TJTO - 0000643-27.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 00:00
Intimação
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0000643-27.2025.8.27.2726/TO INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Medida Protetiva de Urgência envolvendo as partes constantes no evento 01, em que foram impostas as medidas constantes do artigo 22, da Lei Maria da Penha, pelo prazo de 3 (três) meses, conforme decisão coligida aos autos.
Certidão informando que findou o prazo de 03 (três) meses das medidas requestadas, sem que houvesse informação sobre novos fatos de violência (evento 30, CERT1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito, tendo em vista a cessação dos motivos que deram causa à decretação das medidas protetivas (evento 33, PAREC1). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, possuem caráter excepcional, devendo ser aplicadas em situações de urgência que as fundamente em prazos razoáveis do processo, tendo como escopo os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Tais medidas restritivas têm caráter acessório, não justificando sua manutenção perdurar por prazo indefinido.
Assim, verifica-se que as medidas protetivas de urgência foram concedidas, conforme decisão constante nos autos, oportunidade em que ficou estabelecido o prazo de 3 (três) meses, contados da data da decisão.
No presente caso, nenhum fato novo foi apresentado ao juízo que demonstre persistir o risco para a incolumidade física e psicológica da vítima, não subsistindo sequer embasamento fático para a sua manutenção.
Neste sentido a jurisprudência: Transcorrido o prazo de validade de medida protetiva como determinado em sentença, reconhece-se a extinção da medida e fica prejudicado, por ausência de interesse, o pedido de revogação das medidas por ausência de prova da configuração de situação de violência doméstica. (TJSC, Apelação Criminal n. 0016721-56.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 29.10.2018).
Deste modo, considerando o transcurso do prazo estabelecido em decisão sem qualquer manifestação da vítima por sua prorrogação, o caso é de extinção.
Advirto que nada impede que a vítima, caso ocorra fatos novos, impetre novo pedido ao juízo para a imposição de medidas protetivas.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro no artigo 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO deste procedimento.
Promova-se a baixa.
Intime-se pessoalmente a vítima desta decisão.
Dê-se ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público via intimação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada no sistema. -
29/07/2025 20:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:20
Decisão - Revogação - Medida Protetiva da Lei Maria da Penha - Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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24/07/2025 17:44
Conclusão para decisão
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24/07/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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24/07/2025 13:35
Lavrada Certidão
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30/06/2025 15:19
Lavrada Certidão
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20/05/2025 14:17
Lavrada Certidão
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11/04/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2025 12:47
Protocolizada Petição
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09/04/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2025 07:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2025 13:20
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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08/04/2025 13:19
Conclusão para decisão
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08/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 18:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 17:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: ANTÔNIO UBIRATAN PEREIRA SALGADO JÚNIOR (por substituição em 07/04/2025 17:27:52)
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07/04/2025 17:27
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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07/04/2025 17:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: ANTÔNIO UBIRATAN PEREIRA SALGADO JÚNIOR (por substituição em 07/04/2025 17:28:11)
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07/04/2025 17:26
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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07/04/2025 17:16
Decisão - Concessão - Medida Protetiva da Lei Maria da Penha - Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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07/04/2025 17:03
Conclusão para decisão
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07/04/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/04/2025 16:49
Lavrada Certidão
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07/04/2025 16:44
Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 16:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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