TJTO - 0020624-57.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:21
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:20
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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28/05/2025 10:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020624-57.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013549-43.2011.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: IMOBEM IMÓVEIS LTDAADVOGADO(A): GIL REIS PINHEIRO (OAB TO001994)AGRAVADO: BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDAADVOGADO(A): JOÃO BATISTA MARQUES BARCELOS (OAB TO04422A)AGRAVADO: JOÃO BATISTA MARQUES BARCELOSADVOGADO(A): JOÃO BATISTA MARQUES BARCELOS (OAB TO04422A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL.
VALOR DEPOSITADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DESPESAS PROCESSUAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUN), autorizou o levantamento de saldo residual depositado judicialmente e determinou o prosseguimento da execução.
A parte agravante sustenta que a decisão teria considerado indevidamente o valor de R$ 156.610,21 como integralmente utilizado na adjudicação do imóvel, quando apenas R$ 140.000,00 teriam sido efetivamente empregados.
Alega, ainda, inovação indevida nos cálculos, omissão quanto às despesas processuais e ausência de apreciação do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento da nulidade da decisão e a retificação dos cálculos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro na homologação dos cálculos quanto à quantia considerada como utilizada na adjudicação do imóvel; (ii) estabelecer se houve omissão na inclusão das despesas processuais no valor exequendo; (iii) determinar se há nulidade por ausência de análise do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada apresentou fundamentação clara e precisa, demonstrando que o valor de R$ 140.000,00 foi corretamente reconhecido como preço da adjudicação, e que o montante total de R$ 156.610,21 mencionado teve caráter meramente contextual, sem confusão com a quantia efetivamente utilizada para quitação da dívida.O saldo residual referente a valor não utilizado foi corretamente destacado para levantamento pelo adjudicante, com determinação de diligências à instituição bancária e expedição de alvará, conforme previsto no devido processo legal.Quanto à suposta reabertura de matérias preclusas, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 137) foram elaborados em conformidade com deliberação judicial anterior (evento 130), inexistindo afronta à coisa julgada ou à segurança jurídica.A alegada omissão na inclusão de despesas processuais não ficou demonstrada de forma concreta, sendo inviável sua inserção de ofício nesta fase sem comprovação suficiente de sua liquidez e pertinência.A jurisprudência deste Tribunal reconhece a presunção de veracidade dos cálculos homologados quando não infirmados por prova técnica idônea.
Nesse sentido: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012899-17.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 06/11/2024.A ausência de apreciação expressa do pedido de multa por litigância de má-fé, por si só, não enseja nulidade, sobretudo na ausência de demonstração de prejuízo concreto.
Ademais, a caracterização da má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, o que não ficou evidenciado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido.
Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: A homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial goza de presunção de veracidade e legitimidade, somente podendo ser afastada por meio de prova técnica robusta que evidencie erro material ou violação ao comando judicial previamente estabelecido.A mera menção ao valor total depositado judicialmente não implica sua automática imputação à quitação da execução, quando há prova de que parte da quantia corresponde a saldo residual expressamente reconhecido para devolução.A omissão quanto à análise de pedido de multa por litigância de má-fé não configura nulidade processual quando ausente prejuízo concreto e subsiste a possibilidade de reiteração do pedido por meio próprio.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 489, 827, §1º.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento nº 0012899-17.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 06/11/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.
Prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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21/05/2025 18:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 571
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01/04/2025 15:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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01/04/2025 15:48
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 12:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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21/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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18/02/2025 12:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385794, Subguia 4928 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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18/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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13/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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13/02/2025 16:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/02/2025 16:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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12/02/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/02/2025 10:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385794, Subguia 5374900
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12/02/2025 10:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IMOBEM IMÓVEIS LTDA - Guia 5385794 - R$ 145,00
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12/02/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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23/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/01/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/01/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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13/01/2025 18:08
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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08/01/2025 14:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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20/12/2024 12:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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20/12/2024 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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17/12/2024 16:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384104, Subguia 4368 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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11/12/2024 14:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB02)
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11/12/2024 11:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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11/12/2024 11:56
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/12/2024 13:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/12/2024 13:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384104, Subguia 5374217
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10/12/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/12/2024 13:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IMOBEM IMÓVEIS LTDA - Guia 5384104 - R$ 48,00
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10/12/2024 13:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 142 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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