TJTO - 0000450-69.2022.8.27.2741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000450-69.2022.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000450-69.2022.8.27.2741/TO APELANTE: IELIZARQUE MILHOMEM CORREIA (RÉU)ADVOGADO(A): ALCIDES JÚNIOR RANGEL FERREIRA (OAB TO008532) DESPACHO A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Da análise dos autos verifica-se que o recorrente apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, observa-se que as suas condições não revelam com clareza essa situação de vulnerabilidade financeira. Ressalte-se que para os jurisdicionados que não possuem condições de arcar com as despesas iniciais, mas não são economicamente hipossuficientes, no sentido jurídico do termo, o ordenamento jurídico oportuniza seu parcelamento.
Destarte, em atenção à disposição do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que no prazo de 10 (dez) dias comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, promovendo a juntada das duas últimas declarações do imposto de renda e extratos bancários respectivos. -
29/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 09:35
Despacho - Mero Expediente
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25/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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