TJTO - 0045493-36.2020.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0045493-36.2020.8.27.2729/TO AUTOR: TEREZINHA COELHO LIMAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por TEREZINHA COELHO LIMA em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Evento 7: Determinação de emenda à inicial.
Evento 10: Emenda à inicial.
Eventos 12 a 33: Declinação de competência.
Evento 34: Concessão de gratuidade da justiça à autora.
Despacho ordenando a citação.
Evento 40: Contestação.
Evento 44: Réplica.
Evento 46: Decisão de saneamento e organização do processo.
Eventos 47 a 49: Intimações para especificação de provas.
Eventos 53 e 55: Partes manifestam-se pela não produção de provas.
Evento 61: Suspensão do processo (IRDR 0005566-19.2021.827.2700).
Evento 76: Certidão de trânsito em julgado do IRDR.
Evento 80: Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
A autora pleiteia o pagamento de valores retroativos referentes à revisão geral anual (data-base) dos anos de 2015 a 2018.
Reconhece que os reajustes previstos nas Leis estaduais nº 2.985/2015, nº 3.174/2016, nº 3.370/2018 e nº 3.371/2018 foram concedidos, mas sustenta que não foram implementados na data correta (1º de maio de cada ano), conforme determina a Lei Estadual nº 2.708/2013.
Isso, segundo a autora, gerou perdas salariais pela ausência de pagamento dos valores retroativos devidos entre a data-base e a efetiva implementação dos reajustes.
O Estado do Tocantins e o IGEPREV/TO apresentaram contestação sustentando que a Administração Pública só pode conceder reajustes mediante lei específica e que a data-base prevista na Lei Estadual nº 2.708/2013 não impõe reajustes automáticos, mas apenas fixa um marco temporal para avaliação da revisão salarial, que depende de critérios orçamentários e legais.
O Estado afirma que as revisões foram concedidas por meio das referidas leis estaduais, mas apenas a de 2015 previa pagamento de retroativos.
Nos demais anos, os reajustes foram implementados de forma parcelada, sem previsão legal para retroatividade, o que não configura descumprimento legal ou violação de direitos.
Reforçam que o Judiciário não pode substituir o Legislativo na concessão de vantagens não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Inexistem questões processuais pendentes.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, e manifestações das partes nos eventos 53 e 55.
O processo está regularmente desenvolvido e instruído, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em definir se a parte autora tem direito ao recebimento dos valores retroativos referentes à revisão geral anual (data-base) dos anos de 2015 a 2018, em razão da implementação tardia dos reajustes legais previstos nas Leis estaduais nº 2.985/2015, nº 3.174/2016, nº 3.370/2018 e nº 3.371/2018.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no IRDR n.º 0005566-19.2021.8.27.2700, firmou a seguinte tese jurídica vinculante (artigo 985, inciso I, do CPC): É devido o pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18, devendo ser considerado como marco inicial para apuração o dia 1º de maio de cada ano. Embora o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não possua caráter autoaplicável e, por conseguinte, não autorize ao Poder Judiciário a concessão direta de reajustes remuneratórios, por se tratar de matéria reservada à iniciativa legislativa, é igualmente verdade que o Estado do Tocantins editou a Lei nº 2.708/2013, estabelecendo expressamente o dia 1º de maio como marco anual para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos.
Tal diretriz legal não foi observada nas leis subsequentes que trataram da revisão anual entre os anos de 2015 a 2018. As Leis Estaduais nº 2.985/2015, nº 3.174/2016, nº 3.371/2018 e nº 3.370/2018 instituíram os reajustes de forma parcelada, com vigência em datas posteriores ao mês de maio, o que configurou atraso na implantação dos índices e, por consequência, enseja o direito à percepção dos valores retroativos, a fim de evitar prejuízo financeiro e perda do poder aquisitivo dos servidores.
Importa destacar que a fixação da data-base em 1º de maio pela legislação estadual impõe sua observância como regra de legalidade estrita.
O reconhecimento desse direito pelo Poder Judiciário não representa invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, tampouco afronta o princípio da separação dos poderes, pois não se trata de interferência no mérito da conveniência ou oportunidade do reajuste, mas apenas da aplicação do ordenamento jurídico vigente.
Nesse sentido, transcrevo a ementa completa do julgado do TJTO acima citado: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO TOCANTINS.
ATIVOS E INATIVOS.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS RETROATIVAS DE DATA BASE.
LEIS ESTADUAIS Nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 E 3.370/18.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
EDIÇÃO DA LEI 3.901/2022.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO EVIDENCIADA.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEITOS BALIZADOS NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.560 PELO STF E DO RE Nº 905.357/RR.
EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESAS DE PESSOAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LRF).
ALEGAÇÕES INCONSISTENTES.
TESE JURÍDICA FIXADA. 1.
Não há que se falar em perda do objeto do IRDR pela edição da MP nº. 27/2021, convertida na Lei Estadual n. 3.901/2022, isso porque aquela norma estabeleceu um cronograma de amortização de saldos passivos de retroativos de revisões gerais anuais atendidas em data posterior àquelas definidas nas leis dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, porém não detalhou o termo "a quo" para o cálculo do valor devido, tampouco pode retroagir para alcançar direito subjetivo da parte litigante, permanecendo hígida a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. 2.
A questão se resume em aferir a pertinência do TEMA: Possibilidade de pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18. 3.
Interessante lembrar que é dever dos tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, na forma descrita no art. 926 do CPC, o que tem origem no princípio da segurança jurídica.
Assim, surge o IRDR como instrumento adequado a promover a estabilização da jurisprudência, tendo como função precípua definir a tese jurídica a ser aplicada em todos os processos individuais e coletivos, inclusive os casos futuros, em obediência ao art. 985 do CPC. 4. É certo que o art. 37, X, da CF não é norma autoaplicável, sendo igualmente certo que o Poder Judiciário não pode conceder reajuste remuneratório - data base -, pois não detém competência legislativa, porém é certo também que o Estado do Tocantins editou a Lei nº. 2.708/2013, nela fixando o dia 1º de maio como data para a revisão geral anual da remuneração dos servidores, sendo desrespeitada essa data nas leis anuais de data base seguintes (2015 a 2018). 5.
As Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18, estipularam o pagamento de data base de forma fracionada, sem respeitar a incidência a partir de maio de cada ano, razão pela qual é cabível a condenação do Estado ao retroativo, pela implantação tardia das mesmas, a fim de evitar a redução vencimental. 6. Vale ressaltar que havendo no âmbito da legislação do Estado do Tocantins a previsão de data-base para os reajustes dos vencimentos de seus servidores na data de 1º de maio, impõe-se seja observada tal data, sem que isso implique indevida invasão na competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, pois não se está interferindo no mérito do ato, mas tão somente fazendo prevalecer o princípio da legalidade, não se configurando, portanto, a alegada usurpação de competência ou violação ao princípio da separação dos poderes. 7.
Desse modo, incabível, na hipótese vertente, qualquer discussão acerca da incidência dos preceitos balizados no julgamento da ADI nº 5.560 pelo STF e do RE nº 905.357/RR (TEMA 864/STF), no sentido de que "para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias", pois, in casu, verifica-se que o estado/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivamente suas alegações quanto a esse aspecto. 8.
Revela-se incabível a alegação estatal de inviabilidade de atendimento aos pagamentos perseguidos, em razão dos óbices da Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que se trata de obrigações definidas em normas estaduais sancionadas pelo próprio chefe do Poder Executivo, cujos ônus financeiros pressupõe-se que foram previamente previstos no orçamento, ao período de pagamento. 9.
Fixada a seguinte TESE JURÍDICA: É devido o pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18, devendo ser considerado como marco inicial para apuração o dia 1º de maio de cada ano. (TJTO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0005566-19.2021.8.27.2700, Rel.
SILVANA MARIA PARFIENIUK , TRIBUNAL PLENO, julgado em 01/09/2022, juntado aos autos 05/09/2022 14:18:27) Vale ressaltar, que o direito é reconhecido tanto aos servidores ativos como aos inativos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINARIA.
RETROATIVO DE DATA-BASE CONCEDIDA A DESTEMPO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO INATIVO.
PARIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
VALORES DEVIDOS.
LEIS DE REGÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO 1.
As Leis Estaduais 3.371/2018, 3.370/2018 e 3.542/2019 preconizam que a revisão geral anual (data-base) vale para os servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Direta e Indireta do Executivo. 2.
Já a Lei Estadual n. 2.708/2013 estabelece que a revisão geral anual (data-base) dos ativos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, inativos e pensionistas ocorrerá sempre e todo o dia 1º de maio do respectivo ano. 3.
O fato de servidor ter se aposentado sem paridade não afasta o direito à revisão geral anual na data de 1º de maio de cada ano, pois as Leis Estaduais 2.708/2013, 3.371/2018, 3.370/2018 e 3.542/2019 não fizeram ressalva. 4.
As Leis Estaduais n. 3.207/2017, 3.396/2018, 3.612/2019, as quais foram trazidas pelo ente público apelante, dizem respeito a reajustes relacionados aos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, e não à data-base em si. 5.
Recurso admitido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0027531-63.2021.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 10:29:19) Dessa forma, considerando a aplicação obrigatória da tese firmada, em conformidade com o artigo 985, inciso I, do CPC, o reconhecimento do direito da parte autora à percepção das diferenças devidas entre a data-base (1º de maio de cada ano) e a efetiva implementação dos reajustes, nos exercícios de 2015 a 2018, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, pelo que: a) CONDENO o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV e o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores referentes à revisão geral anual (data-base) relativo ao: Ano de 2015, no percentual de 8,3407%, conforme disciplina a Lei nº 2.985/2015, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos; Ano de 2016, no percentual de 9,8307%, conforme disciplina a Lei Estadual nº 3.174/2016, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos;Ano de 2017, no percentual de 3,98703%, conforme disciplina a Lei Estadual nº 3.371/2018, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos;Ano de 2018, no percentual de 1,69104%, Lei Estadual nº 3.370/2018, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente pre
vistos. b) CONDENO o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV e o ESTADO DO TOCANTINS no pagamento das custas processuais (artigo 9º da Lei estadual 4.240/2023).
São isentos em relação à taxa judiciária (artigo 85, inciso XVI, da Lei estadual 1.287/2001). c) CONDENO o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV e o ESTADO DO TOCANTINS no pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC.
Consigno que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença deverão observar o rito do Precatório ou da RPV, conforme o caso, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, e deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Por força dos artigos 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 9/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 08/12/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870.947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3° da referida EC 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 3/4/2018, ambas da Presidência do TJTO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigo 487, inciso I, do CPC.
SENTENÇA SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO, por se tratar de sentença ilíquida, conforme Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar para a Fazenda Pública, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar para a Fazenda Pública, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com ou sem recurso voluntário, REMETAM-SE os autos ao TJTO.
Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa dos autos e CUMPRA-SE o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 28 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
30/07/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/07/2025 15:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/04/2025 16:26
Conclusão para julgamento
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18/02/2025 15:49
Despacho - Mero expediente
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07/08/2024 12:13
Conclusão para decisão
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05/08/2024 12:51
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOTOP1ECIV
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05/08/2024 12:50
Lavrada Certidão
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30/07/2024 11:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> NUGEPAC
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30/07/2024 11:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/07/2024 18:03
Despacho - Mero expediente
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16/05/2023 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/04/2023 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/04/2023 11:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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14/04/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
14/04/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
14/04/2023 08:57
Conclusão para despacho
-
13/04/2023 15:34
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOTOP1ECIV
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11/04/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 13:48
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
31/03/2023 17:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> NACOM
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31/03/2023 17:10
Juntada - Informações
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21/03/2023 10:57
Conclusão para julgamento
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20/03/2023 16:36
Despacho - Mero expediente
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16/03/2022 16:30
Conclusão para despacho
-
01/03/2022 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/02/2022 16:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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22/02/2022 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
22/02/2022 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/02/2022 11:23
Recebidos os autos - TJTO
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17/02/2022 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2022 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/02/2022 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2022 19:22
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
01/09/2021 07:54
Conclusão para despacho
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16/06/2021 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2021 01:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
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24/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/05/2021 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/04/2021 21:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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21/04/2021 21:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/04/2021 21:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/04/2021 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/04/2021 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2021 18:05
Recebidos os autos - TJTO
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03/04/2021 11:23
Despacho - Mero expediente
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26/03/2021 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/03/2021 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/03/2021 12:29
Conclusão para despacho
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24/03/2021 12:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/03/2021 12:23
Recebidos os autos
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23/03/2021 16:02
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1JEJ para TOTOP1ECIVJ)
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23/03/2021 16:02
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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23/03/2021 16:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/03/2021 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2021 15:06
Despacho - Mero expediente
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23/03/2021 12:39
Conclusão para despacho
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23/03/2021 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/03/2021 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/03/2021 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/03/2021 09:33
Despacho - Mero expediente
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16/03/2021 09:33
Conclusão para despacho
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16/03/2021 09:31
Processo Corretamente Autuado
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16/03/2021 09:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/03/2021 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
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15/03/2021 16:10
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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15/03/2021 16:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/03/2021 15:56
Decisão - Declaração - Incompetência
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09/03/2021 12:04
Conclusão para despacho
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25/01/2021 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2020 09:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2020 09:16
Despacho - Mero expediente
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10/12/2020 13:30
Conclusão para despacho
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10/12/2020 13:29
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Ação Civil Pública Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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10/12/2020 13:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusão para despacho - 10/12/2020 13:26:30)
-
09/12/2020 17:13
Protocolizada Petição
-
09/12/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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