TJTO - 0009541-20.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): MARCELO MAGALHAES MESQUITA (OAB GO070539) ATO ORDINATÓRIO Fica o apelado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões. -
27/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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31/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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30/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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30/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0009541-20.2025.8.27.2729/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): MARCELO MAGALHAES MESQUITA (OAB GO070539)RÉU: SOUZABUCAR MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDAADVOGADO(A): PABLO PEREIRA DOS SANTOS (OAB ES032020) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA., qualificada nos autos, em face de SOUZABUCAR MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Na petição inicial, a parte autora alegou ser credora da Requerida na quantia de R$ 294.786,28 (duzentos e noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), referente a contratos de cartão de crédito e cheque especial, conforme contas cartão nº 7565004115125 e 7565004139989, e conta corrente nº 1.076.519-0, prova escrita da dívida, sem eficácia de título executivo.
Requereu a expedição de mandado de pagamento e, em caso de não cumprimento ou improcedência dos embargos, a constituição de título executivo judicial.
No evento 12, DECDESPA1 foi proferido despacho inicial determinando a expedição do mandado de pagamento, concedendo à Requerida o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação ou oposição de embargos.
No evento 14, EMBMONIT1, a requerida apresentou Embargos Monitórios com pedido de Tutela de Urgência.
Em suas razões, a Requerida arguiu, preliminarmente: • A tempestividade dos embargos. • Pedido de Assistência Judiciária Gratuita, alegando insuficiência de recursos e presunção de veracidade da hipossuficiência para pessoa natural. • Adesão ao Juízo 100% Digital. • Prevalência da citação por meios eletrônicos. • Requerimento para que todas as publicações fossem feitas em nome de seu novo procurador. • Indicação de e-mail para propostas de acordo. • Manifestação de desinteresse na designação de audiência de conciliação e mediação.
No mérito preliminar (defesa), a Requerida alegou: Ilegalidade Contratual e Ausência de Título Originário/Cópia. Sustentou a ausência do contrato original/cópia do cartão de crédito, bem como a falta de discriminação clara das taxas e encargos, o que violaria o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ensejaria a nulidade do título de crédito e a inépcia da inicial.
Requereu o indeferimento da petição inicial ou a intimação da parte autora para apresentar os documentos.
Inépcia da Inicial e Ausência da Evolução da Dívida. Afirmou que a petição inicial não foi instruída com o contrato firmado entre as partes e a planilha com a evolução da dívida, sendo as faturas de cartão de crédito insuficientes para comprovar a legalidade dos encargos.
Falta de Demonstração Clara do Débito e Via Inadequada. Alegou que a parte autora apresentou apenas planilhas unilaterais sem demonstrativos concretos da natureza, evolução, índices de correção e amortizações da dívida, tornando o débito ilíquido e incerto, o que tornaria a via monitória inadequada.
Livre Demanda e Ausência de Conexão.
Argumentou que a reunião de dívidas oriundas de contratos distintos, com taxas e encargos diferentes, violaria o princípio do Juiz Natural e o artigo 55 do CPC.
No mérito principal, a Requerida suscitou: • Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. • Relativização do princípio pacta sunt servanda para revisão de cláusulas contratuais abusivas. • Ausência de previsão contratual de sistema de amortização, devendo ser aplicado o método mais favorável ao consumidor (juros simples). • Ausência de tentativa de solução extrajudicial por parte da Autora. • Retirada da inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN).
A Requerida também pleiteou Tutela de Urgência para suspensão da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes e no BACEN, alegando probabilidade do direito e perigo de dano irreparável.
No evento 21, IMPUG EMBARGOS1 protocolou Impugnação aos Embargos Monitórios.
Na impugnação, a Autor defendeu a tempestividade da peça e, no mérito, refutou as alegações da Requerida: Impugnou a Gratuidade da Justiça. Aduziu que a Requerida não comprovou a insuficiência de recursos, sendo pessoa jurídica, e apresentou evidências de faturamento expressivo (R$ 5.737.625,00).
Defendeu a Ausência de Ilegalidade e Inépcia. Afirmou que as faturas de cartão de crédito e os extratos detalhados (com mais de 500 páginas) são suficientes para comprovar a dívida e a relação jurídica, sendo prescindível o contrato assinado, conforme vasta jurisprudência.
Argumentou que a Requerida incorre em venire contra factum proprium ao alegar falta de informação após quase três anos de uso dos serviços.
Rebateu a Interpretação Incorreta da Conexão. Explicou que a cumulação de pedidos é lícita, mesmo sem conexão entre eles, desde que os pedidos sejam compatíveis, o juízo competente e o procedimento adequado, conforme artigo 327 do CPC, visando à economia processual.
Caracterizou os Embargos como Genéricos e Protelatórios.
Alegou que as defesas da Requerida são genéricas, não negam a dívida, não apresentam valores corretos, não apontam vícios específicos e não comprovam pagamento, sendo mera irresignação para protelar o processo.
Defendeu que a inclusão em cadastros de crédito é exercício regular de direito.
Reafirmou a Inafastabilidade da Jurisdição. Destacou que o esgotamento das vias administrativas não é requisito para acesso ao Judiciário, conforme artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e que a própria Autora deixou canais abertos para negociação na inicial.
A Autora requereu a rejeição dos embargos, a constituição do título executivo judicial, a aplicação de multa por embargos protelatórios e, subsidiariamente, a conversão do rito em Ação de Cobrança, caso os embargos fossem acolhidos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de decisão, após a regular apresentação de embargos pela Requerida e a devida impugnação pela Autora.
Cabe a este Juízo analisar as preliminares e o mérito da defesa ofertada.
II.1.
Das Preliminares e Questões Processuais Inicialmente, analiso os pleitos e preliminares formulados pela Requerida em seus Embargos Monitórios.
II.1.1-Da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) A Requerida, pessoa jurídica de direito privado, pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com base no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, aplica-se exclusivamente à pessoa natural.
Para pessoas jurídicas, a concessão da gratuidade de justiça é possível, mas exige a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou do exercício de suas atividades.
No presente caso, a Requerida não anexou aos autos os documentos que comprovariam a alegada hipossuficiência, como balanços ou demonstrações financeiras que justificassem o pleito.
Em contrapartida, a Autora apresentou informações sobre o expressivo faturamento da Requerida, que alcançou R$ 5.737.625,00 (cinco milhões, setecentos e trinta e sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais) nos primeiros 12 dos últimos 22 meses.
Tal informação, não desconstituída pela Requerida, demonstra que esta possui capacidade financeira para suportar os encargos processuais.
Diante da ausência de documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência da pessoa jurídica e em face das informações de faturamento apresentadas, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
II.1.2- Da Validade das Citações e Inexistência de Outras Preliminares. Verifica-se que a Requerida foi devidamente citada, tanto que se manifestou nos autos tempestivamente, apresentando os Embargos Monitórios.
A própria oposição dos embargos, com a apresentação de procuração, demonstra a efetiva ciência e participação da Requerida no processo, validando a comunicação processual.
Não há nos autos qualquer vício de citação a ser sanado.
As demais preliminares arguidas pela Requerida como ilegalidade contratual por ausência de título, inépcia da inicial pela ausência de evolução da dívida, falta de demonstração clara do débito e ausência de conexão confundem-se com o mérito da demanda, por exigirem análise dos documentos e da própria relação jurídica entre as partes.
Serão, portanto, apreciadas juntamente com o mérito dos Embargos Monitórios.
Não identifico outras preliminares ou questões processuais pendentes que impeçam a análise do mérito.
II.2.
Do Mérito dos Embargos Monitórios A Ação Monitória é um instrumento processual célere, previsto no Código de Processo Civil, que visa à formação de um título executivo judicial a partir de prova escrita que comprove a existência de uma dívida, mas que não possua, por si só, força executiva.
Conforme o Art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; A essência da defesa em sede de embargos monitórios reside na apresentação de uma contranotificação que seja capaz de infirmar a presunção de veracidade do direito alegado pela Autora. É fundamental que a Requerida apresente fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autora, e o faça com a especificidade e a comprovação necessárias. a) Da Suficiência da Prova Escrita e da Inexistência de Ilegalidade Contratual ou Inépcia da Inicial. A Requerida alegou que a Autora não juntou o contrato original/cópia do cartão de crédito, que as faturas não especificam taxas e encargos de forma clara, e que a planilha de débito é unilateral e confusa, impedindo a verificação da evolução da dívida.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que o contrato de cartão de crédito e de cheque especial, acompanhados de extratos bancários e faturas detalhadas, são documentos hábeis para instruir a ação monitória.
A Súmula 247 do STJ dispõe que: Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. Nesse sentido o nosso Tribunal já vêm se posicionando: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
COBRANÇA DE DÉBITO DE CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO.
VIA ELEITA ADEQUADA.
DÉBITO INCONTROVERSO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
ART. 702, §§2º E 3º DO CPC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DOS EMBARGANTES.
ART. 373, I, DO CPC.
AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
IMPERTINÊNCIA.
SÚMULA 381/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito a exigir determinado valor da pessoa devedora, nos termos do art. 700 do CPC. 2 - No presente caso, a empresa autora/apelada trouxe aos autos, contrato de abertura de crédito, fatura de cartão de crédito não paga e histórico completo do extrato bancário, que são documentos hábeis a embasar a ação monitória proposta, juntando ainda o cálculo detalhado acerca do valor devido a título de cheque especial, bem como a fatura do cartão de crédito não quitada, onde constam os encargos de inadimplência, sendo necessário consignar que tanto o cheque especial quanto o cartão de crédito, em seus extratos/faturas, informam os encargos da mora aplicados, sendo de conhecimento do recorrente os acréscimos incidentes em caso de inadimplemento, restando incontroversa a dívida no processo. 3 - Ante a ausência de demonstração do débito que entende ser devido, através da apresentação do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado da dívida como determina o artigo 702, §§ 2º e 3º do CPC, sequer deveria ser conhecida a alegação de cobrança indevida/excessiva de valores, sendo oportuno destacar a impossibilidade de revisão de ofício pelo julgador, de cláusulas contratuais, Súmula 381/STJ. 4 - Ausência de comprovação de má-fé contratual, eis que não comprovadas as alegações da empresa embargante/apelante, especialmente quanto a cobrança indevida de juros de mora e capitalização mensal de juros. 5 - Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0029177-45.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 09/12/2021, juntado aos autos em 16/12/2021 15:13:29) Embora a súmula se refira especificamente ao contrato de abertura de crédito, o entendimento se estende a documentos que, em conjunto, demonstrem a relação jurídica e a evolução da dívida.
Conforme salientado pela Autora, a prova escrita para a ação monitória não precisa ser robusta ou estreme de dúvida, mas deve ser suficiente para influenciar a convicção do magistrado quanto ao crédito reclamado.
No presente caso, a Autora anexou aos autos extratos bancários detalhados com mais de 500 (quinhentas) páginas, demonstrando todas as transações realizadas desde o início da relação negocial em 08/08/2022, evento 1, OUT7 Além disso, apresentou as faturas mensais dos cartões de crédito, que, segundo a própria Autora, detalham os encargos e taxas incidentes.
Estes documentos, em conjunto, permitem a compreensão da origem e evolução do débito.
A Requerida, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas de inépcia e falta de clareza, sem, contudo, apresentar um demonstrativo de débito que considerasse correto ou apontar especificamente quais informações estariam faltando ou quais cálculos estariam equivocados.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 702, §§ 2º e 3º, estabelece o ônus do embargante de apresentar o valor que entende correto, acompanhado de memória de cálculo, quando alegar excesso de cobrança: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Os julgados dos Tribunais tem reiterado a desnecessidade de apresentação do contrato formalmente assinado quando outros documentos comprovam a dívida e seus encargos.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DÍVIDA.
ENCARGOS FINANCEIROS DETALHADOS EM FATURAS.
PLEITO DE EMENDA À INICIAL AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por devedora contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito, reconhecendo débito decorrente de contrato de cartão de crédito. 2.
A sentença indeferiu pedido de gratuidade da justiça, reconheceu a suficiência da documentação apresentada com a inicial e condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 3.
A apelante alegou inépcia da petição inicial, ausência de demonstração detalhada da dívida e encargos contratuais, bem como reiterou pedido de justiça gratuita.
II.
Questão em discussão 4.
Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante; (ii) saber se a documentação anexada à inicial da ação monitória é suficiente para demonstrar a existência, liquidez e exigibilidade da dívida; (ii) saber se os encargos financeiros foram adequadamente demonstrados.
III.
Razões de decidir 5.
Os documentos fiscais, bancários e declarações constantes dos autos comprovam a hipossuficiência da parte apelante, autorizando a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 6.
A petição inicial da ação monitória foi instruída com proposta de adesão, extratos e faturas mensais que detalham a dívida, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. 7.
As faturas do cartão de crédito indicam claramente os encargos incidentes, como juros, multa, mora, IOF e CET, atendendo à exigência de informação clara e suficiente ao devedor. 8.
Não há vício na petição inicial que justifique a aplicação do §5º do art. 700 do CPC, sendo desnecessária a emenda.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte apelante, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
Tese de julgamento: "1.
A concessão da justiça gratuita é admissível diante de comprovação de dificuldade financeira atual, ainda que a parte possua bens imobilizados. 2. É válida a propositura de ação monitória instruída com proposta de adesão e faturas de cartão de crédito que evidenciem a origem e evolução da dívida. 3.
O detalhamento de encargos financeiros nas faturas mensais supre a exigência legal de clareza na cobrança." (TJTO , Apelação Cível, 0004965-39.2024.8.27.2722, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 28/07/2025 18:15:04) Ademais, a alegação da Requerida de que só levanta as irregularidades contratuais agora, após a cobrança judicial, mesmo tendo utilizado os serviços por quase 3 (três) anos, é uma conduta que se aproxima do venire contra factum proprium, princípio derivado da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório.
Conforme julgado: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM HOLERITE .
COBRANÇA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO POR LONGO TRANSCURSO DE TEMPO.
APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO, DA SURRECTIO E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA.
PARTE AUTORA QUE DURANTE ANOS NÃO SE INSURGIU ACERCA DAS COBRANÇAS MENSAIS .
CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DIANTE DA INÉRCIA DO SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO MATERIAL INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DA RÉ PROVIDO .
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010408-29.2020.8 .16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 08 .10.2021) (TJ-PR - RI: 00104082920208160034 Piraquara 0010408-29.2020.8 .16.0034 (Acórdão), Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2021) Portanto, as defesas da Requerida quanto à ausência de documentos, inépcia da inicial e falta de clareza do débito não se sustentam, em face da documentação robusta apresentada pela Autora e da jurisprudência consolidada.
O ônus de comprovar o pagamento ou a inexatidão dos débitos era da Requerida, conforme o Art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao se limitar a alegações genéricas. b) Da Ausência de Conexão. A Requerida alegou que a Ação Monitória não poderia reunir dívidas de contratos distintos, como cheque especial e cartão de crédito, por suposta ausência de conexão e violação ao princípio do Juiz Natural.
Esta alegação revela uma interpretação equivocada do instituto da conexão e da cumulação de pedidos.
O Art. 55 do CPC define conexão quando há comunhão de pedido ou causa de pedir.
No entanto, o Art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos, mesmo sem conexão, desde que preenchidos certos requisitos: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento No caso em tela, os pedidos são compatíveis, este Juízo é competente para conhecer de ambos, e o procedimento monitório é adequado para todas as pretensões da parte autora.
A cumulação de pedidos, ainda que oriundos de contratos distintos, visa à economia processual e à celeridade, sem qualquer violação ao princípio do Juiz Natural, uma vez que a competência do Juízo foi regularmente estabelecida no início do processo.
A causa de pedir principal, para fins da ação monitória, é a inadimplência da Requerida. c) Da Ausência de Tentativa de Solução Extrajudicial. A Requerida afirmou que a Autora não esgotou os meios extrajudiciais de solução amigável do conflito.
Esta alegação, contudo, é desprovida de fundamento legal.
O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
O inciso XXXV da mesma carta constitucional diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Este princípio garante a qualquer pessoa o acesso ao Poder Judiciário para postular a defesa de seu direito, sem a exigência de esgotamento de vias administrativas prévias, salvo exceções expressamente previstas em lei, que não se aplicam ao presente caso.
Ademais, a própria Autora informou na petição inicial canais para negociação extrajudicial, o que demonstra boa-fé. d) Da Aplicação do CDC, Inversão do Ônus da Prova e Relativização do Pacta Sunt Servanda. É inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
Ainda que aplicável o CDC, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, não é automática ou absoluta.
Ela depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz.
No caso, a Autora apresentou vasta documentação que subsidia sua pretensão.
A Requerida, por sua vez, limitou-se a argumentos genéricos sobre ilegalidades e abusividades, sem especificar quais cláusulas seriam nulas, quais taxas seriam indevidas ou qual seria o valor correto da dívida, e sem apresentar a memória de cálculo correspondente.
A alegação de obscuridade nos índices aplicados e ausência de método de amortização não foi acompanhada de uma demonstração de como isso impactou o débito ou qual seria o cálculo correto, mesmo com a inversão do ônus.
A jurisprudência pátria tem exigido a demonstração, ainda que mínima, das supostas irregularidades.
Nesse diapasão, a relativização do pacta sunt servanda, embora possível em contratos de adesão e relações de consumo para extirpar ilegalidades, exige que o embargante aponte e comprove, ainda que minimamente, as cláusulas ou práticas abusivas.
A mera alegação genérica, desacompanhada de elementos que demonstrem a desproporcionalidade das prestações ou o desequilíbrio contratual, não é suficiente para infirmar a cobrança.
A Requerida não se desincumbiu desse ônus. e) Da Retirada do "Vencido e Prejuízo" do BACEN SCR.
O pedido de retirada da inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN) é uma consequência da existência ou não da dívida.
Se a dívida é legítima e a inadimplência comprovada, a inclusão do nome da Requerida no SCR configura exercício regular de direito por parte do credor.
Tendo em vista que as alegações da Requerida para desconstituir a dívida não prosperaram, a negativação e o registro no SCR são medidas cabíveis ao credor.
Com base na análise dos autos, constato que a Autora instruiu a Ação Monitória com documentos suficientes para comprovar a existência da dívida e a relação jurídica com a Requerida, atendendo aos requisitos do Art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ.
Os extratos detalhados e as faturas, que somam centenas de páginas, fornecem informações claras sobre a movimentação da conta e do uso dos cartões de crédito.
Por outro lado, a Requerida não logrou êxito em desconstituir o direito das parte autora.
Suas alegações, embora numerosas, foram genéricas, desacompanhadas de provas específicas ou de cálculos que demonstrassem os supostos vícios ou excessos na cobrança.
O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora era da Requerida, e este ônus não foi cumprido.
Assim, os Embargos Monitórios apresentados pela Requerida não possuem fundamento capaz de infirmar a pretensão da instituição Autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por SOUZABUCAR MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA. em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
Em consequência, CONSTITUO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 294.786,28 (duzentos e noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pela taxa legal, SELIC, desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC.
REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida que determinava a suspensão da negativação do nome da Requerida.
CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Autora para que apresente demonstrativo atualizado do débito e requeira o que entender de direito para o cumprimento de sentença.
P.I Palmas, 29/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
29/07/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 18:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/07/2025 13:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/07/2025 08:55
Conclusão para despacho
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25/06/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 01:08
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 18:16
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:39
Protocolizada Petição
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17/04/2025 10:11
Protocolizada Petição
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25/03/2025 16:35
Despacho - Mero expediente
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25/03/2025 15:22
Conclusão para despacho
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25/03/2025 15:21
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 15:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Contratos Bancários - Para: Cartão de Crédito
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17/03/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5671511, Subguia 85737 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.437,01
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17/03/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5671512, Subguia 85700 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 7.369,66
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05/03/2025 17:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5671512, Subguia 5483319
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05/03/2025 17:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5671511, Subguia 5483318
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05/03/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5671512 - R$ 7.369,66
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05/03/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5671511 - R$ 4.437,01
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05/03/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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