TJTO - 0025340-12.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025340-12.2024.8.27.2706/TO AUTOR: SIMONIA DE SOUZA REISADVOGADO(A): BIANCA BERNARDES (OAB TO012649)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO DO PROCESSO DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA No tocante à inépcia da inicial apontada na preliminar da parte requerida, em que pese eventuais equívocos cometidos pela parte autora na elaboração da peça de entrada, não vislumbro a incidência de qualquer prejuízo na regular compreensão dos fatos e pretensões formulados, tampouco, detrimento ao efetivo exercício da ampla defesa do réu, mormente porque demonstrou em sua peça de defesa que compreendeu as pretensões formuladas na exordial. Assim, repilo a preliminar ventilada.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alega o requerido que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, visto que não preenche os requisitos necessários.
Ocorre que, mesmo tendo impugnado a concessão do benefício, não trouxe ao processo elementos que comprovassem não ser a parte autora hipossuficiente.
Por sua vez, a impugnada apresentou cópia de seu contracheque, demonstrando preencher os requisitos necessários ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Apesar de ser servidora pública, é a autora PROFESSORA DA EDUCACAO BASICA - A, não é de se olvidar que professores da rede pública não recebem proventos consideráveis como assim alega a parte requerida na contestação.
Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar.
DO SANEAMENTO Ao observar o feito, constatam-se presentes as questões para admissibilidade da ação - interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostosprocessuais: 1.
Validade e existência: capacidade processual, objeto lícito, determinado ou determinável, formas prescrita ou não defesa em lei - (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual) 2. Pressupostos processuais objetivos: positivos - demanda, pedido e causa de pedir; ausentes os pressupostos negativos tais como: litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem; não há prejudiciais de mérito - prescrição ou decadência; nem nulidades ou irregularidades 2. Pressupostos subjetivos, relativos ao juiz - jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes - personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória DECLARO, pois, saneado o feito.
CIENTIFIQUE-SE as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º) DO ONUS DA PROVA A inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, sendo que se deve estar demonstrada a hipossuficiência do autor e/ou que seja verossímil a alegação. No caso em tela a hipossuficiência da autora restou demonstrada, por esta razão, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: I) defeito na prestação de serviço; II) contratação ocorrida com vício de consentimento e venda casada; II.I) existência de ato ilícito; III) inexistência de débito; IV) dano material e repetição de indébito; V) devolução em dobro; VI) dano moral; VII) dever de indenizar; VIII) valor a indenizar; DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFINO a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (CPC, art. 357, III): 1.
A existência do dano e o nexo da causalidade, a serem provados pelo autor - fato constitutivo de direito (artigo 373, inciso I, CPC); 2.
Ausência na falha da prestação de serviço, inexistência de ato ilícito ou existência de alguma excludente de responsabilidade pelo requerido, a serem provados pelo requerido - existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, CPC).
DA PRODUÇÃO DE PROVAS As partes requereram o julgamento antecipado do feito Assim, transcorrido o prazo, volva-me concluso para prolatar sentença.
Cumpra-se. -
29/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:56
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/05/2025 15:56
Conclusão para decisão
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12/05/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/05/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 12:59
Protocolizada Petição
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24/04/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/04/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/04/2025 15:50
Protocolizada Petição
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07/04/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 16:03
Protocolizada Petição
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10/02/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 14:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/01/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/01/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 20:54
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/12/2024 12:39
Conclusão para despacho
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06/12/2024 12:38
Processo Corretamente Autuado
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06/12/2024 12:38
Lavrada Certidão
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06/12/2024 12:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/12/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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