TJTO - 0000540-03.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000540-03.2024.8.27.2743/TO AUTOR: AMILTON FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400)ADVOGADO(A): RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB TO005293) SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida no evento 30 que julgou procedente o pedido autoral (evento 34).
A Autarquia Previdenciária alega que houve omissão na sentença quanto à fixação da data de cessação do benefício (DCB), uma vez que não observou o Tema 246 da TNU, o qual prevê a necessidade de estabelecer um prazo estimado para a duração do benefício.
Diante disso, requer que seja fixada a Data de Cessação do Benefício (DCB), conforme indicado na perícia médica judicial.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões defendendo o não acolhimento do recurso (evento 41).
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 42). É o breve relato. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O requerido INSS opôs embargos de declaração (evento 34) em face da sentença que julgou procedente o pedido (evento 30), sob o argumento de que esta conteria omissão, uma vez que não fixou prazo para duração do benefício, tendo condicionado a sua cessação à melhora do quadro de saúde da parte autora ou eventual reabilitação profissional.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, observo que razão assiste ao embargante, pois a sentença foi omissa quanto à fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB), conforme determina o § 8º, do artigo 60, da Lei 8.213/91.
O perito judicial foi categórico ao estipular o prazo de recuperação do autor em 30 (trinta) dias, conforme se extrai do laudo pericial (evento 17, LAUDO / 1, quesito c da conclusão e quesito p do Juízo). A legislação previdenciária, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.457/2017, determina expressamente que "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91). Na ausência deste, o benefício será cessado após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS (art. 60, § 9º, da Lei de Benefícios).
Nesse compasso, a TNU, quando do julgamento do PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, que originou o tema 246, analisou se a partir da regra constante do art. 60, § 9º, da Lei n.º 8.213/91, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial, tendo sido fixada a seguinte tese: Tema 246 da TNU: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Assim, considerando que a perícia médica estimou o prazo de recuperação em 30 (trinta) dias, a contar de 07/04/2024 (evento 17, LAUDO / 1, quesito c da conclusão), cabe a fixação da DCB neste prazo, devendo o requerido garantir prazo mínimo de 30 (trinta) dias de benefício, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação pelo segurado (Tema 246 TNU).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 34, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada, reformando parcialmente a sentença do evento 30 tão somente para que passe a constar no dispositivo o seguinte: Onde se lê: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte requerente o benefício por incapacidade temporária (NB 642.242.023-8), com DIB em 07/04/2024 (reafirmação da DER), sendo que o prazo final para a concessão do benefício será a melhora do quadro de saúde da parte autora ou eventual reabilitação profissional, sendo certo que os exames médicos ficarão à cargo da Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 101 da Lei nº. 8.213/91.
Leia-se: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte requerente o benefício por incapacidade temporária (NB 642.242.023-8), com DIB em 07/04/2024 (reafirmação da DER) e DCB em 30 (trinta) dias, a contar da juntada da DII ( 07/04/2024), conforme previsto na perícia (evento 17, LAUDO / 1, quesito c da conclusão e quesito p do Juízo), devendo ser garantido o prazo mínimo de 30 (trinta), contados da data da sua efetiva implantação (Tema 246 da TNU).
Em até 15 (quinze) dias antes do término do benefício, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a Autarquia Previdenciária (art. 339, § 3º, da IN/INSS nº 128/2022).
Por conseguinte, mantenho incólume os demais termos da sentença do evento 30.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/08/2025 13:46
Conclusão para julgamento
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07/08/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000540-03.2024.8.27.2743/TO AUTOR: AMILTON FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400)ADVOGADO(A): RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB TO005293) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Considerando que os embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 34) apresentam possíveis efeitos infringentes, converto o julgamento em diligência, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Após, concluam-se os autos para julgamento.
Cumpra-se. -
29/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:50
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/07/2025 14:53
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 07:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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07/04/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/04/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/03/2025 14:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/03/2025 13:19
Conclusão para julgamento
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11/02/2025 07:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/01/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 00:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2024 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/09/2024 11:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/07/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 15:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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28/05/2024 15:30
Perícia realizada
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07/05/2024 17:06
Protocolizada Petição
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10/04/2024 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 15:25
Perícia agendada
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26/02/2024 08:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2024 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2024 11:38
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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22/02/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 07:38
Despacho - Mero expediente
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21/02/2024 17:18
Conclusão para despacho
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21/02/2024 17:18
Processo Corretamente Autuado
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10/02/2024 15:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AMILTON FERREIRA DA SILVA - Guia 5393335 - R$ 538,72
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10/02/2024 15:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AMILTON FERREIRA DA SILVA - Guia 5393334 - R$ 460,15
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10/02/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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