TJTO - 0019936-77.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
20/06/2025 05:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 05:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
06/06/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/06/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0019936-77.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: NEURACY RODRIGUES RIBEIRO SILVAADVOGADO(A): ELIZALDO OLIVEIRA DE SOUSA (OAB TO005345)ADVOGADO(A): LUCAS GUIRELLE LIMA (OAB TO006518) SENTENÇA I) Relatório Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por NEURACY RODRIGUES RIBEIRO SILVA, pleiteando a retificação do assento civil do seu registro de casamento lavrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Araguaína – TO.
No evento 30, DOC1 a autora informou que após nova tentativa de Retificação Extrajudicial junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Araguaína – TO, obteve êxito.
De modo que, já se encontra retificado o Registro Civil da Requerente, constando corretamente o sobrenome de sua genitora. Requer a extinção do presente feito.
O Ministério Público, manifestou-se pela extinção do processo, sem a resolução de seu mérito, nos exatos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (evento 33, DOC1). É o relato necessário.
Decido.
II) Fundamentação.
De início, defiro a assistência judiciária gratuita a parte autora.
O artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Desta forma, ante o atendimento pela via administrativa do pedido formulado na inicial, é forçoso reconhecer a manifesta e superveniente perda de objeto do pedido.
Destarte, afastado o interesse de agir, pela superveniente perda de objeto do pedido, deve o juiz extinguir o feito, sem resolução do mérito.
III) Dispositivo Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, inciso VI do CPC.
Custas pela autora.
Suspensa a cobrança diante da gratuidade da justiça ora deferida.
Sem verbas sucumbências, ante a ausência de litígio.
Após, com as anotações devidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, TO, 4 de junho de 2025. -
05/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 20:08
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
-
04/06/2025 15:15
Conclusão para julgamento
-
03/06/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/06/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
29/05/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
28/05/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/05/2025 01:01
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
25/05/2025 23:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
20/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:52
Despacho - Mero expediente
-
23/04/2025 17:30
Conclusão para despacho
-
23/04/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/03/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
13/03/2025 16:48
Despacho - Mero expediente
-
13/03/2025 14:47
Conclusão para despacho
-
13/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
11/02/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:53
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
05/12/2024 21:00
Protocolizada Petição
-
05/12/2024 13:17
Conclusão para julgamento
-
30/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
13/11/2024 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/10/2024 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 13:16
Despacho - Mero expediente
-
04/10/2024 09:31
Conclusão para despacho
-
04/10/2024 09:29
Processo Corretamente Autuado
-
03/10/2024 16:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/10/2024 16:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NEURACY RODRIGUES RIBEIRO SILVA - Guia 5573494 - R$ 63,00
-
03/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004615-40.2023.8.27.2737
Rozangela Pinheiro do Nascimento
Claro S.A.
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2023 16:50
Processo nº 0000294-73.2024.8.27.2721
Claudete Pessoa da Silva
Municipio de Guarai Tocantins
Advogado: Pabllo Vinicius Felix de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/02/2024 17:45
Processo nº 0018613-55.2024.8.27.2700
Maria Magna Alves Bezerra
Francisco Lindomar da Silva
Advogado: Thiago de Freitas Praxedes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/11/2024 16:37
Processo nº 0000330-75.2025.8.27.2723
Raimunda Rodrigues de Souza
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 16:04
Processo nº 0016785-97.2025.8.27.2729
Genival Carlos de Abreu
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 14:22