TJTO - 0050055-83.2023.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0050055-83.2023.8.27.2729/TO AUTOR: WELTON MARCOS DA SILVAADVOGADO(A): ROMULO NOLETO PASSOS (OAB TO004654)RÉU: OSMIR DE SOUSA CANDIDOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Isto porque, em que pese o contrato ter sido realizado pela pessoa jurídica, por certo, esta possui natureza de empresário individual, havendo, portanto, responsabilidade solidária entre direitos e obrigações, diante da confusão patrimonial, sendo, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, a empresa individual mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica.
Por sua vez, a preliminar de necessidade de prova pericial suscitada confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será analisada.
Por certo, se os documentos juntados pelo autor são hábeis a comprovar ou não o direito por ele suplicado, haja vista que em audiência deu-se por satisfeito com as provas produzidas, eventual discordância do direito defendido em juízo com o conteúdo probatório deve desaguar na improcedência e não na extinção do feito por sentença terminativa.
Passo ao mérito.
Aduz o autor que entre 2021 e 2022 efetuou a locação de um veículo Ônix pelo valor quinzenal de R$ 1.000,00 com vencimento dia 14 de cada mês e que durante o período que o veículo esteve em posse do requerido teriam sido cometidas várias infrações de trânsito cujas multas somadas às diárias de locação totalizam R$ 6.282,50.
De saída, convém constar que os contratos firmados entre as partes possuem as seguintes datas: 23/10/2021 e 14/03/2022 (evento n. 1, CONTR5), os quais se tornaram incontroversos diante do depoimento pessoal do requerido em sede de instrução.
A tese autoral de que a locação era quinzenal pelo valor de R$ 1.000,00 restou reconhecida pelo requerido quando da sua oitiva na audiência de instrução.
Ainda, reconheceu que, quando do encerramento da relação locatícia, “ficaram dois meses para trás”.
Portanto, é possível acolher em juízo a confissão da dívida relativa aos três boletos de cobrança emitidos para pagamento cujos vencimentos ocorreram em 07/06/2022, 15/07/2022 e 24/06/2022 nos valores de R$ 1.000,00 cada.
Quanto à quarta quinzena, em que pese não haver a expedição do boleto respectivo, consta no anexo da relação de dívida cobradas que o vencimento do título seria em 15/04/2022 no valor de R$ 630,00, estando, portanto, o juízo limitado a este patamar em respeito ao princípio da congruência.
Contudo, quanto à cobrança atinente às infrações de trânsito, colhe-se dos autos que foram cometidas em 11/09/2021, 21/11/2021 e 23/03/2022, respectivamente, sendo que as provas coligidas aos autos não demonstram que o requerido estava em posse do carro em tais datas, tratando-se, portanto, de mera alegação.
Em suma, a escassez de prova impossibilita o amparo pretendido pelo requerente, sendo certo que a imputação da responsabilidade pelo evento danoso não encontra respaldo comprobatório em juízo.
Portanto, prevalece a máxima na seara jurídica que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
A quantia deve ser fixada em seu valor original, sofrendo as devidas correções nos termos em que assinalado abaixo.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.630,00 (três mil, seiscentos e trinta reais), a ser submetido a correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em 1º grau de jurisdição, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, defiro e autorizo tentativa de bloqueio eletrônico na modalidade repetida por 60 dias.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção, caso tenha havido evolução de classe.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 16:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/04/2025 15:44
Juntada - Informações
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02/04/2025 14:53
Conclusão para julgamento
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02/04/2025 14:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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02/04/2025 14:17
Protocolizada Petição
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02/04/2025 13:20
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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10/03/2025 14:51
Lavrada Certidão
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16/12/2024 19:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/12/2024 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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27/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 09:45
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 15:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 02/04/2025 14:30
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23/09/2024 16:13
Conclusão para despacho
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09/09/2024 17:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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09/09/2024 17:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 06/09/2024 13:00. Refer. Evento 22
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09/09/2024 16:36
Juntada - Informações
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06/09/2024 12:53
Protocolizada Petição
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06/09/2024 11:09
Protocolizada Petição
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05/09/2024 18:19
Juntada - Informações
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05/09/2024 12:08
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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29/07/2024 16:52
Protocolizada Petição
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24/07/2024 16:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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19/07/2024 15:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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19/07/2024 15:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/07/2024 16:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2024 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: WANDERSSON AMORIM NOBRE (por substituição em 12/07/2024 12:49:20)
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11/07/2024 13:32
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/05/2024 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/05/2024 15:42
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 06/09/2024 13:00
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29/04/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 17:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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09/04/2024 15:04
Juntada - Certidão
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09/04/2024 13:12
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 09/04/2024 15:00. Refer. Evento 7
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08/04/2024 17:35
Juntada - Informações
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08/04/2024 16:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2024 13:04
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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14/02/2024 17:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2024 17:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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01/02/2024 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/02/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/01/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/01/2024 16:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 09/04/2024 15:00
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25/01/2024 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:47
Processo Corretamente Autuado
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27/12/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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