TJTO - 0011935-87.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011935-87.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: BRK AMBIENTAL PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): MARIA IVONE AIRES SALDANHA (OAB TO012409) DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias sobre o agravo interno interposto (art. 1.021, § 2º CPC). -
27/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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26/08/2025 18:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/08/2025 15:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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26/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 23:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/08/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011935-87.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: KENNEDY WANDERSON SOUSA ABREUADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)AGRAVADO: BRK AMBIENTAL PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): MARIA IVONE AIRES SALDANHA (OAB TO012409) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KENNEDY WANDERSON SOUSA ABREU contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas/TO, no evento 51, nos autos da Ação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da BRK Ambiental Participações S.A., que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo agravante.
Em suas razões recursais, o agravante alega cerceamento de defesa, sustentando que apresentou manifestação fundamentada requerendo a oitiva da testemunha Letícia Oliveira Moreira Abreu, devidamente qualificada, a qual teria presenciado os fatos controvertidos, notadamente o corte no fornecimento e a tentativa de resolução administrativa.
Defende a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovar fatos relevantes que não se evidenciam exclusivamente por meio documental, como a conduta da requerida, a dinâmica da negociação, os efeitos da interrupção do serviço e a configuração do dano moral.
Ressalta que o indeferimento da produção de prova sem fundamentação idônea viola os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV da CF), assim como os artigos 369 e 370 do CPC.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o prosseguimento regular da instrução processual. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Como se sabe, compete ao Relator, na função de Juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, o seu juízo de admissibilidade.
Deve, assim, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal, preparo, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Com efeito, incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inciso III, do CPC).
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Registro, ainda, que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, inciso II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF).
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; Analisando o presente agravo de instrumento, concluo que óbice intransponível impede o seu conhecimento, pelo que, desde já, indefiro o seu processamento.
Explico.
No caso concreto, o processo originário cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c preceito indenizatório decorrente da imputação de ato ilícito BRK Ambiental Participações S.A., consistente na alegada cobrança indevida de faturas.
Expostas tais premissas processuais, obtempera-se que a presente insurgência recursal decorre de decisão que rejeitou a produção de prova oral postulada pela autora/agravante (evento 51).
Destaco que o simples fato do provimento jurisdicional proferido na origem traduzir-se como decisão interlocutória não orienta, necessariamente, para sua combatividade via recurso instrumental, tanto que o Novo CPC expressamente estabeleceu as hipóteses de cabimento da espécie recursal (art. 1.015/CPC).
A pretensão recursal, na forma como proposta, resultaria no retrocesso ao regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73, e que fora conscientemente modificado pela nova processualística civil, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo indevidamente a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
De se destacar que, com a disciplina que o ordenamento conferiu às decisões interlocutórias, a forma de sua recorribilidade agora serve como critério para distingui-las, colocando, de um lado, aquelas impugnáveis desde sua prolação (art. 1.015, do CPC/2015) e, de outro, aquelas cuja irresignação só poderá ser manifestada no momento de interposição da apelação, como matéria preliminar do recurso, ou nas contrarrazões (art. 1.009, §1º, do CPC/2015).
A respeito da estrutura da recorribilidade inaugurada pelo Código de Processo Civil, vejam-se as lições de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Na fase de conhecimento, as decisões agraváveis sujeitam-se à preclusão, caso não se interponha o recurso.
Aquelas não agraváveis, por sua vez, não se sujeitam à imediata preclusão.
Não é, todavia, correto dizer que elas não precluem.
Elas são impugnadas na apelação (ou nas contrarrazões de apelação), sob pena de preclusão.
Enfim, há, na fase de conhecimento, decisões agraváveis e decisão não agraváveis.
Apenas são agraváveis aquelas que estão relacionadas no mencionado art. 1.015 do CPC.
A decisão não agravável deve ser impugnada na apelação ou nas contrarrazões de apelação.
No cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, todas as decisões interlocutórias são agraváveis.” (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13. ed. 3. vol.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 205-206) Não se desconhece que houve relativização da taxatividade operada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema nº 988, com a fixação da seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
No entanto, o aludido precedente vinculante não exonerou ao agravante de evidenciar o cabimento/admissibilidade do recurso previsto no art. 1.015/CPC.
Em verdade, confirmou o respectivo rol de cabimento, ressalvando exceções pontuais de caráter urgente, desde que evidenciada a da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA.
ROL DO ART. 1015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
RESP 1.704.520/MT, JULGADO PELA CORTE ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
TEMA 988/STJ.
URGÊNCIA NÃO AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, requisito para que o Órgão julgador possa verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 2.
Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/2015, o óbice da Súmula 211/STJ. 3.
A Corte Especial, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), firmou entendimento segundo o qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
A partir do mencionado julgamento, a avaliação acerca da excepcionalidade da questão a ser objeto do agravo de instrumento, bem como da urgência do provimento pleiteado, deve ser realizada casuisticamente, mediante juízo de valor do magistrado. 4.
A revisão da conclusão da Corte estadual de que não restou caracterizada a urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.261.124/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
Grifei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS.
ART. 662 DO CPC.
ATO INEQUÍVOCO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.
NOVA ANÁLISE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
VERIFICAÇÃO URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado aos autos pelo outorgante com o propósito de sanar vício de representação recursal, ainda que com data posterior à do protocolo do recurso ou mesmo sem a declaração expressa de que consista em ratificação dos atos pretéritos, configura-se como instrumento confirmatório dos atos praticados pelo outorgado. 2.
A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
Grifei.
O próprio Superior Tribunal de Justiça também se posicionou no sentido de que “Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente.” (AgInt no AREsp n. 1.854.565/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
Na esteira da legislação processual civil, que no sistema de livre persuasão racional e fundamentada, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória.
Como presidente da instrução processual, não há, sequer, obrigação de coletar eventual prova requerida pela parte quanto configurada a sua inutilidade para o deslinde da quaestio, sendo lícito ao Juízo decidir antecipadamente (arts. 370 e 371 do CPC), confira-se: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A respeito da temática, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça que: [...] na esteira dos precedentes desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova, quando o magistrado, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de provas suficientes para formação do seu convencimento.
Sobre o tema, prevalecem os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz, que conferem ao julgador a faculdade de determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como a de indeferir aquelas que considerar inúteis ou Protelatórias. (AREsp 665.376/RN, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, publicado em 8/6/2015).
Veja-se aresto mais recente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ARTS. 11 E 489 DO CPC/2022.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
DISPENSABILIDADE.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A apontada violação aos arts 11 e 489, § 1º, III, do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 1.1.
No caso, o acórdão estadual motivou adequadamente sua decisão, ainda que de forma concisa, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, concluindo pela suficiência na fundamentação e na produção probatória, inexistindo omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
O Tribunal de origem não vislumbrou a mencionada urgência a justificar o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015.
Dessa forma, para rever a conclusão adotada, seria necessário a esta Corte Superior adentrar na matéria fático-probatória dos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o indeferimento de prova requerida não acarreta o cerceamento de defesa, porquanto, sendo o destinatário das provas, cabe ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou indeferir aquelas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.518.238/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).
Grifei.
No caso concreto, não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, posto que a prova em questão não perecerá com o decorrer do tempo e nem ensejará preclusão, bem como eventual cerceamento do direito de defesa apenas poderá ser apreciado após fundamentação da sentença de mérito a ser proferida.
Neste sentido, tem entendido este Tribunal, reiteradamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, por entender que o indeferimento de prova testemunhal e pericial não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
A parte agravante sustentou a aplicação da tese da taxatividade mitigada, prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial é passível de agravo de instrumento, à luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, com mitigação apenas quando houver risco de inutilidade da decisão em sede de apelação.4. Não demonstrada a urgência necessária à aplicação da tese da taxatividade mitigada.5.
O indeferimento da prova, por si só, não configura cerceamento de defesa, diante da prerrogativa do magistrado em controlar a produção probatória (art. 370 do CPC).6.
A matéria poderá ser rediscutida em eventual apelação ou contrarrazões, conforme artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:"1.
O indeferimento de prova testemunhal ou pericial, por si só, não é passível de agravo de instrumento, pois não se enquadra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.2.
A tese da taxatividade mitigada somente se aplica em situações excepcionais de urgência, inexistente na hipótese analisada.3.
A matéria poderá ser suscitada em apelação ou contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 130, 370, 1.009, § 1º, e 1.015.Jurisprudência relevante citada no voto:Superior Tribunal de Justiça, Tema 988.
Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento n. 0012303-33.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 06/11/2024.
TJTO, Agravo de Instrumento n. 0019668-41.2024.8.27.2700, Rel.
Nelson Coelho Filho, julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 27/03/2025.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000662-14.2025.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 03/06/2025 15:29:45) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento apresentado por instituição financeira, sob o fundamento de inadmissibilidade recursal, por ausência de previsão legal no artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
A decisão combatida negou seguimento ao recurso que visava impugnar o indeferimento da produção de prova pericial contábil, requerida para apuração de valores e índices aplicados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
O agravante sustenta cerceamento de defesa e defende a aplicação da tese da taxatividade mitigada, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indefere produção de prova pericial contábil está sujeita a impugnação imediata por Agravo de Instrumento, à luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, incide a exceção da taxatividade mitigada, fundada na urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 prevê rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, não incluindo a decisão que indefere a produção de prova pericial contábil.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a firmada nos Recursos Especiais nº 1.696.396 e nº 1.704.520, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema nº 988), admite a mitigação da taxatividade do rol apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada urgência ou risco de inutilidade da discussão em sede de apelação.5. No caso concreto, não se verifica situação de urgência ou risco de perecimento do direito, posto que a matéria relativa ao indeferimento da prova pode ser suscitada em apelação ou contrarrazões, conforme artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, não se justificando, portanto, o afastamento da regra geral.6. A alegação de que a análise tardia da questão poderia implicar em eventual anulação da sentença não caracteriza, por si só, urgência qualificada apta a afastar a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, por se tratar de desdobramento comum a diversas hipóteses de indeferimento de prova, e não de excepcionalidade.7. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios, que afastam o cabimento do Agravo de Instrumento em hipóteses similares, mesmo à luz da taxatividade mitigada, como ilustram os precedentes citados na fundamentação.IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O indeferimento de produção de prova pericial contábil não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento de Agravo de Instrumento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, sendo incabível a interposição imediata desse recurso para impugnar tal decisão.2. A aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, pressupõe demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, circunstância não configurada no presente caso.3. Questões decididas no curso do processo que não comportam Agravo de Instrumento devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil de 2015.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, artigos 1.009, §1º; 1.015; 1.021.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.704.520, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Tema Repetitivo nº 988, j. 22.08.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.972.930/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.09.2022; TJMG, AI nº 1541632-89.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Alexandre Victor de Carvalho, j. 25.10.2023.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001372-34.2025.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 23/06/2025 21:41:32) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
CABIMENTO DE DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO IMPROVIDO.I. Caso em exame1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento por ausência de urgência, relativo a pedido de produção de prova pericial.2.
A parte agravante pede a reforma da decisão, alegando, em suma, que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial apta a afastar o direito autoral gera cerceamento de defesa.3.
A parte agravada, no mesmo sentido, pugna pela reforma da decisão atacada.II.
Questão em discussão4.
Verificar se o indeferimento de produção de prova pericial pode ser discutido em agravo de instrumento à luz do princípio da taxatividade mitigada.III.
Razões de decidir5.
O art. 1.015 do CPC prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sendo sua taxatividade mitigada apenas quando há urgência comprovada.6.
A questão do indeferimento de prova pericial pode ser arguida em preliminar de apelação ou contrarrazões, não se configurando como matéria urgente a justificar a interposição de agravo de instrumento.7.
Não há violação ao princípio da razoável duração do processo, uma vez que eventual nulidade por cerceamento de defesa pode ser corrigida em sede recursal, mediante conversão em diligência para produção da prova necessária.8.
Ausentes elementos novos no agravo interno que justifiquem a reforma da decisão monocrática, deve ser mantida a inadmissão do agravo de instrumento.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso admitido e improvido.
Mantida a decisão que inadmitiu o agravo de instrumento.Tese de julgamento"1.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas em hipóteses de urgência que inviabilizem a discussão em apelação ou contrarrazões.2.
O indeferimento de prova pericial pode ser arguido em preliminar de apelação ou contrarrazões, não configurando urgência para fins de agravo de instrumento.3.
Eventual nulidade por cerceamento de defesa, que nem mesmo ainda se configura, pode ser sanada mediante conversão em diligência para produção da prova necessária em sede recursal, a ser diligenciada pelo juízo de origem."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; art. 938, § 3º; CRFB/88, art. 5º, LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, REsp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT; STJ, AgInt no AREsp nº 2.593.022/RJ.Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000415-33.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 27/06/2025 11:48:08) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
O combate à decisão que defere ou indefere a produção de provas, além de não se inserir nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento (artigo 1.015, CPC/2015), também não se enquadra na mitigação definida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), sobretudo considerando que não possui o requisito da urgência.
Precedentes do TJTO.2.
Recurso não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008775-88.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:34:41).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO. 1.
Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno manejado contra o deferimento ou indeferimento da tutela liminar recursal vindicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ENCERRA A FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
URGÊNCIA PARA MITIGAR O ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.2.
Acerca do cabimento de agravo de instrumento contra hipóteses não previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 988, fixou a tese de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".3.
De acordo com a agravante, haveria relevância na produção da prova pericial ora requerida, pois o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que para aferição de cobrança de juros abusivos, deve ser observado cada caso de forma individual, o que tornaria tal prova essencial para o julgamento da lide.4.
Todavia, diversamente do alegado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser desnecessária a prova pericial quando o acervo fático e probatório dos autos for suficiente para dirimir a lide.5.
O caso concreto não possui a urgência necessária que justifique mitigar o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, pois acaso após a prolação da sentença persista interesse da CREFISA na produção da prova pericial, a questão poderá ser arguida em preliminar de apelação ou contrarrazões à apelação, como previsto no artigo 1.009, § 1º do Código de Processo Civil, de modo que a inadmissibilidade do agravo de instrumento não implica preclusão da matéria.6.
Recurso não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012677-83.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 18/12/2023 12:03:37).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA - TAXATIVIDADE.
ART. 1015 CPC.
ROL TAXATIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1. Não é cabível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol previsto no art. 1.015 do CPC vigente, norma esta que relaciona as decisões passíveis de revisão ou modificação por meio da interposição do recurso mencionado. 2.
Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, sejam elas, testemunhais ou periciais ou documentais.
Recurso conhecido e improvido.” (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006383-49.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2022, DJe 29/09/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão impugnada - indeferimento de prova testemunhal - não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A agravante sustenta que a hipótese admite a tese da taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, pois haveria risco de inutilidade do julgamento apenas em sede de apelação.
Argumenta que a prova testemunhal é essencial para demonstrar os danos sofridos devido à má prestação dos serviços pela parte agravada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da produção de prova testemunhal, por decisão interlocutória, é passível de agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece que as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento são taxativas, admitindo-se mitigação apenas quando há risco de inutilidade da decisão apenas em sede de apelação (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça).4.
No caso, a decisão recorrida fundamentou o indeferimento da prova testemunhal na suficiência da perícia odontológica para esclarecer a controvérsia, não havendo demonstração de que a ausência da prova comprometa de forma irreparável a instrução do processo.5.
O indeferimento da prova testemunhal não configura, por si só, cerceamento de defesa, pois o magistrado possui discricionariedade para avaliar a pertinência e necessidade das provas, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil.6.
A parte poderá questionar a decisão em eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, sendo possível, se necessário, a anulação dos atos processuais a partir da fase em que a prova deveria ter sido realizada, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.7.
Não configurada a urgência exigida pela tese da taxatividade mitigada, a decisão monocrática deve ser mantida.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
O indeferimento de prova testemunhal, por si só, não é passível de agravo de instrumento, pois não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2.
A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, somente se aplica quando há risco de inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 3.
A ausência de urgência impede o cabimento do agravo de instrumento, podendo a questão ser rediscutida na apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.".Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 1.009, § 1º, e 1.015.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema 988; Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento n. 0012303-33.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 06/11/2024.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0019668-41.2024.8.27.2700, Rel.
NELSON COELHO FILHO , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 27/03/2025 15:57:37) Em igual sentido, vale citar precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.015 DO CPC. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 3. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015 da Lei 13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do rito do recurso de Apelação. 4.
No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível.
Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1°, do CPC/2015, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Grifei.
Portanto, deve ser negado seguimento ao presente recurso, por não cabimento do agravo de instrumento, sendo, assim, manifestamente inadmissível.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso por inadmissível, conforme art. 932, inciso III, do CPC.
Intime-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
29/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
28/07/2025 17:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
-
25/07/2025 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
25/07/2025 23:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - KENNEDY WANDERSON SOUSA ABREU - Guia 5393258 - R$ 160,00
-
25/07/2025 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 23:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 51 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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