TJTO - 0002477-35.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002477-35.2024.8.27.2715/TO AUTOR: PATRICIA PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Cobrança de FGTS ajuizada por PATRICIA PEREIRA DE SOUZA em desfavor de MUNICÍPIO DE PIUM - TO. 2.
A autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de FGTS, férias e ⅓ constitucional de férias não gozadas referentes ao período de novembro/2019 a outubro/2024, durante o qual laborou sob contratos temporários firmados com a Secretaria Municipal de Educação; sustentou que a falta de recolhimento do FGTS, nem concessão ou pagamento das férias, afronta aos direitos previstos no art. 7º da CRFB/88 e no art. 19-A da Lei nº 8.036/90; requereu, além da declaração de nulidade dos contratos temporários e do pagamento das verbas trabalhistas, a concessão da justiça gratuita e a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3.
A autora requereu a tramitação dos autos seguindo o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009 (evento 4). 4.
A justiça gratuita foi concedida no evento 24. 5.
O ente público requerido apresentou contestação (evento 31).
O requerido alegou, preliminarmente, a ineptidão da inicial por ausência de lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados, e impugnou a concessão da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência.
No mérito, sustentou que não há vínculo empregatício, tratando-se de contratação administrativa por tempo determinado, não sendo devidas verbas típicas da CLT; argumentou ainda a impossibilidade de pagamento em razão da reserva do possível e da ausência de recursos orçamentários, impugnando os valores indicados na inicial.
Requereu: (a) o reconhecimento da inépcia da inicial com extinção do feito sem resolução do mérito; (b) no mérito, a total improcedência dos pedidos; (c) subsidiariamente, que eventual condenação observe os limites orçamentários do Município. 6.
Na réplica (evento 32), a requerente impugnou as alegações trazidas em sede de contestação e reiterou os pedidos iniciais. 7.
Intimados para se manifestarem quanto à produção de provas, ambas as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (eventos 37 e 38). 8.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 9. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito 10.
O deslinde da presente demanda prescinde da produção de provas em audiência, razão pela qual indefiro a produção de prova pleiteada, porquanto, nos termos do artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve-se evitar a produção de provas desnecessárias para o desate da lide. 11.
Ademais, a parte autora instruiu a petição inicial com os documentos necessários para o julgamento da lide, sendo prescindível a produção de outras provas, motivo em que procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mérito 12.
O principal cerne do processo gravita sobre a obrigação da parte requerida recolher verbas referente ao FGTS, férias e ⅓ constitucional de férias, relativo ao contrato temporário em que a parte requerente informa na petição inicial. 13.
Como cediço, o ordenamento jurídico brasileiro adota como regra para ingresso nos cargos públicos a realização de concurso público, à exceção daqueles com natureza de cargo em comissão, consoante estabelecido no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, que preceitua: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 14.
Apesar de tal regramento, a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) estabeleceu a possibilidade da Administração Pública realizar a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 15.
Assim, ao dispor que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", a Magna Carta deixou a cargo da Administração Pública a identificação das hipóteses em que esta modalidade de contratação seria necessária e quais as regras aplicáveis aos contratados, a depender, pois, das peculiaridades da contratação e do cargo. 16.
No caso sob exame, a parte requerente realizou a prestação de serviço ao ente público requerido, por meio de contrato temporário, no lapso temporal de novembro/2019 a outubro/2024.
Apesar da sustentação da tese de constitucionalidade do contrato pela requerida, não houve comprovação da necessidade de realização de contratação temporária da parte autora na forma da lei, que se havia ao tempo. 17.
Com base no regramento do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, a contratação sem a submissão de concurso público somente é admitida quando as funções a serem desempenhadas forem afetas à situação transitória e excepcional, sendo que o contrato firmado deve estar amparado em lei e vigorar por período determinado. 18.
Tem-se ainda a vedação da contratação temporária quando as atividades a serem realizadas constituírem serviços ordinários da Administração Pública, que devem ser afetas a um cargo público, ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
Ademais, o ajuste deve vigorar por período determinado, coerente com a transitoriedade da demanda que justificou sua formação. 19.
Portanto, o Município de Pium, ora requerido, não trouxe os motivos justificadores da contratação na modalidade temporária, não apresentando situação emergencial e transitória de suas necessidades excepcionais, quedando-se apenas a tecer considerações sobre a impossibilidade de se pagar as verbas trabalhistas pretendidas sob os regramentos do direito administrativo. 20.
Com essas considerações, conclui-se que o contrato é nulo, haja vista a inobservância do requisito constitucional da temporariedade e excepcionalidade.
Fixada a nulidade do contrato temporário da parte autora, passo a deliberar sobre a verba referente ao FGTS, férias e respectivo terço constitucional. 21.
Nos autos, é fato incontroverso a prestação de serviço da parte requerente para o requerido, cuja origem é um contrato temporário notoriamente nulo.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou no Tema 551,de repercussão geral, proferiu o seguinte entendimento: Tema 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. (RE nº 1.066.677) Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 22.
Vale ressaltar que entendimento alhures de aplicação obrigatória vem sendo aplicado pacificamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), com o reconhecimento da nulidade contratual e condenação dos entes públicos ao pagamento das verbas trabalhistas ora pleiteadas veja-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DE SERVIDORA PÚBLICA.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
NULIDADE DO CONTRATO.
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Colinas do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas trabalhistas relativas a vínculo temporário declarado nulo. 2.
A parte Autora alegou ter exercido função de enfermeira, sob sucessivos contratos temporários, sem concurso público e sem o pagamento de verbas como FGTS, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. 3.
A sentença reconheceu a nulidade dos contratos e condenou o Município ao pagamento das verbas trabalhistas indicadas, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação ao pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, além do FGTS, em razão da nulidade do contrato temporário firmado sem concurso público e sucessivamente renovado, em desvio das hipóteses constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A contratação reiterada e sucessiva desvirtua a excepcionalidade e temporariedade exigidas pelo art. 37, IX, da CF, tornando o vínculo nulo. 6.
A jurisprudência do STF reconhece o direito ao FGTS e, em hipóteses de desvirtuamento do contrato temporário, também às demais verbas trabalhistas previstas no art. 7º da CF (Temas 551 e 916). 7.
A Autora laborou por período prolongado, com vínculo sucessivo, sem justificativa legal para a excepcionalidade da contratação, configurando o desvirtuamento reconhecido pela Corte Suprema. 8.
A jurisprudência do TJTO reitera o entendimento pela condenação ao pagamento das verbas trabalhistas em tais casos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso de apelação não provido. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0002059-40.2023.8.27.2713, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 30/04/2025 22:23:26) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HABITUAL EM FUNÇÃO PERMANENTE.
NULIDADE DO VÍNCULO.
FGTS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS + 1/3. DEVIDOS.
RECURSO PARCIAL PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por servidor contratado temporariamente pelo Município de Barra do Ouro, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de nulidade do vínculo empregatício e condenação ao pagamento de verbas trabalhistas (FGTS, 13º salário, férias + 1/3 constitucional, adicional de insalubridade, multa e indenização por danos morais), sob alegação de vínculo mantido entre 2017 e 2020 sem observância aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
A sentença indeferiu todos os pedidos.
O Município não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de desvirtuamento da contratação temporária, com habitualidade e ausência de excepcionalidade; (ii) estabelecer a possibilidade de reconhecimento de nulidade do vínculo e a consequente condenação ao pagamento de FGTS, 13º salário e férias + 1/3; (iii) exclusão de verbas como adicional de insalubridade, multa e dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação do apelante se deu de forma reiterada por quatro anos consecutivos (2017-2020), sem demonstração de situação excepcional ou transitória, configurando desvirtuamento do regime temporário previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 612 (RE 658.026) e 551 (RE 765.320/MG), firmou entendimento no sentido de que contratações temporárias para atividades permanentes e contínuas da Administração Pública são nulas de pleno direito, gerando efeitos patrimoniais limitados ao pagamento da contraprestação pelo serviço efetivamente prestado e aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como ao pagamento de férias e 13º salário em casos de comprovado desvirtuamento da contratação. 5.
Restou demonstrado nos autos, por meio de fichas financeiras e das leis municipais que autorizavam sucessivas contratações com validade anual, que o vínculo do servidor foi mantido de forma contínua, em afronta à exigência de excepcionalidade da contratação, tornando nulo o contrato de trabalho firmado com o ente público. 6. É indevido o pagamento de adicional de insalubridade, multa por atraso, diante da nulidade da contratação temporária, bem como a indenização por danos morais, pois a nulidade da contratação não gera, por si só, direito à indenização extrapatrimonial, ausente prova de violação à dignidade da pessoa ou a qualquer dos atributos da personalidade. 7.
Incide a prescrição quinquenal sobre as verbas deferidas, conforme o Decreto-Lei nº 20.910/1932, devendo os valores eventualmente já pagos sob os mesmos títulos serem compensados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a nulidade das contratações temporárias entre 2017 e 2020 e condenar o Município de Barra do Ouro ao pagamento do FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional referentes ao período reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal, com compensação de valores eventualmente já pagos, nos termos a serem fixados em liquidação de sentença.
Tese de julgamento: 1.
A contratação temporária pela Administração Pública, quando utilizada para suprir necessidade permanente e ordinária do serviço público, configura desvirtuamento da excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, sendo nula de pleno direito. 2.
Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas prorrogações injustificadas, são devidos apenas FGTS, décimo terceiro salário e as férias + 1/3 constitucional, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da repercussão geral. 3. É indevida a indenização por danos morais quando a nulidade do vínculo se dá sem demonstração de abalo aos direitos da personalidade, não bastando o inadimplemento contratual para caracterizar o dano extrapatrimonial. (TJTO , Apelação Cível, 0002408-56.2022.8.27.2720, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 06/05/2025 21:14:59) 23.
Os casos ementados se amolda ao sob exame, razão pela qual impõe-se a procedência da ação, a fim de declarar nulo(s) o(s) contratos entre requerente e requerido no período comprovado nos autos e, por conseguinte, condenar o requerido ao pagamento das verbas de FGTS, férias e terço constitucional. DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos deduzidos na inicial; e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 24.1 DECLARO nulo(s) o(s) contrato(s) entre requerente e requerido no período de NOVEMBRO/2019 A OUTUBRO/2024; 24.2 CONDENO o MUNICÍPIO DE CHAPADA DE AREIA ao pagamento em favor da parte requerente PATRICIA PEREIRA DE SOUZA, dos valores referentes ao FGTS, férias e respectivos ⅓ constitucionais de férias, relativos ao labor comprovadamente prestado no período de NOVEMBRO/2019 A OUTUBRO/2024; 24.3 CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, e honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no artigo art. 85, § 2º e § 4º, inciso II, do CPC. 25.
O montante total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se a seguinte sistemática: a correção monetária deverá observar a TR desde a data de cada parcela, com juros de mora de 0,5 % ao mês, na forma do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional - CTN c/c art. 406 do Código Civil, incidentes desde a data da citação válida. 26.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n°. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência. 27.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 28.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3º, III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal. 29.
CUMPRA-SE o Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. 30.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com as nossas homenagens. 31.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), CERTIFIQUE-SE; e conforme a Recomendação nº 4/2020 da CGJUS/TO, após certificar o trânsito em julgado, a parte requerida deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a Memória de cálculo relativa aos valores atrasados de acordo com os parâmetros mencionados nesta Sentença e/ou estabelecidos definitivamente em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação. 32.
INTIMEM-SE.
Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. 33.
CUMPRA-SE. 34.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
29/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 19:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/07/2025 17:25
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/03/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/03/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:55
Protocolizada Petição
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18/03/2025 18:04
Protocolizada Petição
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10/02/2025 14:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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16/01/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/01/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 12:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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16/01/2025 12:22
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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15/01/2025 13:41
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/01/2025 14:43
Conclusão para despacho
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07/01/2025 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/12/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 19:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/12/2024 13:34
Conclusão para despacho
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10/12/2024 13:34
Lavrada Certidão
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10/12/2024 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/12/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2024 13:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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06/12/2024 13:47
Lavrada Certidão
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06/12/2024 13:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PATRICIA PEREIRA DE SOUZA - Guia 5622262 - R$ 213,02
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06/12/2024 13:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PATRICIA PEREIRA DE SOUZA - Guia 5622261 - R$ 314,02
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06/12/2024 13:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/12/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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06/12/2024 13:13
Lavrada Certidão
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06/12/2024 13:01
Processo Corretamente Autuado
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05/12/2024 17:53
Protocolizada Petição
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05/12/2024 16:31
Protocolizada Petição
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05/12/2024 16:27
Protocolizada Petição
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05/12/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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