TJTO - 0008186-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 00:00
Intimação
Suspensão de Liminar e de Sentença Nº 0008186-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000384-29.2025.8.27.2727/TO INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): GIZELLA MAGALHÃES BEZERRA MORAES LOPESADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUEADVOGADO(A): SAMARA DE OLIVEIRA SANTOS LÉDA DECISÃO Trata-se de PETIÇÃO protocolizada nos autos da vertente SUSPENSÃO DE LIMINAR pela ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO TOCANTINS – ANOREG/TO, por meio da qual pretende seu ingresso no feito como terceiro interessado, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil.
Sustenta a requerente que detém interesse jurídico direto na presente Suspensão de Liminar e de Sentença n.º 0008186-62.2025.8.27.2700/TO, por se tratar de entidade de classe que congrega os delegatários de serviços notariais e de registro do Estado do Tocantins, cuja atuação estaria sendo diretamente afetada pela eficácia do Provimento n.º 15/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins – CGJUS/TO, objeto de impugnação nos autos principais.
Apresenta, ainda, fundamentos de mérito para o indeferimento do pedido suspensivo, alegando, em suma, que a via eleita seria inadequada, tratando-se de sucedâneo recursal; o Provimento impugnado violaria garantias constitucionais dos interinos; e que não haveria risco efetivo de lesão à ordem ou à economia públicas. É o que merece registro. DECIDO. É certo que a entidade demonstra possuir relação institucional com os efeitos do Provimento n.º 15/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins (CGJUS/TO), objeto da controvérsia nestes autos, por representar os interinos das serventias extrajudiciais afetados pela norma.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a natureza eminentemente administrativa e cautelar do procedimento de suspensão de liminar e de sentença, previsto no art. 4º da Lei n. 8.437/1992, incompatível com a intervenção de terceiros, ainda que sob a modalidade de amicus curiae ou de terceiro interessado.
O STJ é claro ao destacar que a intervenção de terceiros é incompatível com a via estreita da suspensão de segurança e da suspensão de liminar e de sentença, incidentes que veiculam apenas medida de contracautela.
Nesse sentido: PET na SLS n. 2377/DF, Ministro João Otávio de Noronha, DJe 19/08/2019; SLS n. 2049/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe de 20/11/2015; PETREQ na SLS n. 1652/BA, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 21/11/2012; e, PETREQ na SS n. 2574/AP, Ministro Ari Pargendler, DJe de 8/6/201.
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP.
ENQUADRAMENTO DE MUNICIPIO COMO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DE ROYALTIES MARÍTIMOS E TERRESTRES.
INTERVENÇÃO NO MERCADO REGULADO .
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS.
GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA MODALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES.
NÃO CABIMENTO .
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CONTRACAUTELA.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MUNICÍPIOS COM TERMINAIS MARÍTIMOS, FLUVIAIS E TERRESTRES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - ABRAMT.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO.
AGRAVO IMPROVIDO . 1. É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a intervenção de terceiros é incompatível com a via estreita da suspensão de segurança e da suspensão de liminar e de sentença, incidentes que veiculam apenas medida de contracautela. 2.
Nos termos do art . 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/92, é necessária a absoluta identidade entre os objetos das liminares para a extensão dos efeitos da decisão que defere pedido de suspensão. 3 .
No pleito de extensão não foi demonstrada a necessária identidade entre o objeto da presente Suspensão de Liminar - que foi proposta pela agência reguladora na defesa da manutenção do mercado regulado - e a pretensão da agravante, a Associação Brasileira dos Municípios com Terminais Marítimos, Fluviais e Terrestres de Embarque e Desembarque de Petróleo e Gás Natural - ABRAMT, que defende os interesses econômicos dos municípios que já participam da divisão dos royalties. 4.
A suspensão das decisões proferidas nos Agravos de instrumento n. 1032792-87 .2021.4.01.0000, 1018241-05 .2021.4.01.0000, 1001656-72 .2021.4.01.0000, 1027487-25 .2021.4.01.0000 e 1033319-39 .2021.4.01.0000 e na Ação Ordinária nº 100047215-37 .2021.4.01.3400 já foi rejeitada nos autos da SLS 3191, sendo de todo incabível a pretensão deduzida por via transversa nesta contracautela . 5.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na SLS: 3182 DF 2022/0308126-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 29/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 05/12/2023) - grifei.
Assim, INDEFIRO o pedido de ingresso da ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO TOCANTINS – ANOREG/TO no feito, na qualidade de terceiro interessado.
Registre-se que o pedido de suspensão previsto no art. 4º da Lei nº 8.437/1992 tem natureza jurídica de medida cautelar de índole administrativa, destinada a sustar os efeitos de decisões judiciais quando se evidenciar, de forma clara, risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece sua autonomia e excepcionalidade, não se confundindo com os recursos ordinários, nem os substituindo, sendo, portanto, instrumento processual válido e cabível na hipótese dos autos, notadamente quando a decisão impugnada produza efeitos concretos e imediatos sobre a Administração Pública.
Assim, embora se reconheça a representatividade institucional da requerente, sua atuação não pode ser formalmente admitida nos autos, por vedação da própria natureza processual da presente medida.
Tome-se por apresentada sua manifestação, a título meramente informativo, sem atribuição de efeitos jurídicos no presente procedimento.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 29/07/2025 17:33:06)
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 04:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:02
Remessa Interna - SREC -> DJPRES
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 15:35
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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05/06/2025 18:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SVICE -> SCPRE
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05/06/2025 18:03
Decisão - Não-Concessão - Pedido
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04/06/2025 18:53
Remessa Interna - SCPRE -> SVICE
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04/06/2025 18:50
Remessa Interna - DJPRES -> SVICE
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03/06/2025 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 19:18
Remessa Interna - SREC -> DJPRES
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30/05/2025 19:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 18:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 30/05/2025 17:14:40)
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30/05/2025 18:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Ciência - Expedida/Certificada - 30/05/2025 17:13:48)
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30/05/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:03
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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29/05/2025 16:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SVICE -> SCPRE
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29/05/2025 16:58
Decisão - Concessão - Pedido
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28/05/2025 15:32
Remessa Interna - SCPRE -> SVICE
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27/05/2025 17:22
Remessa Interna - DISTR -> SVICE
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27/05/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB12 para PRESI)
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27/05/2025 14:49
Remessa Interna - SREC -> SVICE
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27/05/2025 14:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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27/05/2025 14:09
Decisão - Outras Decisões
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26/05/2025 13:41
Remessa Interna - CCI02 -> SCPRE
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26/05/2025 13:40
Remessa Interna - PRECCI2 -> CCI02
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26/05/2025 13:40
Remessa Interna - PRECCI2 -> CCI02
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26/05/2025 12:29
Remessa Interna - CCI02 -> PRECCI2
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26/05/2025 11:34
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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26/05/2025 11:34
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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26/05/2025 08:29
Conclusão para despacho
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23/05/2025 20:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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