TJTO - 0015985-75.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015985-75.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: MARCIA WALERIA MARTINS LIMA NOLETO (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCA VANESSA MARTINS LIMA (OAB TO009275) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IPTU.
ISENÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
MERA COBRANÇA.
TAXA DE COLETA DE LIXO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL (IPTU) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela então apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, ora apelado, sentença esta que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o direito da autora/apelante à isenção do IPTU, contudo, declarou a legitimidade da cobrança da taxa de coleta de lixo, por entender o Juízo a quo que a autora/apelante ‘não comprovou a ausência de prestação ou disponibilização do serviço de coleta,’ e, ainda, inacolheu a pretensão de condenação do requerido/apelado ao pagamento de danos morais, entendendo o Magistrado sentenciante que ‘a parte autora limita-se a alegar em sua exordial a possibilidade de inscrição em Dívida Ativa sem demonstrar concretamente o evento danoso ou seus efeitos’.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia posta em debate cinge-se em saber se é devida a cobrança de taxa de coleta de lixo em razão da simples disponibilização do serviço e se a mera cobrança de crédito tributário configura dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No âmbito do Municipio de Araguaína, a Lei Complementar nº 58/2017 prevê que a taxa incide sobre a prestação do serviço de coleta de lixo domiciliar, seja sua utilização efetiva ou potencial. Logo, para afastar a cobrança, seria necessário demonstrar que o imóvel não utiliza o serviço ou que não está situado em local abrangido pela coleta, o que não foi comprovado pela parte apelante. 4.
Inconteste a existência de dano moral latente quando há inscrição de alguém em dívida ativa, porquanto, na prática, é incluir o nome do devedor em um cadastro de pessoas que não adimpliram o crédito devido à Fazenda Pública - que pode ser ou não de origem tributária (art. 2º da Lei de Execuções Fiscais).
Entrementes, na especie, consoante pertinentemente pontuado na origem, ‘a parte autora limita-se a alegar em sua exordial a possibilidade de inscrição em Dívida Ativa sem demonstrar concretamente o evento danoso ou seus efeitos’. 5.
A responsabilidade objetiva da Administração Pública, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, não afasta a necessidade de comprovação de dano efetivo para fins de indenização, pois a responsabilidade civil exige a presença de um nexo causal entre o ato praticado e um dano passível de reparação.
Assim, é insuficiente que a apelante demonstre, apenas, a ocorrência de uma cobrança indevida, fazendo necessária a comprovação de um abalo psíquico real, que extrapole o mero dissabor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido.
Teses de julgamento: a.
No âmbito do Municipio de Araguaína, a Lei Complementar nº 58/2017 prevê que a taxa de coleta de lixo incide sobre a prestação do serviço de coleta de lixo domiciliar, seja sua utilização efetiva ou potencial. b.
A responsabilidade objetiva da Administração Pública, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, não afasta a necessidade de comprovação de dano efetivo para fins de indenização, pois a responsabilidade civil exige a presença de um nexo causal entre o ato praticado e um dano passível de reparação.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citados: art. 77 do CTN; Lei Complementar nº 58/2017; TJTO , Apelação Cível, 0024858-98.2023.8.27.2706, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 17:11:58; TJTO , Apelação Cível, 0004510-59.2023.8.27.2706, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 15:20:54; TJTO , Apelação Cível, 0001790-62.2023.8.27.2725, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 11/12/2024 11:38:19.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo hígida a sentença objurgada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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28/07/2025 17:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 16:15
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 16:15
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 293
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23/06/2025 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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13/06/2025 21:30
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 18:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 15:52
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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12/06/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:13
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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03/06/2025 19:35
Despacho - Mero Expediente
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02/06/2025 13:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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