TJTO - 0030684-65.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030684-65.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GLEIZIANE CARDOSO RODRIGUES BARBOSAADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A) DESPACHO/DECISÃO A parte autora propôs AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face das empresas Namoá Automóveis Consignados Ltda, Namoá Comércio de Veículos Ltda, e de seus respectivos sócios, Rodrigo Garcia de Castro e Flávia Lima Leal Costa de Castro.
Contudo, neste momento processual, não há nos autos elementos concretos suficientes que justifiquem o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o qual demanda prova robusta de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, conforme disposto no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de grupo econômico de fato, a existência de litígios anteriores e vínculos familiares entre os sócios não são suficientes, por si sós, para autorizar a excepcional medida de desconstituição da personalidade jurídica ou o redirecionamento imediato da demanda aos sócios, o que exige a instauração do incidente próprio, nos termos do art. 133 do CPC.
Diante disso, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, para: Retificar o polo passivo da demanda, excluindo os sócios Rodrigo Garcia de Castro e Flávia Lima Leal Costa de Castro;Ajustar os fundamentos e pedidos da exordial, suprimindo os trechos que tratam da desconsideração da personalidade jurídica;Indicar, nos termos do art. 319, VII, do CPC, a sua opção quanto à realização de audiência de conciliação ou mediação.
O não atendimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Palmas/TO, data do sistema. -
29/07/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/07/2025 12:55
Conclusão para despacho
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21/07/2025 12:55
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5753784, Subguia 113022 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.215,00
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16/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5753783, Subguia 112879 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.120,00
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14/07/2025 14:18
Protocolizada Petição
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13/07/2025 12:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753784, Subguia 5524311
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13/07/2025 12:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753783, Subguia 5524310
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13/07/2025 12:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GLEIZIANE CARDOSO RODRIGUES BARBOSA - Guia 5753784 - R$ 1.215,00
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13/07/2025 12:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GLEIZIANE CARDOSO RODRIGUES BARBOSA - Guia 5753783 - R$ 1.120,00
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13/07/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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