TJTO - 0001166-75.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001166-75.2025.8.27.2714/TO AUTOR: NERCY PEREIRA DA CUNHAADVOGADO(A): SEBASTIÃO DONIZETE DA SILVA JÚNIOR (OAB TO005829)ADVOGADO(A): LARYSSA NEVES DE SOUZA (OAB TO012163) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, até eventual prova em sentido contrário.
Cite-se o requerido para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsões do art. 335 c/c art. 183 do CPC.
Em sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, conforme determinam os arts. 350 e 351 do CPC-2015, podendo, a parte autora, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme o art. 352 do CPC.
Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. ADVIRTO às partes que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, portanto, poderão não ser enfrentadas pela sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito quando estas: I - Se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; II - Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - Invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado.
IV - Alegarem a não aplicação de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
V - No mesmo prazo, devem as partes se manifestar sobre a possibilidade do Julgamento Antecipado da Lide, evitando alegações futuras de cerceamento de defesa.
VI - Ainda, no mesmo prazo, caso a parte se manifeste sobre a necessidade de prova pericial, deve especificar a modalidade, o objetivo, o alcance e a importância desta para a resolução da lide, tudo de forma fundamentada e detalhada, sob pena de indeferimento da prova pretendida. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. -
29/07/2025 15:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 15:35
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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29/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:56
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/07/2025 12:37
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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23/07/2025 12:26
Conclusão para despacho
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23/07/2025 12:26
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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22/07/2025 10:09
Protocolizada Petição
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22/07/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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