TJTO - 0000202-49.2025.8.27.2725
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 17:28
Conclusão para despacho
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26/06/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 07:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:48
Protocolizada Petição
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13/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000202-49.2025.8.27.2725/TO AUTOR: ALEXANDRE DE SOUSA SANTOSADVOGADO(A): MONICA CELESTINO GONCALVES (OAB GO034620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por ALEXANDRE DE SOUSA SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, sob vaga e genérica alegação, in verbis: o autor é pessoa muito íntegra que sempre cumpriu com suas obrigações civis e patrimoniais, não merecendo a inscrição de seu nome no cadastro do SCR.Toda negativação ou protesto gera dano de difícil reparação, constituindo abuso e grave ameaça, abalando o prestígio creditício que gozava o autor na Praça.É importante demonstrar que se trata de extrema urgência a sua retirada do referido cadastro de inadimplentes visto que este corre risco de perder o financiamento do móvel pretendido.Verifica-se, que a situação do autor atende perfeitamente a todos osrequisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para sustação dos efeitos de negativação de seu nome junto ao SCR/LISTA NEGRA e demais órgãos de proteção ao crédito; para tanto, requer-se de V.
Exa., se digne determinar a expedição de Ofício à empresa ré, nesse sentido. grifei Outrora já afirma que, "na tentativa de obtenção de crédito, sempre era surpreendido com a recusa", e, ao final, que "a negativação de seu nome dificultará o exercício de suas atividades comerciais" (fls. 2 e 21 da INIC1-evento 1).
E, reiteradamente, requer a dispensa da audiência de tentativa de conciliação, ainda que virtualmente realizada, conforme previsão legal.
Primeiramente, considerando a regra de que os atos processuais são públicos, em observância ao princípio constitucional do interesse público que não se confunde com interesse particular, INDEFIRO o pleito genérico formulado pela parte autora para tramitação deste feito sob segredo de justiça, devendo a parte autora, se desejar, inserir o sigilo nos documentos que reputar sigilosos, de forma excepcional e justificada.
Nesse sentido, registro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECALCITRÂNCIA NA COBRANÇA DE DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE POR DECISÃO JUDICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA .
NOME INSCRITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/SISBACEN).
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO . 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o órgão ad quem permanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . 3.
Conforme jurisprudência já firmada pelo STJ, o SCR/SISBACEN é equiparado aos sistemas dos demais órgãos de proteção ao crédito, para fins de proibição de negativação. 4.
In casu, numa análise ainda perfunctória da questão, há presença do periculum in mora, pois sabido que negativação indevida causa indiscutíveis prejuízos à parte, e, também do fumus boni iuris pois são muitos os indícios de que a nova negativação é injustificada . 5.
Os atos processuais, em regra, são públicos, porém, alguns processos correm em segredo de justiça, onde o acesso aos dados processuais ficam limitados às partes e os seus advogados, ressalvando que os casos onde se exige o sigilo deve adequar-se àquelas hipóteses definidas no art. 189 do CPC, cuja norma define que alguns processos devem sempre observá-lo e também possibilita sua decretação quando houver interesse público, situações estas que não se inserem ao caso em comento.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-GO - AI: 04193919520198090000, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 01/10/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/10/2019) Como é sabido, a tutela provisória de urgência é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, célere e eficaz, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais previstos para sua concessão.
Logo, sua análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (precária).
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para o deferimento de tal medida é necessário que haja o convencimento do juiz da existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar a tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente.
Além do requisito negativo da irreversibilidade.
A autora ingressou com a ação para aduzir estar com seu nome "negativado" no SCR - Sistema de Informação de Crédito, administrado, estrategicamente, pelo Banco Central, razão pela qual requer, ao final, a exclusão de seu nome da referida negativação. Verifico dos autos a inexistência dos requisitos legais para deferimento da tutela pretendida liminarmente pela parte autora.
No caso em análise, estamos diante a ausência de probabilidade do direito invocado, primeiro, porque, conforme muito bem observado pelo próprio autor, "o referido banco de dados (sic) é analisado pelas instituições financeiras para concessão ou recusa de crédito ... vez que sua finalidade é diminuir os riscos da concessão de crédito, já que seus registros são públicos as demais instituições ... O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário ...
O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises" Ou seja, trata-se de política pública estratégica para saúde financeira do país, razão pela qual comungo do entendimento, inclusive, de que não se trata de cadastro restritivo de crédito, segundo nota técnica número 17 da PRESIDÊNCIA TJTO/ NUGEPA/CINUGEP, in verbis: ...
O Relator para o acórdão proferido no REsp n. 1.365.284/SC, Ministro Luis Felipe Salomão, indicou que o SCR constitui sistema de alimentação compulsória por todas as instituições financeiras: Deveras, cuida-se de obrigação instituída pela autarquia federal às instituições financeiras, na esfera de sua atividade regulamentar e de poder de polícia, que imprime o dever de prestarem informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes, sendo os dados consolidados no sistema Central de Risco de Crédito (CRC), atualmente constante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR).
Ainda assim, o Ministro considerou que havia algum caráter de sistema restritivo de crédito, por ser utilizado para avaliar a concessão de crédito aos consumidores.
Deixou claro, porém, que não poderia ser tratado como o SPC e o Serasa, já que se trata, como visto, de sistema de interesse público, de alimentação obrigatória e que apenas secundariamente, era utilizado pelas instituições financeiras para tomar decisões relativas à concessão de crédito ...
Ficou claro em ambos os julgados – no REsp n. 1.365.284/SC e no REsp 1.099.527/MG - que o SCR é um cadastro múltiplo, dotado de diversas funções e não um cadastro de devedores inadimplentes que possa ser equiparado ao SPC, à Serasa e ao SCPC, por exemplo.
Estes são regidos pelo art. 43 do CDC e o prazo de manutenção das informações neles constantes é de cinco anos porque se trata de informações negativas, isto é, de informações exclusivamente de inadimplemento de obrigações.
Por outro lado, no caso do SCR, o seu aspecto restritivo decorre do fato de que, por conter informações sobre todas as operações de crédito celebradas por instituições financeiras, adimplidas ou não, há a possibilidade de que tais informações sejam utilizadas pelas instituições financeiras para apurar a nota de crédito de cada cliente, considerado seu histórico.
Assim, não se trata de cadastro de devedores inadimplentes, mas de sistema de dados que, em virtude da natureza e conteúdo das informações dele constantes, pode resultar em restrições à obtenção de crédito pelos clientes das instituições financeiras ...
E, como se demonstrará abaixo, por se tratar de instrumento essencial de controle, avaliação e fiscalização da política de crédito brasileira, entende-se que não cabe ao Judiciário determinar a retirada de dados de tal sistema, sob pena de interferir negativamente na integridade dos dados, podendo no máximo, se for o caso, ordenar a correção de informações incorretas ... a primeira das finalidades do SCR é dotar o BC das informaçãoes necessárioas para monitorar o crédito no Brasil e viabilizar a fiscalização de sua concessão.
As informações são utilizadas para instruir o processo decisório governamental sobre a adoção ou não de medidas para fomento de crédito, as linhas de crédito a serem fomentadas, entre outras decisões de política creditícia muito relevante.
Segundo consta do endereço eletrônico o Banco Central, também é “mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises”[1], e, nesse sentido, presta-se a contribuir para a higidez do sistema bancário brasileiro.
Destaca-se como benefício do sistema para a sociedade, na mesma página, que as informações “facilitam a tomada da decisão de crédito, diminuindo os riscos de concessão e aumentando a competição entre as instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN)" ...
Em razão do que se observou, evidencia-se que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer, em relação a cada caso individual, quais negócios jurídicos devem ser ou não informados no SCR, sob pena de interferir indevidamente nas atividades de monitoramento, fiscalização e controle do Banco Central, como agente executivo do Conselho Monetário Nacional... grifei Aliás, ainda que esse não fosse o entendiemnto desta magistrada, não há comprovação de que a autora tenha sofrido efetiva recusa de crédito, seja para financiamento de bem imóvel ou fomento de suas atividades comerciais, junto com instituição financeira, sequer de forma superficial. Além disso, a autora deixou de apresentar os extratos bancários correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2024, justamente, os períodos em que constam como "vencidas" faturas do cartão de crédito no extrato do SCR, o que inviabiliza a análise quanto à eventual inexigibilidade do título emitido, presumindo-se legítima as dívidas à epoca e colecionadas no extrato do Banco Central, que aliás não foram contestadas na petição inicial.
Pois, no referido sistema administrado pelo Banco Central do Brasil, consta nos registros a informação classificada como “prejuízo/vencido”, relativas ao título oriundos de empéstimos e de cartão de crédito de titularidade da parte autora.
Referido registro decorre do fato de que, nos exercícios de 2023 e 2024, algumas parcelas da referida dívida permaneceram vencidas por período prolongado, em geral superior a 180 (cento e oitenta) dias, sendo, por essa razão, enquadradas como inadimplência de longo prazo.
Tal classificação indica que as obrigações não foram adimplidas no prazo contratual, razão pela qual a instituição financeira passou a considerá-las como de alto risco de inadimplemento definitivo, o que ensejou sua inclusão no sistema de informações de crédito, nos termos da regulamentação prevista na Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, do Banco Central do Brasil.
Trata-se, na verdade, de um sistema de informação, o qual é regulamentado pela Resolução n° 4.571 de 2017 cuja finalidade é: Art. 2º (...) I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Outrossim, a nota técnica acima citada prevê: Tendo em vista os possíveis indícios de litigância abusiva encontrados nas demandas a que se refere esta Nota Técnica, mostra-se adequado considerar como prova idônea do registro de informações no SCR e de seu conteúdo apenas documentos comprovadamente extraídos de tal sistema, e não de fontes indiretas ou que apenas o mencionem. (grifei) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (CPC, artigo 300).
INDEFIRO, igualmente, o pedido de dispensa da audiência de tentativa de conciliação, pois é inerente ao rito do Juizado Especial Cível, não sendo possível a sua dispensa diante da estruturação da Lei 9099/95 e seus princípios norteadores (art.2º da Lei 9099/95), uma vez que o Juizado prima pela conciliação ou transação das partes, fulcrado no art.5 da Lei 9099/95.
Dito isso, antes de dar prosseguimento ao feito, DECIDO: O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegure a regularidade processual.
Dessa forma, considerando que da procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura eletrônica, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil2, ou seja, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, reputo o documento como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade.
Tal procedimento configura a criação de um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, que inviabiliza a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido.
Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo processual e em qualquer grau de jurisdição.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico, cuja assinatura digital não permita a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
Portanto, com fundamento no artigo 76, caput, §1º, inciso I, do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, para intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios par ao enfrentamento na pespectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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04/06/2025 15:31
Conclusão para despacho
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29/05/2025 11:00
Protocolizada Petição
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23/05/2025 18:45
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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26/02/2025 17:15
Conclusão para decisão
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26/02/2025 16:24
Redistribuído por sorteio - (TOGUAJECCRJ para TOGUAJECCRJ)
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26/02/2025 16:24
Redistribuído por sorteio - (TOMIRJUCCRJ para TOGUAJECCRJ)
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26/02/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 20:39
Decisão - Declaração - Incompetência
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12/02/2025 08:55
Protocolizada Petição
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03/02/2025 17:37
Conclusão para decisão
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03/02/2025 17:37
Lavrada Certidão
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03/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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