TJTO - 0016797-48.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0016797-48.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: EDMILSON DOS SANTOS MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SERVIÇOS DIGITAIS NÃO CONTRATADOS.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ADICIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e não fazer c/c repetição de indébito e danos morais.
O autor alega cobrança indevida de serviços digitais não contratados (“Claro Banca” e “Skeelo Padrão”) e pleiteia a repetição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
A parte ré defende que os serviços questionados fazem parte do plano contratado (“Claro Mix”), sem acréscimo de valor, sendo a cobrança discriminada apenas para fins informativos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cobrança indevida de serviços digitais não contratados, caracterizando venda casada ou falha no dever de informação; (ii) saber se houve violação a direito da personalidade apta a justificar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso, não foi demonstrado que os valores cobrados ultrapassaram o preço do plano contratado. 4.
A análise das faturas revela que os serviços "Claro Banca" e "Skeelo Padrão" estão incluídos no valor do plano "Claro Mix", não havendo cobrança adicional.
A descrição dos itens na fatura se refere a discriminação informativa, e não a cobrança autônoma. 5.
Não se verifica prática de venda casada nos termos do art. 39, I, do CDC, tampouco fornecimento de serviço não solicitado conforme o art. 39, III, do CDC, pois o plano foi contratado de forma única e os serviços digitais são parte do pacote. 6.
A ausência de prejuízo econômico e de prova de conduta abusiva retira o caráter indenizável da alegada ofensa moral.
A mera insatisfação ou dúvida quanto ao detalhamento da fatura não configura dano moral. 7.
Precedentes das Turmas Recursais deste Estado firmam entendimento no mesmo sentido, de que a inclusão de serviços digitais no plano, sem cobrança adicional, não configura cobrança indevida nem gera direito à indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: “1.
A inclusão de serviços digitais no plano de telefonia móvel, quando não implica cobrança adicional, não caracteriza cobrança indevida nem venda casada. 2.
A mera insatisfação com o detalhamento da fatura, sem demonstração de cobrança excessiva ou conduta abusiva, não enseja indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, III, 39, I e III; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55 Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0005531-49.2023.8.27.2713/TO, Rel.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 07/02/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0039085-24.2023.8.27.2729/TO, Rel.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 05/12/2024.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
O recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 11 de julho de 2025. -
30/07/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 19:09
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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21/07/2025 12:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:18
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 84
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15/04/2025 14:57
Conclusão para despacho
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15/04/2025 14:57
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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15/04/2025 14:30
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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15/04/2025 14:29
Lavrada Certidão
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08/04/2025 22:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/03/2025 13:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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25/03/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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27/02/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/02/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/02/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/02/2025 16:14
Conclusão para julgamento
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25/02/2025 14:22
Encaminhamento Processual - TOPAL3JECIV -> TO4.05NJE
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24/02/2025 15:31
Decisão - Declaração - Incompetência
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31/01/2025 17:09
Conclusão para decisão
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27/01/2025 10:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/01/2025 14:56
Conclusão para julgamento
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21/11/2024 15:23
Protocolizada Petição
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14/11/2024 15:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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14/11/2024 15:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 14/11/2024 15:00. Refer. Evento 10
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14/11/2024 14:59
Protocolizada Petição
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14/11/2024 11:44
Protocolizada Petição
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13/11/2024 13:22
Juntada - Certidão
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12/11/2024 16:30
Protocolizada Petição
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12/11/2024 12:44
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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27/08/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/08/2024 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/08/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/08/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/08/2024 16:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 14/11/2024 15:00
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23/07/2024 12:10
Despacho - Mero expediente
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19/07/2024 13:07
Protocolizada Petição
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03/07/2024 16:15
Conclusão para decisão
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21/05/2024 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 13:52
Processo Corretamente Autuado
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27/04/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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