TJTO - 0000437-64.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000437-64.2025.8.27.2709/TO REQUERENTE: LECIVANIA SANTOS RODRIGUES SILVAADVOGADO(A): GEÂNDYA THAYSE FERREIRA LOPES (OAB TO013302)ADVOGADO(A): DHIEGO RICARDO SCHUCH (OAB TO005408) SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensando na forma do art. 38 da Lei 9099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO I.
Julgamento antecipado Embora a lide discuta questões de direito e de fato, tenho que desnecessária a produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos e suficientes para formação de valores deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I do CPC.
II.
Mérito No caso em tela, a autora busca a condenação do requerido na obrigação de fazer, com a concessão e implantação do Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais – ADAA, devido aos ocupantes ativos de cargos de provimento efetivo dos quadros de profissionais de Análise, Inspeção e Fiscalização Ambiental do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, instituído pela Lei Estadual n° 3.889/2022, assim como o pagamento dos valores retroativos que constam em aberto até a presente data.
Relata que é servidora pública efetiva do Estado do Tocantins, atuando desde 21/05/2014 na Unidade Administrativa do NATURATINS da cidade de Arraias, na análise, inspeção, fiscalização e monitoramento ambiental, promovendo a juntada de laudos, pareceres técnicos, nota técnica e declaração firmada pelo chefe imediato (evento 01 - ANEXOS PET INI6, ANEXOS PET INI7, ANEXOS PET INI8, ANEXO9, ANEXO10, ANEXO11, ANEXO12, ANEXO13, ANEXO14, ANEXO15 e ANEXO16).
A parte alega que, embora desempenhe as mesmas atividades dos servidores para os quais se destina o aditivo em questão — Inspetor de Recursos Naturais, Fiscal Ambiental e Guarda Parque —, não o recebe.
Sustenta ainda que buscou a via administrativa para a implementação do Adicional de Desempenho de Atividades Ambientais – ADAA, no dia 11/09/2024, não obtendo resposta do ente público.
Em contestação, o ESTADO DO TOCANTINS afirma a ausência de prova do fato constitutivo do direito, em especial a ausência de juntada da avaliação individual, dos requisitos negativos contidos nos arts. 3º, § 2º, II, 11 e 12, da Lei n. 3.889, de 28 de março de 2022, não sendo ocupante do quadro específico do NATURATINS.
Assim, a controvérsia cinge-se em verificar se a requerente tem direito ao aludido adicional por desempenho de atividades ambientais – ADAA. Nesse sentido, quanto ao pagamento do adicional por desempenho de atividades ambientais, a Lei nº 3.889/2022 estabelece diversos critérios a serem preenchidos, os quais estão diretamente relacionados ao cumprimento de metas de delegação de atribuições ambientais, avaliadas em caráter individual e institucional, além da não ocorrência de vedações legais. Vejamos: Art. 3º A percepção do ADAA está condicionada concomitantemente: I - ao desempenho individual, setorial e institucional no cumprimento de metas relacionadas à delegação de atividades ambientais pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA ao Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS por meio de acordos de cooperação técnica vigentes, com extrato devidamente publicado em imprensa oficial; II - à transferência de recursos arrecadados por meio do recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, nos termos da Lei Estadual n o 3.611, de 18 de dezembro de 2019. §1º As metas a que se refere o inciso I do caput deste artigo e a forma de avaliação serão fixadas em Plano de Trabalho elaborado pelo Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, com base nos acordos de cooperação vigentes, e seu cumprimento será verificado em Avaliação de Desempenho interna, que determinará o valor auferido pelos servidores, limitado a 25% por cento de sua remuneração básica. §2º São vedados: I - o pagamento do ADAA com recursos oriundos do Tesouro Estadual; II - a percepção cumulativa de qualquer outro adicional de desempenho, independentemente de sua denominação ou base de cálculo.
Art. 23.
Será instituída, no âmbito do NATURATINS, por ato de seu dirigente máximo, a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, composta por um representante: Nos autos não consta a juntada do relatório emitido pela Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho – CAD referente ao cumprimento individual da autora às metas de desempenho individual, setorial e institucional, condição essencial para percepção de referido adicional conforme dispõe o artigo 3º, I da Lei 3889/2022.
Compete à requerente o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito pleiteado, nos termos do art. 373, I do CPC.
Inexistindo, portanto, elementos que comprovem o atendimento aos requisitos legais para a implantação do ADAA, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL DE DESEMPENHO POR ATIVIDADE DELEGADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL NO ÂMBITO DO NATURATINS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL SEM ANÁLISE TÉCNICA PRÉVIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por servidora pública estadual, vinculada ao NATURATINS, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Adicional de Desempenho Ambiental por Atividade Delegada (ADAA), previsto na Lei Estadual n.º 3.889/2022.
Sustenta a recorrente o preenchimento dos requisitos legais para percepção do benefício, alegando cumprimento de metas e regularidade funcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou, de forma suficiente, o preenchimento dos requisitos legais objetivos e subjetivos exigidos pela legislação estadual para a percepção do adicional de desempenho ambiental e para a concessão da progressão funcional no âmbito do NATURATINS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual n.º 3.889/2022 exige, como condição para a concessão do ADAA, o cumprimento concomitante de metas de desempenho individual, setorial e institucional, além da inexistência de percepção de outros adicionais semelhantes e da efetiva transferência de recursos da TCFA, nos termos do art. 3º da referida norma. 4.
Não consta nos autos a juntada de documentos indispensáveis à comprovação do cumprimento dos requisitos legais, como o relatório da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (CAD), comprovação de frequência mínima e ausência de impedimentos previstos nos arts. 6º e 7º da Lei Estadual n.º 2.807/2013. 5.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo a recorrente se desincumbido desse encargo, o que impõe o indeferimento do pleito. 6.
A jurisprudência do TJTO entende que a progressão funcional no serviço público estadual constitui ato complexo, que exige tanto a aprovação em avaliação de desempenho quanto a formalização por ato da Secretaria da Administração, não sendo possível o reconhecimento judicial do direito na ausência de cumprimento de tais etapas. 7.
A sentença recorrida encontra-se em conformidade com a legislação vigente e com precedentes da Corte, devendo ser integralmente mantida pelos próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
Concessão do Adicional de Desempenho Ambiental por Atividade Delegada exige o cumprimento concomitante dos requisitos legais objetivos previstos na Lei Estadual n.º 3.889/2022, cuja comprovação incumbe exclusivamente ao servidor. 2.
A progressão funcional no âmbito do NATURATINS depende de ato formal da Secretaria da Administração e da comprovação do cumprimento de todas as exigências legais, inclusive avaliação de desempenho válida e frequência mínima. 3.
A ausência de prova do fato constitutivo do direito impõe o julgamento de improcedência, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0013578-27.2024.8.27.2729, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 11:23:04) Grifei.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA ESTADUAL.
ADICIONAL POR DESEMPENHO DE ATIVIDADES AMBIENTAIS - ADAA.
LEI ESTADUAL Nº 3.889/2022.
NECESSIDADE DE VÍNCULO COM O QUADRO DE ANÁLISE, INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO NATURATINS.
SERVIDORA ORIGINÁRIA DO RURALTINS.
ENQUADRAMENTO DERIVADO POR PORTARIA DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
OMISSÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO SUPRE AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.1 (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0019374-96.2024.8.27.2729, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:19:13) Grifei.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o feito com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado, se interposto, uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade, conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins, em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3, cuja decisão foi publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA No 3916 PALMAS-TO, TERÇA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2016.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, II, do CPC.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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02/07/2025 16:39
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2025 12:18
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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02/04/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 11:02
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 14:49
Conclusão para despacho
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01/04/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:44
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/03/2025 14:00
Conclusão para despacho
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13/03/2025 14:00
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2025 13:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/03/2025 16:38
Protocolizada Petição
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11/03/2025 16:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LECIVANIA SANTOS RODRIGUES SILVA - Guia 5675100 - R$ 100,00
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11/03/2025 16:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LECIVANIA SANTOS RODRIGUES SILVA - Guia 5675099 - R$ 200,00
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11/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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