TJTO - 0025425-89.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Nº 0025425-89.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO TOCANTINS SINDIPPEN-TOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (CONTROLE DIFUSO) ajuizada pelo SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO TOCANTINS – SINDIPPEN/TO contra o ESTADO DO TOCANTINS.
Afirma que embora os servidores públicos ocupantes do cargo de Policial Penal, lotados na Secretaria de Cidadania e Justiça do Estado do Tocantins, "tenham sido aprovados em único concurso público para o mesmo cargo e carreira, vêm sendo submetidos a critérios diferenciados de contagem de tempo para fins de progressão funcional", em razão "do chamamento tardio para posse de parte dos servidores, fato que se deu por exclusiva responsabilidade da Administração Pública, não podendo, portanto, gerar prejuízo funcional ou remuneratório aos servidores atingidos".
Os pedidos de mérito do sindicato autor são: a.
Declarar a inconstitucionalidade material parcial do art. 19 da Lei Estadual nº 3.879/2022, em sede de controle difuso, afastando sua aplicação aos servidores aprovados no concurso regido pelo Edital nº 04/001/2014; b.
Determinar a aplicação uniforme do art. 15 da Lei n° 3.879/2022 a todos os referidos servidores, aprovados e nomeados pelo referido concurso; c.
Condenar o Estado à revisão administrativa das progressões e ao pagamento das diferenças funcionais e financeiras decorrentes, com juros e correção monetária desde a data da aquisição do direito.
Ocorre que a via da ação civil pública não é adequada para a pretensão de revisão de progressão e o pagamento respectivo.
Conquanto haja previsão no art. 3º da Lei n. 7.347/85 da possibilidade do cabimento da ação civil pública que tenha por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a ação deve trazer discussão inerente a danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, culturas e a outros interesses difusos e coletivos, requisitos específicos da ação civil pública (art. 1º).
Ou seja, deve estar demonstrado o interesse social relevante, conforme exemplificado no art. 1º, da Lei n. 7347/85, que não se confunde com o direito patrimonial disponível de um grupo de servidores públicos. Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SINDICATO. GRATIFICAÇÃO DE PERÍCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores do MPU contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita.
Para tanto, defende o cabimento da ação civil pública e aduz que o rol do artigo 1º da lei n. 7.347/85 seria meramente exemplificativo, sendo possível sua interposição também para a tutela de direitos homogêneos. 2. Na presente ação civil pública pretende o sindicato autor o pagamento da gratificação de perícia aos analistas do MPU/Saúde/Psicologia e analistas do MPU/Saúde/Serviço Social que exercem seu munus público na coordenadoria executiva psicossocial CEPS e no setor psicossocial do MPDFT. 3.
A jurisprudência do STJ e deste e.
TRF1 tem entendimento de que, tratando-se de direitos individuais homogêneos, disponíveis e divisíveis, os quais compreendem os integrantes determinados ou determináveis de grupo, categoria ou classe de pessoas, é incabível o ajuizamento de ação civil pública. 4.
A ação civil pública não se presta à proteção de direito individual disponível, exceto quando se refere a direito homogêneo e decorrente de relação de consumo. ( AgRg no REsp 414.737/PR, Rel.
Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 423) 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10074899520174013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/11/2022 PAG PJe 03/11/2022 PAG) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA COBRANÇA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS DE SERVIDORES MUNICIPAIS.
AUXILIO-EDUCAÇÃO.
DIREITO DISPONÍVEL DE CADA PROFESSOR.
INTERESSE SOCIAL RELEVANTE NÃO CONFIGURADO.
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR A ACP.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-AL - APL: 07005868720158020050 AL 0700586-87.2015.8.02.0050, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 04/02/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2016). PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES DA CAPES.
PERCENTUAL DE 28,86%.
I - Cuidando-se de pleito que não interessa a todos os servidores públicos mas somente aos servidores da CAPES, entende-se como ausente o interesse coletivo a ser defendido pela via da ação civil pública prevista na Lei n. 7347/85.
II - A Ação Civil Pública não é sucedâneo de ação de cobrança, assim como, não pode ter por objeto a condenação cumulativa em dinheiro e o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.(Resp n. 94.298-RS, Rel.
Ministro Garcia Vieira, STJ, DJU de 21.06.99).
III - Remessa Oficial provida. (TRF-1 - REO: 29558 DF 2000.01.00.029558-6, Relator: JUIZ CARLOS FERNANDO MATHIAS, Data de Julgamento: 13/06/2001, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 25/02/2002 DJ p.30). ADMINISTRATIVO.
AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO.
RITO PROCESSUAL.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DIREITOS HETEROGÊNEOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. No entendimento deste Tribunal a Ação Civil Pública não serve de instrumento para a defesa de interesses individuais meramente patrimoniais e disponíveis de servidores públicos ( AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005456-77.2013.404.7100/RS; Relator: Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Data da Decisão: 04/12/2013) (...)(TRF-4 - AC: 50037421420154047100 RS 5003742-14.2015.4.04.7100, Relator: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 25/09/2019, QUARTA TURMA).
Com efeito, não obstante a interpretação extensiva que admite a ação civil pública para a proteção de interesses individuais homogêneos, esses devem estar firmemente ligados a amplo interesse público, o que não se evidencia no interesse de uma parcela de servidores públicos à revisão e consequente pagamento de progressão funcional, conforme entendimento jurisprudencial acima exposto.
O procedimento específico implica em condições diferenciadas, a exemplo da não incidência de custas e dos ônus da sucumbência, tornando imperiosa a retificação.
Dessa forma, em cumprimento ao disposto nos artigos 9º, 10, e 321, do CPC, faculto ao requerente, no prazo de quinze dias, adequar o procedimento para o rito ordinário comum, hipótese em que deverá retificar o valor da causa, que deve minimamente corresponder ao proveito econômico, e providenciar o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária.
Intime-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
29/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:27
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/06/2025 09:35
Protocolizada Petição
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10/06/2025 18:07
Conclusão para despacho
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10/06/2025 18:07
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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