TJTO - 0012010-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0012010-29.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 70) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: ELIETE ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): AMANDA MARTINS MILHOMEM (OAB TO011738) AGRAVADO: ELI MARQUES LIMA ADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978) ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/08/2025 13:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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26/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012010-29.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005319-71.2023.8.27.2731/TO AGRAVANTE: ELIETE ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): AMANDA MARTINS MILHOMEM (OAB TO011738)AGRAVADO: ELI MARQUES LIMAADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978)ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por ELIETE ALVES DE SOUZA em face da decisão interlocutória (evento 46), proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins, nos autos da ação de Execução de Titulo Extrajudicial epigrafada, proposta por ELI MARQUES DE LIMA (IDEAL TECIDOS), ora Agravado, em desfavor da ora Agravante. Consta dos autos que a Execução em comento visa o recebimento de valores consignados em notas promissórias, totalizando R$ 5.804,55 (cinco mil oitocentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Que fora bloqueado via SISBAJUD o importe de R$ 589.71 (cinquenta e oito mil novecentos e setenta e um reais) - (evento 25, INFO3, primeira instância).
Na decisão fustigada a Magistrada a quo rejeitou a arguição de impenhorabilidade formulada pela devedora no evento 39 (evento 46, primeira instância).
Aduz a recorrente, que a penhora recaiu sobre valores localizados em conta bancária identificada como poupança, de sua titularidade.
Nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, independentemente da origem, os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, com a clara finalidade de preservar a mínima segurança financeira do devedor e de sua família.
Sustenta que a decisão desconsideraa presunção legal de impenhorabilidade prevista no caput do artigo 833 do CPC.
A simples natureza poupança da conta, desde que respeitado o limite legal, basta para atrair a impenhorabilidade, salvo prova de má-fé ou de uso fraudulento da conta, o que não foi sequer arguido pelo exequente.
Menciona que não compete ao devedor comprovar a origem alimentar dos valores, mas sim ao credor ou ao juízo demonstrar que a conta poupança está sendo utilizada de forma fraudulenta ou com desvio de sua finalidade.
Registra que demonstrou que os valores bloqueados estavam depositados em conta poupança e não ultrapassavam o limite legal de 40 salários-mínimos, sendo, portanto, automaticamente protegidos pela regra de impenhorabilidade, conforme previsão legal e orientação jurisprudencial.
Frisa que admitir a manutenção da penhora nesses termos representa afronta direta à norma protetiva do art. 833, X, do CPC, ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e ao mínimo existencial, configurando medida desproporcional e indevida.
Importa ressaltar recente e relevante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.235), que estabelece que a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 saláriosmínimos não é matéria de ordem pública e, portanto, não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo.
Defende o preenchimento dos requisitos ensejadores da medida vindicada.
Pugna pela concessão de medida liminar, para determinar que a parte adversa devolva r os valores indevidamente transferidos, com a devida atualização monetária e, no mérito, a ratificação da medida (evento 1, INIC1). É o relatório.
DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo e interposto sob o pálio da justiça gratuita (evento 34, primeira instância).
Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
O compulsar dos autos não revela a existência de probabilidade do êxito recursal.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado à luz do artigo 833, X, do CPC, a impenhorabilidade de quantum até 40 salários mínimos é presumida somente para depósitos em caderneta de poupança.
Com efeito, para valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, ainda que no patamar de até quarenta salários mínimos, a impenhorabilidade desafia comprovação de necessidade para assegurar o mínimo existencial do executado.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTABANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMOEXISTENCIAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVOINTERNO PROVIDO. 1.
A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2.
Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, nos termos do precedente acima especificado. 3.
Agravo interno provido.” (AgInt no REsp n. 2.136.375/DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 14/10/2024) Nesse contexto, não se vislumbra respaldo para o acolhimento da pretensão exposada pela agravante, visto que não obstante tenha alegado, não logrou êxito em comprovar a natureza de pouçança da conta em que bloqueados os valores.
Por outro vértice, não apresentou qualquer argumento eficiente à comprovar que o valor bloqueado é necessário para acautelar subsistência própria e/ou da família.
Ex positis, INDEFIRO o pedido liminar.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista o trâmite eletrônico dos autos originários. Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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29/07/2025 16:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/07/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/07/2025 18:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELIETE ALVES DE SOUZA - Guia 5393318 - R$ 160,00
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28/07/2025 18:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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