TJTO - 0022982-74.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 64
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0022982-74.2024.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: ADRIANA TEONILIA DA SILVAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 07/08/2025 - PETIÇÃO -
04/09/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 64
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04/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 61
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04/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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14/08/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5772934, Subguia 120487 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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08/08/2025 14:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5772934, Subguia 5533610
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08/08/2025 14:35
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5772934 - R$ 230,00
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07/08/2025 17:43
Protocolizada Petição
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31/07/2025 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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30/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022982-74.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ADRIANA TEONILIA DA SILVAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos em que ADRIANA TEONILIA DA SILVA ajuizou ação revisional em face de CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA e NOVO BANCO CONTINENTAL SOCIEDADE ANÔNIMA BANCO MÚLTIPLO, pleiteando, em síntese, a revisão de contratos de empréstimo consignado, sob o argumento de ilegalidade das taxas de juros aplicadas, ausência de transparência na formalização contratual e prática de atividade financeira irregular por parte da primeira requerida, a qual não integraria o Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual postulou a aplicação da Lei número 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), bem como a restituição dos valores pagos a maior, indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 e o reconhecimento da nulidade parcial dos contratos.
As requeridas foram regularmente citadas e apresentaram contestação, conforme disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou tréplica em cumprimento ao artigo 351 do Código de Processo Civil.
As partes declararam não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Trata-se de relação de consumo, submetida aos princípios e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora frente às instituições financeiras requeridas, nos termos dos artigos 2º e 4º do referido diploma legal, bem como em consonância com o entendimento consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, assiste razão à parte autora em todos os aspectos da demanda.
Com efeito, demonstrou-se inequivocamente nos autos que a primeira requerida, CIASPREV, procedeu diretamente aos descontos das parcelas dos empréstimos no contracheque da autora, mesmo sem integrar o Sistema Financeiro Nacional, conforme comprovado pelos documentos acostados aos autos.
Referida entidade, constituída como associação privada e desprovida de autorização do Banco Central do Brasil, atuou como verdadeira instituição financeira, captando recursos junto à autora e aplicando-os mediante concessão de crédito, o que contraria frontalmente o disposto na Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que regulamenta as instituições financeiras e disciplina o Sistema Financeiro Nacional.
A conduta da primeira requerida configura violação expressa ao artigo 25 da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ao artigo 32 da Lei Complementar número 109, de 29 de maio de 2001, bem como ao artigo 29 da Lei número 10.931, de 2 de agosto de 2004, que exige, para a constituição válida da cédula de crédito bancário, o cumprimento de requisitos formais essenciais, inexistentes nos instrumentos contratuais apresentados.
Resta cristalino, pois, que a primeira requerida não poderia atuar como credora direta nem intermediária com recursos próprios, devendo limitar-se estritamente às atividades permitidas pela legislação específica que rege as entidades fechadas de previdência complementar.
A segunda requerida, NOVO BANCO CONTINENTAL SOCIEDADE ANÔNIMA BANCO MÚLTIPLO, por sua vez, permitiu-se beneficiar de operação manifestamente irregular, ao permitir que instituição não autorizada pelo Banco Central figurasse como credora aparente, promovendo descontos diretamente em folha de pagamento, em frontal violação ao dever de informação e transparência previsto nos artigos 6º, inciso III, 14 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 421 e 422 do Código Civil, que consagram os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Importante frisar que, ante a inexistência de cédula de crédito bancário válida, bem como diante da ausência de informação prévia e adequada acerca do custo efetivo total da operação, taxa de juros anual, encargos e tributos incidentes, conforme exigido pelo artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial das cláusulas que estabeleceram as taxas de juros e encargos cobrados, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A nulidade parcial encontra amparo no artigo 184 do Código Civil, que determina que a nulidade da cláusula não prejudicará a validade do negócio jurídico, sempre que for possível separá-la, garantindo-se assim a manutenção dos contratos com as devidas correções.
Ademais, em se tratando de operação financeira irregular praticada por entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional, há que se aplicar a limitação imposta pela Lei número 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), reputando-se ilegais as taxas de juros superiores a 12% ao ano, conforme disposto no artigo 1º da referida lei, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado. Ementa: Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator ADOLFO AMARO MENDES Data Autuação 16/12/2024 Data Julgamento 05/02/2025 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM A CIASPREV.
INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESP 1854818/DF .
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1854818/DF , estabeleceu que nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, e apenas estão autorizadas a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo. 2.
No que diz respeito à capitalização dos juros, não se verifica no contrato expressa previsão de sua incidência, sendo, portanto, vedada sua cobrança.
Assim, considerando a ausência de pactuação, não pode a apelante/requerida arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, vez que não pactuado o encargo. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0043910-11.2023.8.27.2729 , Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 13:29:36). De igual maneira: Ementa: Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE Data Autuação 23/09/2024 Data Julgamento 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA.
MERA INTERMEDIAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
CIASPREV.
NÃO EQUIPARÁVEL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA EM CONTRATO.
INCIDÊNCIA INDEVIDA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não deve prevalecer o argumento de que a recorrida apenas realiza a intermediário de seu associado com a instituições financeiras que realizam o empréstimo consignado, pois restou nos autos que ela oferece o empréstimo a seus associados, estipulando juros e prestações em "instrumento de assistência financeira", os quais, conforme os contratos juntados, inclusive preveem a possibilidade de a própria CIASPREV realizar a cobrança da dívida, "por quaisquer outros meios legalmente permitidos, podendo inclusive emitir letras de câmbio, boletos bancários e outros referentes a eventuais parcelas em atraso" (cláusula 8), o que coloca por terra a alegação de que é mera intermediária dos empréstimos. 2.
Nos termos da súmula 563/STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". 3.
No caso concreto, as provas dos autos e o próprio requerido confirmam que o CIASPREV - Centro de Integração e Assistência é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade ( AgInt nos EDcl no REsp 1.802.746/DF ). 5.
O CIASPREV não é instituição financeira, de modo que houve cobrança de juros acima da taxa média do mercado e de capitalização mensal, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência, que somente admite capitalização anual de juros e se expressamente previsto em contrato.
Dessa forma, resta claro que a sentença vergastada aplicou corretamente a taxa de juros legal de 1%.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e provido para para declarar a nulidade da cláusula de capitalização de juros prevista nas cédulas de crédito bancário ns. 343864, 284806, 245278 e 295590, limitando os juros remuneratórios ao limite de 12% ao ano. (TJTO , Apelação Cível, 0004462-93.2021.8.27.2731 , Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 15:33:40). Veja-se também: Ementa: Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto (s) Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 27/06/2024 Data Julgamento 17/07/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA.
CIASPREV.
NÃO EQUIPARÁVEL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA EM CONTRATO.
INCIDÊNCIA INDEVIDA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O requerimento de chamamento ao processo fundamentado em eventual culpa do terceiro não configura hipótese prevista no CPC , sendo que não cabe o chamamento quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso. 2- Por tais motivos, quando demonstrada a relação jurídica entre as partes por meio do contrato juntado, não há a possibilidade de sua transferência, motivo pelo qual deve-se manter o indeferimento do pedido de chamamento de terceiro ao processo. 3- No caso concreto, as provas dos autos e o próprio requerido confirmam que o CIASPREV - Centro de Integração e Assistência é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar. 4- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade ( AgInt nos EDcl no REsp 1.802.746/DF ). 5- O CIASPREV não é instituição financeira, de modo que houve cobrança de juros acima da taxa média do mercado e de capitalização mensal, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência, que somente admite capitalização anual de juros e se expressamente previsto em contrato.
Dessa forma, resta claro que a sentença vergastada aplicou corretamente a taxa de juros legal de 1%.
Precedentes. 6- Outrossim, mostra-se correta a determinação de devolução de valores eventualmente pagos à maior, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Recorrente, e também em razão da cobrança amparada em cláusula contratual cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito de ação judicial revisional. 7- Sentença mantida.
Apelo conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0045853-63.2023.8.27.2729 , Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 17/07/2024, juntado aos autos em 19/07/2024 14:04:34). Em consequência, devem ser restituídos à parte autora os valores pagos a maior, devidamente corrigidos monetariamente desde o desembolso, conforme índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a conduta ilícita da primeira requerida, ao proceder à cobrança de valores decorrentes de contratos com cláusulas abusivas e nulas, associada à ausência de transparência e violação da boa-fé objetiva, configuram violação aos direitos da personalidade da parte autora, ensejando o dever de indenizar, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), decorrendo naturalmente da situação de angústia, constrangimento e abalo psíquico experimentados pela parte autora em razão da conduta ilícita das requeridas, dispensando-se prova específica de sua ocorrência.
Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter reparatório e pedagógico da medida, aliados à capacidade econômica das partes e à gravidade da conduta, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00, quantia que se mostra adequada e suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela parte autora.
No tocante à gratuidade da justiça, a parte autora preenche os requisitos legais estabelecidos, conforme artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o benefício pleiteado.
Em razão da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa.
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA TEONILIA DA SILVA, para declarar a nulidade parcial dos contratos entabulados com as requeridas quanto às cláusulas que estabelecem as taxas de juros e encargos, limitando os juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, conforme disposto na Lei número 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), bem como para condenar as requeridas, solidariamente, à restituição dos valores pagos a maior pela parte autora, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e ainda para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de condená-las, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/07/2025 13:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/03/2025 18:01
Conclusão para decisão
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21/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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13/03/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/03/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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28/02/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/02/2025 17:41
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 21:34
Protocolizada Petição
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17/02/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/02/2025 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/02/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/02/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 21
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:36
Protocolizada Petição
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/12/2024 14:49
Protocolizada Petição
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22/11/2024 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2024 09:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/11/2024 13:43
Juntada - Certidão
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13/11/2024 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/11/2024 12:29
Conclusão para despacho
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08/11/2024 12:28
Processo Corretamente Autuado
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08/11/2024 12:28
Lavrada Certidão
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08/11/2024 12:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/11/2024 12:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/11/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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