TJTO - 0003235-90.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003235-90.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: MARISTELA RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO PRADO SOUZA DE FREITAS (OAB TO008940)ADVOGADO(A): MASSARU CORACINI OKADA (OAB TO006155)ADVOGADO(A): CÍCERO DONIZETE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO008684) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA, RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO LIMINAR.
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS.
DIREITO À INDENIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO.
IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS em 2% (dois por cento), em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civi. EXIGIBILIDADE SUSPENSA COM ESTEIO NO ART. 98, §3º DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por locatário contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Gurupi, em ação de despejo c/c cobrança, rescisão contratual e pedido liminar.
A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a desocupação do imóvel, a rescisão contratual e a condenação ao pagamento dos alugueres e encargos. 2. O Apelante alega que realizou benfeitorias necessárias no imóvel (reparos em encanamento e fiação elétrica) e pleiteia o reconhecimento do direito à indenização ou compensação com os aluguéis devidos, invocando o art. 35 da Lei n. 8.245/91. 3. Em contrarrazões, a parte autora sustenta a ausência de provas materiais das alegadas benfeitorias, como notas fiscais ou recibos de serviços, motivo pelo qual requer a manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegadas benfeitorias realizadas pelo locatário são indenizáveis ou compensáveis, à luz do art. 35 da Lei n. 8.245/91; e (ii) saber se a ausência de provas materiais das benfeitorias realizadas impede o reconhecimento de seu direito à compensação ou indenização.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência exige a comprovação robusta das benfeitorias, inclusive quanto à anuência do locador ou à imprescindibilidade das obras, para que se reconheça o direito à indenização ou compensação. 6.
A prova testemunhal isolada e as fotografias anexadas aos autos não foram suficientes para comprovar a realização das benfeitorias necessárias alegadas. 7.
Não restando demonstradas de forma indene de dúvida a efetiva realização das obras e sua natureza necessária, correta a sentença que indeferiu o pleito indenizatório. 8.
Não demonstrada a correlação entre os reparos alegados e eventual desconto no valor dos aluguéis, inaplicável a pretendida redução dos valores locatícios nos primeiros cinco meses. 9.
Inexistente cerceamento de defesa, pois o juízo analisou adequadamente o conjunto probatório produzido.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A compensação ou indenização por benfeitorias realizadas pelo locatário somente é admissível mediante prova robusta da sua efetivação e da natureza necessária das obras, nos termos do art. 35 da Lei n. 8.245/91.
A ausência de documentos idôneos inviabiliza a procedência do pleito.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/91, art. 35; CPC, arts. 373, II, 1.010, III e 85, §11.
Doutrina relevante citada: Não consta.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0044779-71.2023.8.27.2729; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.232563-9/002.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação em epígrafe, a fim de manter incólume a sentença recorrida.
Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando com a exigibilidade suspensa, face a gratuidade da justiça conferida ao recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 11:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 16:15
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 16:15
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 298
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23/06/2025 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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16/06/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 13:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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