TJTO - 0001451-50.2021.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001451-50.2021.8.27.2733/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: JN COMERCIO DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO LOPES DE SOUSA FILHO (OAB TO005483) EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DUPLICATAS PRESCRITAS PARA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRAZO QUINQUENAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Resultado do julgamento: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível que extinguiu a ação de cobrança com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição trienal, prevista no art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968.
A parte recorrente sustenta que se trata de cobrança de duplicatas sem força executiva, hipótese em que se aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento do feito ou o julgamento do mérito, com condenação da parte ré ao pagamento do débito.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à ação de cobrança de duplicatas sem força executiva é o trienal ou o quinquenal; (ii) saber se estão presentes os requisitos para o julgamento de procedência da pretensão deduzida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação ajuizada tem por objeto a cobrança de duplicatas desprovidas de força executiva, utilizadas como instrumentos probatórios da dívida.
Nessas hipóteses, a pretensão não se submete ao prazo trienal do art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968, mas sim ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que a ação de cobrança de duplicatas não aceitas nem protestadas regularmente se submete ao prazo de cinco anos. 5.
No caso, a última duplicata venceu em 06/09/2017, e a ação foi ajuizada em 11/09/2021, estando, portanto, dentro do prazo legal. 6.
Com a superação da preliminar de prescrição, passa-se ao exame do mérito, possível nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 7.
A parte autora apresentou duplicatas e documentos que comprovam a origem da dívida.
A parte ré foi citada, mas permaneceu inerte, não contestando os fatos narrados na inicial.
Aplica-se a presunção de veracidade nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. 8.
A documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a existência da dívida, o valor devido e a inadimplência da parte ré. 9.
O pedido de multa por ato atentatório à dignidade da justiça não merece acolhimento, diante da informalidade do procedimento e da ausência de elementos que justifiquem a penalidade pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso inominado parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
O prazo prescricional aplicável à ação de cobrança de duplicatas sem força executiva é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. É cabível o julgamento imediato do mérito no recurso inominado, quando a causa estiver madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 3.
A ausência de contestação após regular citação autoriza o julgamento de procedência do pedido, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, e 405; CPC, arts. 1.013, § 3º, e 373, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 20 e 55; Lei nº 5.474/1968, art. 18, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.412/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.04.2013; TJTO, Apelação Cível 0043933-25.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 12.02.2025.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado para anular a sentença de origem, reconhecer a inexistência de prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e julgar procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.136,00 (mil cento e trinta e seis reais), acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 11 de julho de 2025. -
30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 19:09
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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21/07/2025 12:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 45
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25/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 83
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10/04/2025 15:58
Conclusão para despacho
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10/04/2025 15:58
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 15:32
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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08/04/2025 19:19
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 17:28
Conclusão para despacho
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16/12/2024 14:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
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02/12/2024 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
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02/12/2024 17:44
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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04/07/2024 23:57
Despacho - Mero expediente
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28/06/2024 16:37
Conclusão para despacho
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12/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5412143, Subguia 9544 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 118,50
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11/03/2024 19:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/03/2024 14:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5412143, Subguia 5382209
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04/03/2024 10:35
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - JN COMERCIO DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA - Guia 5412143 - R$ 118,50
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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22/02/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 17:46
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPED1ECIV
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06/09/2023 17:46
Realizado cálculo de custas
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06/09/2023 17:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/09/2023 17:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPED1ECIV -> COJUN
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16/08/2023 21:26
Despacho - Mero expediente
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15/08/2023 16:36
Conclusão para despacho
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11/08/2023 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/08/2023 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/08/2023 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2023 22:42
Despacho - Mero expediente
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09/08/2023 14:39
Conclusão para despacho
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19/05/2023 17:55
Lavrada Certidão
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27/02/2023 17:52
Despacho - Mero expediente
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23/02/2023 21:13
Conclusão para decisão
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18/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/02/2023 18:45
Protocolizada Petição
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14/02/2023 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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26/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/01/2023 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/12/2022 14:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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01/12/2022 13:42
Conclusão para despacho
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07/10/2022 15:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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07/10/2022 15:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 07/10/2022 15:30. Refer. Evento 28
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07/10/2022 15:29
Protocolizada Petição
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07/10/2022 12:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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26/09/2022 14:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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23/09/2022 16:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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23/09/2022 16:30
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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30/08/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2022 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/07/2022 14:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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06/07/2022 11:29
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/10/2022 15:30
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28/06/2022 16:04
Lavrada Certidão
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28/06/2022 16:02
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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04/03/2022 17:16
Despacho - Mero expediente
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02/03/2022 15:01
Conclusão para despacho
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21/02/2022 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/02/2022 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2021 15:35
Despacho - Mero expediente
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10/12/2021 15:26
Conclusão para despacho
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10/12/2021 15:26
Lavrada Certidão
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10/12/2021 15:23
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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26/11/2021 08:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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22/11/2021 13:03
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 19/11/2021 16:00. Refer. Evento 6
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22/11/2021 12:42
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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19/11/2021 14:29
Protocolizada Petição
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13/11/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2021 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/10/2021 14:07
Lavrada Certidão
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25/10/2021 13:51
Expedido Carta pelo Correio
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27/09/2021 16:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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21/09/2021 10:02
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 19/11/2021 16:00
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20/09/2021 12:33
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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13/09/2021 17:23
Despacho - Mero expediente
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13/09/2021 13:57
Conclusão para despacho
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13/09/2021 13:57
Processo Corretamente Autuado
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11/09/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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