TJTO - 0000654-55.2022.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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30/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000654-55.2022.8.27.2728/TO AUTOR: MARIA JOANA DE CARVALHOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Maria Joana de Carvalho (evento 1), em face de Banco do Brasil S/A, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000048-27.2022.8.27.2728, fundada em Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00292-6, no valor original de R$ 72.944,33, cuja execução foi ajuizada no montante de R$ 89.501,74.
A embargante alega, em síntese, que o título base da execução é nulo ou inexigível, por vícios jurídicos e contábeis, destacando os seguintes pontos controvertidos: Ausência de liquidez e certeza do título: a embargante afirma que a cédula ainda não se encontra vencida, pois possui vencimento contratual para 10/02/2027, o que tornaria a execução prematura e sem respaldo legal (evento 1).Inexistência de notificação extrajudicial válida: sustenta que não foi notificada do vencimento antecipado, nem de eventual inadimplemento, sendo a mora presumida pela instituição financeira com base em norma revogada, o que infringe o art. 783 do CPC (evento 1).Excesso de execução: argumenta que a planilha apresentada não discrimina corretamente os encargos, apresentando valor indevido em razão da capitalização composta e da aplicação de taxas não pactuadas.
Requereu, para isso, a realização de perícia contábil (evento 1).Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: requer o reconhecimento da sua condição de consumidora, diante da sua hipossuficiência, com base na doutrina e na jurisprudência do STJ (Súmula 297), postulando a inversão do ônus da prova (evento 1).Concessão de efeito suspensivo aos embargos: alega risco de dano irreparável com eventual alienação do imóvel rural onde exerce atividade produtiva.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo (evento 1).
O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido (evento 5), sendo posteriormente deferido após a juntada de histórico financeiro (eventos 15 e 24).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por ausência de garantia do juízo (evento 24), conforme entendimento do STJ (REsp 1846080).
Em sua impugnação (evento 28), o Banco do Brasil defendeu: A impossibilidade jurídica do pedido, sob alegação de que os embargos visam rediscutir cláusulas válidas;A regularidade da capitalização de juros e dos encargos contratuais;A inaplicabilidade do CDC ao caso;A existência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, dada a inadimplência da embargante.
Houve réplica da embargante (evento 36), reafirmando suas alegações.
Em decisão de saneamento (evento 48), foram fixados os pontos controvertidos da lide e indeferida a perícia.
Na sequência, sobreveio sentença de mérito (evento 55), que julgou improcedentes os embargos, rejeitando o excesso de execução e indeferindo o pedido de perícia contábil.
A decisão foi objeto de recurso, que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins.
Na decisão, o Tribunal acolheu a preliminar de nulidade da sentença, reconhecendo a ocorrência de julgamento citra petita por omissão na análise de teses relevantes, razão pela qual determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento, conforme acórdão de evento 67. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito , nos termos do artigo 355, inciso I, do hodierno CPC, porquanto, eis que prescinde da produção de outras provas, estando os fatos pormenorizados nos autos, permanecendo a controvérsia em questão unicamente de direito.
Ao discorrer sobre o tema, leciona Ricardo Alexandre da Silva: “O fundamento para aplicação do dispositivo é a desnecessidade de produção de outras provas além das que foram trazidas pelas partes na petição inicial e na contestação.
E a prova trazida pelas partes na inicial e na contestação é precisamente a prova documental, conforme assenta o artigo 434 do CPC/2015.
Logo, o juiz deverá julgar antecipadamente o processo sempre que para a formação de seu convencimento bastarem as provas documentais, as quais, por expressa determinação legal, devem ser produzidas pelas partes na inicial e na contestação”. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.] – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.957).
Na espécie, entendo que as provas acostadas aos autos são suficientes para a escorreita análise e julgamento do mérito da demanda.
DO JULGAMENTO PARCIAL E SANEAÇÃO DO VÍCIO Como já relatado, os autos retornaram à origem por determinação do Tribunal de Justiça (evento 67), o qual reconheceu que a sentença anterior (evento 55) deixou de enfrentar dois fundamentos centrais da petição inicial: (a) ausência de cláusula expressa de capitalização mensal composta e (b) o art. 5º do Decreto-lei 167/97 veda a capitalização composta de juros sobre juros em período mensal, devendo esta ser decretada nula de pleno direito; Transcreve-se trecho do voto do Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho: “Quando da petição inicial, a autora postulou o seguinte: f) o art. 5º do Decreto-lei 167/97 veda a capitalização composta de juros sobre juros em período mensal, devendo esta ser decretada nula de pleno direito; g) cédula rural pignoratícia não possui o pacto expresso de capitalização de juros sobre juros em período mensal, sendo a cobrança do anatocismo mensal absolutamente potestativa.” [...] "Nota-se que a sentença quedou-se silente quanto à tese levantada pelos embargantes, ora recorrentes, não abordando especificamente os argumentos de indeferimento da execução de título executivo extrajudicial, configurando sentença citra petita." (evento 67) Dessa forma, passa-se à análise específica das teses omitidas ressalvadas as matérias já decididas na sentença anterior, mantida em sua fundamentação por ausência de vícios, passo ao julgamento das teses reconhecidamente não enfrentadas, a fim de sanear a nulidade apontada pelo Tribunal. 3.
DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E SUA PACTUAÇÃO EXPRESSA NA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Em primeiro plano, tem-se a alegação da parte autora/embargante, de que a capitalização de juros compostos seria vedada em nosso ordenamento jurídico. Sem razão; Há muito, sabe-se que a capitalização é admitida.
A principal exigência para a validade da capitalização, sobretudo em periodicidade inferior à anual, é a existência de pactuação expressa no contrato.
Tal formalidade é indispensável para assegurar a transparência nas relações contratuais e garantir o respeito à boa-fé objetiva A expressa previsão contratual impede que o devedor seja surpreendido com a incidência de encargos mais gravosos, como os juros sobre juros, não previamente ajustados pelas partes.
A esse respeito, o STJ consolidou a orientação de que: EMENTA.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CHEQUE ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. 1. PESSOA JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CDC.
INAPLICABILIDADE. 2. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. 3. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 518 DO STJ. 4. DANOS MORAIS.
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 6. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço. 7. A Segunda Seção, dando nova interpretação ao art. 591 do CC, consolidou o entendimento de que, mesmo a capitalização anual, deve ser pactuada de modo expresso para ser admitida. 8. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal.
Incidência da Súmula n. 518 do STJ. 9. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
Incidência da Súmula nº 284/STF. 10.
Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.957.426 – SP). 2021/0275951-3 RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO. (DJe 06/05/2025) Quanto à alegação de ausência de pactuação expressa da capitalização de juros, tal argumento não prospera.
No caso concreto, a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00292-6 contém cláusula expressa autorizando a capitalização de juros em periodicidade mensal, conforme se verifica de sua redação.: Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou a possibilidade da capitalização mensal nos contratos firmados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, nos moldes do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001: “É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, desde que haja previsão expressa no contrato.”(REsp 973.827/RS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012) No mesmo sentido, colhe-se recente julgado do TJTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO/CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULA 539 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSO NO CONTRATO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULAS COM PREVISÃO CLARA DE TARIFA DE JUROS, IOF E TARIFAS.
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.
SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A recorrente pretende discutir, no recurso, a nulidade da aplicação da tabela price para amortização do saldo devedor, devendo ser aplicado outro método mais benéfico ao consumidor, sugerindo o método de Gauss. 2.
A aplicação da tabela price para a amortização da dívida não é ilegal.
Nos termos da jurisprudência pacificada pelos Tribunais pátrios, a utilização da Tabela Price, por si só, não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco gera enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. 3.
O Contrato de Empréstimo Bancário firmado entre as partes prevê expressamente o valor total financiado, havendo indicação da taxa de juros aplicada, I.O.F. e tarifas, bem como a quantidade e o valor das parcelas, e, operou-se justamente devido ao descumprimento da obrigação que cabia à própria apelante, qual seja de pagamento das parcelas estabelecidas no contrato de empréstimo. 4. Se o contrato foi entabulado com a incidência de juros compostos, inexiste qualquer parâmetro legal para afastar a cobrança do percentual dos juros pactuados e sua forma capitalizada, sendo improcedente a sua substituição pelo método GAUSS que, em apertada síntese, aplicam juros calculados de forma simples. 5.
A limitação e a capitalização mensal de juros em contratos bancários são permitidas pelo ordenamento jurídico, eis que as instituições financeiras não se submetem às disposições do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura), por força da Súmula nº 596 do STF.
O STJ autoriza a capitalização dos juros em periodicidade superior a 12% anual quando pactuada expressamente no contrato. 6.
A limitação e a capitalização mensal de juros em contratos bancários são permitidas pelo ordenamento jurídico, eis que as instituições financeiras não se submetem às disposições do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura), por força da Súmula nº 596 do STF.
O STJ autoriza a capitalização dos juros em periodicidade superior a 12% anual quando pactuada expressamente no contrato. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0013455-69.2022.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 29/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 14:07:14) Dessa forma, está atendido o requisito exigido que admite a capitalização de juros — inclusive na forma composta — desde que haja pactuação clara e inequívoca no contrato.
Portanto, resta válida a capitalização mensal de juros prevista no referido instrumento contratual, inexistindo nulidade ou irregularidade nesse ponto.
DA INAPLICABILIDADE DA NORMA REVOGADA PARA DECLARAR O VENCIMENTO ANTECIPADO Com o intuito de conferir integralidade à análise das alegações constantes nos autos, ainda que tal ponto não tenha sido objeto de pronunciamento específico no acórdão que anulou a sentença anterior por ser citra petita, entende-se pertinente enfrentar a questão ora suscitada.
Observa-se que a embargante sustenta que o Banco do Brasil fundamentou o vencimento antecipado da dívida com base em norma revogada, notadamente o art. 1º do Decreto-Lei nº 167/67, o que, em seu entendimento, comprometeria a exigibilidade do crédito e tornaria a execução prematura, conforme narrado no evento 1.
De fato, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Decreto-Lei nº 167/67 foi expressamente revogado pela Lei nº 13.986/2020, a qual modificou significativamente a estrutura normativa das cédulas de crédito rural.
Com isso, disposições anteriores não mais subsistem como fundamento legal autônomo para exigir vencimento antecipado, salvo quando haja cláusula expressa no contrato, pactuada entre as partes, nos moldes do Código Civil.
Nos termos do art. 397 do Código Civil, o vencimento antecipado e a consequente constituição em mora pressupõem, como regra, o inadimplemento da obrigação no prazo avençado — ou a configuração de hipótese expressa prevista no contrato.
Assim, a mera menção a dispositivo revogado não é suficiente para configurar validamente a antecipação do vencimento, exigindo-se base contratual atual e válida.
Ressalte-se, porém, que o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa de vencimento antecipado, válida e em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
No trecho transcrito, consta (evento 1): “DECLARO-ME (AMO-NOS) CIENTES DE QUE NA FALTA DE PAGAMENTO OU DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES [...], PODERÁ O BANCO, INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO, CONSIDERAR VENCIDO ANTECIPADAMENTE, DE PLENO DIREITO, ESTE E OS DEMAIS INSTRUMENTOS DE CRÉDITO [...]”. DAS DEMAIS TESES JÁ ANALISADAS Em relação às demais alegações contidas na petição inicial, adoto, por economia processual e ausência de fatos novos, os fundamentos já expostos na sentença anterior (evento 55), cuja fundamentação ora repriso como razões de decidir, nos termos do art. 489, §1º, VI do CPC.
III.
DISPOSITIVO.
Ex positis, REJEITO os pedidos deduzidos na inicial, pelo que JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
CONDENO, por conseguinte, a parte Embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2° do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade, em função da gratuidade da justiça.
DETERMINO o translado da presente decisão aos autos ordinários em apenso.
Intimem-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Novo Acordo/TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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01/04/2025 18:51
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 19:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão
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29/03/2025 15:42
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/09/2024 16:54
Conclusão para despacho
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10/09/2024 16:53
Juntada - Informações
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10/09/2024 16:38
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TONOV1ECIV Número: 00006545520228272728/TJTO
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17/07/2024 14:28
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TONOV1ECIV -> TJTO
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16/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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26/06/2024 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/06/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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10/06/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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06/05/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/05/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/05/2024 13:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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19/04/2024 15:25
Conclusão para julgamento
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18/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/04/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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12/03/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/03/2024 21:45
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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14/06/2023 10:36
Conclusão para decisão
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14/06/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2023 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2023 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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16/05/2023 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2023 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2023 11:38
Despacho - Mero expediente
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03/05/2023 17:28
Conclusão para despacho
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03/05/2023 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/04/2023 09:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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13/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2023 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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28/03/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 10:18
Protocolizada Petição
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/03/2023 18:54
Protocolizada Petição
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07/03/2023 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2023 13:58
Decisão - Outras Decisões
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07/03/2023 13:55
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 22 - Decisão - Outras Decisões - 07/03/2023 13:53:19
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07/03/2023 13:53
Decisão - Outras Decisões
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03/02/2023 12:23
Conclusão para despacho
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16/01/2023 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/12/2022 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2022 07:25
Despacho - Mero expediente
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07/10/2022 14:33
Conclusão para despacho
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30/09/2022 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2022 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2022 15:39
Despacho - Mero expediente
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24/08/2022 17:52
Conclusão para despacho
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24/08/2022 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 24/08/2022 17:51:33)
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24/08/2022 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2022 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2022 08:16
Despacho - Mero expediente
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18/04/2022 14:22
Conclusão para despacho
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18/04/2022 14:22
Lavrada Certidão
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18/04/2022 14:18
Processo Corretamente Autuado
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13/04/2022 17:41
Distribuído por dependência - Número: 00000482720228272728/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 11/02/2025 12:02