TJTO - 0016284-70.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/07/2025 14:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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01/07/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 10:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016284-70.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001109-90.2021.8.27.2716/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: ANTONIO PINHEIRO DE MELOADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS.
COISA JULGADA NÃO VIOLADA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que determinou a retificação de cálculos em fase de cumprimento de sentença, com base em alteração da referência da progressão funcional do servidor.
O embargante sustenta omissão quanto à alegada violação à coisa julgada e requer efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento de ofensa à coisa julgada em razão da alteração da referência da progressão funcional; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou adequadamente a controvérsia, afastando a possibilidade de retroação dos efeitos da progressão funcional para período anterior à vigência da Lei Municipal nº 1.278/2013, por ausência de previsão legal. 4.
A progressão funcional exige o cumprimento de critérios objetivos previstos em lei, como interstício de 36 meses e avaliação de desempenho, não sendo possível o reconhecimento de direito adquirido com base em interpretações extensivas de atos administrativos. 5.
A alegação de ofensa à coisa julgada não se sustenta, pois o título executivo fixou expressamente como termo inicial a vigência da lei mencionada, sendo vedada interpretação que amplie os efeitos para data anterior. 6.
Não foram identificados vícios de omissão, contradição ou erro material no julgado, razão pela qual os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 7.
O pedido de prequestionamento não pode ser acolhido, na ausência de omissão relevante quanto à análise dos dispositivos legais invocados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A decisão judicial que determina a aplicação de referência diversa em progressão funcional, com base em marcos legais posteriores, não viola a coisa julgada quando o título executivo limita expressamente os efeitos à vigência da lei que instituiu tais progressões. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inadmissível sua utilização para obtenção de efeitos modificativos, salvo em hipóteses de vício claro e relevante, não evidenciado no caso concreto. 3.
O prequestionamento implícito dos dispositivos legais e constitucionais ocorre quando a matéria foi devidamente analisada na decisão, não sendo necessária menção literal aos artigos invocados, desde que ausente omissão.” ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 502, 509, § 4º, e 1.022; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo nº 905.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los, mantendo-se inalterado o acórdão anteriormente proferido, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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21/05/2025 18:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 612
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02/04/2025 17:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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02/04/2025 17:44
Juntada - Documento - Relatório
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25/03/2025 15:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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25/03/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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28/02/2025 16:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/02/2025 12:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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27/02/2025 19:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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10/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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10/02/2025 13:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/02/2025 19:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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06/02/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/02/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 14:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 537
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11/12/2024 10:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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11/12/2024 10:56
Juntada - Documento - Relatório
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29/11/2024 12:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/11/2024 23:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 10:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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02/10/2024 10:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/09/2024 12:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB02)
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25/09/2024 09:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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25/09/2024 09:53
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/09/2024 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/09/2024 23:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIO PINHEIRO DE MELO - Guia 5381033 - R$ 48,00
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23/09/2024 23:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 84 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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