TJTO - 0000554-89.2025.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000554-89.2025.8.27.2730/TO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que a notificação enviada à requerida para constituição em mora, a qual foi expedida com Aviso de Recebimento (AR), retornou com a indicação de "não procurado". Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o AR devolvido com a menção de "não procurado" implica na ausência de comprovação de que o devedor teve ciência da notificação, o que inviabiliza o reconhecimento da mora, requisito essencial para a propositura e regular processamento da ação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR . 1.
Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (grifei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) (grifei).
Ainda sobre o assunto, precedente do nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
DEVOLUÇÃO POR "NÃO PROCURADO".
REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. 1.
Nas ações de busca e apreensão de veículos adquiridos com garantia de alienação fiduciária, o envio do aviso de recebimento para o endereço constante do contrato firmado entre as partes se mostra apto a comprovar a mora do devedor, sendo desnecessária a demonstração do seu recebimento. 2. Hipótese em que nem sequer houve tentativa de entrega da referida notificação, tendo o AR sido devolvido com a informação "não procurado". 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que nos casos de devolução do A.R. com a informação "não procurado", não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato. 4.
Recurso provido para revogar a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003274-56.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 24/04/2024, juntado aos autos em 11/06/2024 16:23:56) (grifei).
Não se desconhece o fato de que a Corte Superior possui entendimento no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". (REsp 1.951.662 e REsp 1.951.88, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132)). Contudo, como visto alhures, é necessário ao menos indícios de que a diligência foi realizada, ou seja, de que a empresa de correios encaminhou a notificação ao endereço do devedor e que, por motivos diversos não se concretizou, o que não se vê quando a correspondência retorna com a informação “não procurado”, transmitindo a ideia de que não houve sequer a tentativa de notificação.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada constituída nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar formalmente a mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial e, consequentemente a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Palmeirópolis, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/07/2025 23:23
Protocolizada Petição
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04/07/2025 13:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5742847, Subguia 110683 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 80,10
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04/07/2025 13:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5742846, Subguia 110526 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 382,19
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02/07/2025 14:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5742847, Subguia 5520631
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02/07/2025 14:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5742846, Subguia 5520628
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30/06/2025 10:50
Conclusão para despacho
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30/06/2025 10:50
Processo Corretamente Autuado
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28/06/2025 04:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5742847 - R$ 80,10
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28/06/2025 04:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5742846 - R$ 382,19
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28/06/2025 04:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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