5389367 - R$ 160,00
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06/05/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42, 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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