TJTO - 0000665-60.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000665-60.2025.8.27.2702/TO AUTOR: JORDANO COSTA OLIVEIRAADVOGADO(A): ANARA CANTUÁRIO VASCONCELOS (OAB MT030509O)ADVOGADO(A): LAURIANE OLIVEIRA DA COSTA (OAB MT029975)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por JORDANO COSTA OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos qualificados nos autos, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, arts. 6º, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Narra o autor que adquiriu passagens da ré para realizar voo com origem em Porto Seguro/BA e destino final em Goiânia/GO.
Contudo, ao chegar ao destino intermediário, Montes Claros/MG, verificou que sua bagagem, devidamente despachada a pedido da companhia em razão de lotação, estava danificada, apresentando quebraduras nos puxadores, tendo sido remendada com fita crepe.
Relata que buscou atendimento da companhia aérea, tendo esta lhe oferecido outra mala como substituição, porém de cor, marca e modelo distintos, em condições visivelmente inferiores.
O autor recusou a proposta, mas, diante da ausência de outras alternativas, acabou por aceitar a troca, sentindo-se lesado em sua expectativa legítima de consumidor.
Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 145,89, correspondente ao valor da mala adquirida, e por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão da falha na prestação do serviço e do descaso da companhia.
Requereu ainda a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, por entender aplicável o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Sustenta não ter havido falha na prestação do serviço, tendo prestado a assistência devida ao autor, e que não se comprovou a existência de dano moral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estando o conjunto fático-probatório apto a formar o convencimento do juízo.
Da relação jurídica e da responsabilidade do fornecedor A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
O autor é consumidor final dos serviços contratados, e a empresa requerida atua como fornecedora de serviços de transporte aéreo, o que atrai a aplicação do regime protetivo consumerista.
Observe-se o disposto nos arts. 2º e 3º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Grifo nosso).
A responsabilidade contratual do transportador é também regida pelo princípio da obrigação de resultado, devendo garantir não apenas a locomoção do passageiro, mas também o transporte seguro e regular de sua bagagem.
O dano à integridade da mala, mesmo que logo substituida por outra de qualidade inferior a original, e características diferentes, representam, em conjunto, uma falha grave na prestação do serviço.
A jurisprudência do TJTO é pacífica nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA EMPRESA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
DESCABIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MATÉRIA REGIDA PELO CDC. DANOS MATERIAIS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
VALOR.
DECLARAÇÃO.
CONTEÚDO DA MALA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. No que se refere à aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica para fins de fixação do valor indenizatório pelos danos materiais, melhor sorte não assiste à recorrida, na medida em que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. Assim, se trata de responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC), 2. O extravio definitivo de bagagem no trajeto da viagem causa frustrações e abalo psicológico anormal ao consumidor, gerando dano moral indenizável. 3.
O STJ (AgRg no Ag 1389642/RJ) tem-se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
Assim, a verba indenizatória deve ser majorada para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço. 4. A responsabilidade pelos danos decorrentes do extravio de bagagem consiste em risco inerente à própria atividade economicamente explorada.
Assim, não tendo a companhia aérea exigido, no momento da entrega da bagagem, a apresentação de declaração dos valores cuja custódia lhe foi confiada por força do contrato de transporte, não pode posteriormente pretender eximir-se de qualquer responsabilidade simplesmente alegando a sua falta. 5. Diante das provas apresentadas pela recorrente, constata-se o noticiado extravio de bagagem e a prestação deficitária do serviço pela empresa aérea, a quem caberia atuar no sentido de evitar a perda dos bens transportados, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe. 6..
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. (TJTO - 0023782-04.2022.8.27.2729, Relator(a): PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Da inversão do ônus da prova Com base no art. 6º, VIII, do CDC, e considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora frente à empresa aérea, é cabível a inversão do ônus da prova, a qual já foi reconhecida implicitamente no curso da instrução.
Vejamos o disposto no CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Da falha na prestação do serviço Restou evidenciado nos autos que a mala do autor foi avariada durante o transporte.
A documentação juntada demonstra o defeito e a oferta de substituição por produto inferior, sem similaridade com aquele que foi adquirido e posteriormente danificado.
A recusa da ré em ressarcir o dano ou substituir a bagagem por outra equivalente caracteriza manifesta falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, inciso I, do CDC.
O consumidor não pode ser obrigado a aceitar solção que não repare integralmente o prejuízo sofrido.
A jurisprudência adotada pelo TJTO em caso similar é a seguinte: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA EMPRESA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRUDENTE A MAJORAÇÃO.
CASOS ANÁLOGOS.
DANO MATERIAL.
COMPROVADO EM PARTE.
PRUDENTE A CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere à aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica para fins de fixação do valor indenizatório pelos danos materiais, melhor sorte não assiste à recorrida, na medida em que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n.º 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. Assim, se trata de responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC). 2. O extravio definitivo de bagagem no trajeto da viagem causa frustrações e abalo psicológico anormal ao consumidor, gerando dano moral indenizável. 3. A responsabilidade pelos danos decorrentes do extravio de bagagem consiste em risco inerente à própria atividade economicamente explorada.
Assim, não tendo a companhia aérea exigido, no momento da entrega da bagagem, a apresentação de declaração dos valores cuja custódia lhe foi confiada por força do contrato de transporte, não pode posteriormente pretender eximir-se de qualquer responsabilidade simplesmente alegando a sua falta. 4.
No caso, prudente a majoração do dano moral, considerando se tratar de dois recorrentes, sendo que em casos análogos esta turma já proferiu valores no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Desse modo, tem-se que o valor do dano moral deve ser arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 5. Diante das provas apresentadas pelos recorrentes, constata-se que parte dos danos materiais foram comprovados. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO - 0011397-87.2023.8.27.2729, Relator(a): DEUSAMAR ALVES BEZERRA, TURMAS RECURSAIS) Dos danos materiais O autor apresentou nota fiscal no valor de R$ 145,89 referente à aquisição da bagagem danificada.
Não havendo impugnação específica e estando o dano devidamente demonstrado, o pedido deve ser acolhido.
Aplica-se ao caso o art. 402 do Código Civil, que estabelece o dever de reparação pelos prejuízos efetivamente comprovados.
A correção monetária incidirá a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ1), e os juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC2).
Vejamos ainda o disposto no Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Do dano moral É incontroverso que o autor sofreu angústia e frustração com a avaria de sua bagagem.
A substituição da mala danificada por um item de características inferiores e de cor distinta, sem qualquer garantia de qualidade e sem atender à expectativa legítima do autor, configura uma afronta à sua dignidade.
O tratamento dispensado pela ré, que se recusou a ressarcir ou fornecer um produto equivalente, é um claro desrespeito aos direitos do consumidor, que merece ser tratado com respeito e boa-fé, conforme preconiza o art. 4º do Código de Defesa do Consumidor.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, protege a intimidade e a dignidade da pessoa humana, assegurando a reparação de danos morais.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (Grifo nosso). (...) A falha da ré, ao deixar a bagagem vulnerável e sem controle, revela desprezo à confiança legítima do consumidor, violando também o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC).
O dano moral, aqui, não se trata de mero dissabor, mas de abalo concreto, passível de reparação.
Assim, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Vejamos a jurisprudência do TJTO nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO CONCEDIDA.
DEVER DO CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
COMPROVANTE DE EMBARQUE E DE DESPACHO DA BAGAGEM JUNTADOS.
CONTATO VIA WHATSAPP COM A EMPRESA AÉREA.
DANOS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O extravio de bagagem configura falha na prestação do serviço e enseja a condenação do fornecedor dos serviços de transporte aéreo ao pagamento de danos morais. 2. É devida a indenização a título de dano moral quando a bagagem do passageiro de transporte aéreo internacional é extraviada definitivamente, privando o consumidor de seus bens pessoais, causando-lhe transtorno que foge da normalidade. 3.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO - 0003594-87.2022.8.27.2729, Relator(a): JOAO RIGO GUIMARAES, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Observamos ainda: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
VOO INTERNACIONAL.
DANO MATERIAL. INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM FIXADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a Apelante alegue não ter cometido ato ilícito a ensejar reparação, é incontroverso que a bagagem da autora se extraviou e não fora mais encontrada, conforme a própria apelante afirma em suas razões. 2. Não restam dúvidas acerca da má prestação do serviço de transporte de passageiros que se revela incapaz de entregar a bagagem despachada no destino final, não demonstrando qualquer tentativa de procura do objeto ou qualquer retorno ao consumidor da impossibilidade de localização.
Ressalte-se que a bagagem foi, não apenas extraviada, mas totalmente perdida, uma vez que jamais encontrada. 3. Apesar da Apelante sustentar que a apelada não preencheu a declaração de valores das bagagens despachadas, sendo assim impossível afirmar que os itens apontados realmente estariam na mala.
De fato, a ausência de declaração de conteúdo pode dificultar a definição do valor indenizatório, mas não tem o condão de tornar o consumidor o responsável pela falha do fornecedor na prestação do serviço. 4. Quanto ao valor devido a título de indenização por danos materiais, pretende o recorrente a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, que no art. 22 do Decreto 5.910/2006 estabelece limitação quantitativa ao valor indenizatório por extravio de bagagem. 5. Não obstante, no caso dos autos, verifica-se que foi devidamente observada a aplicação dos pactos internacionais supramencionados, nos termos do entendimento encartado pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo motivos para a reforma da sentença.
Desse modo, deve ser mantida a condenação da requerida/apelante ao pagamento do dano material, no valor equivalente a 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque (DES), conforme fixado na sentença. 6. O extravio de bagagem constitui causa suficiente para gerar perturbação e angústia que caracterizam ofensa ao direito da personalidade, eis que a inesperada indisponibilidade de seus pertences pode causar ao viajante contrariedades das mais diversas ordens, não sendo razoável esperar que o indivíduo suporte tal evento como se corriqueira vicissitude do cotidiano fosse, ou mesmo considerar como mero abalo psicológico decorrente de suscetibilidade pessoal. 7. Considerando as particularidades do caso concreto, cuja pretensão indenizatória funda-se na má prestação do serviço da empresa aérea apelante, deve ser mantida a reparação pelos danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), suficiente aos fins colimados, sem transbordar para o enriquecimento indevido da apelada. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJTO - 0013308-92.2022.8.27.2722, Relator(a): ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de JORDANO COSTA OLIVEIRA nos seguintes termos: CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 145,89 (cento e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), a título de danos materiais.
CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
Os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), desde a data da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Inominado, confirmado o recolhimento do preparo, caso não tenha sido deferida a Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 10 dias (art. 42, §2o, Lei 9.099/95), oferecer resposta escrita, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Depois da resposta ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo à Turma Recursal.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. 1.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) 2.
Código Civil Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. -
30/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/07/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
30/06/2025 17:03
Conclusão para julgamento
-
30/06/2025 15:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
-
30/06/2025 15:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
-
30/06/2025 14:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'REPLICA A CONTESTACAO'
-
30/06/2025 14:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
30/06/2025 10:06
Protocolizada Petição
-
30/06/2025 09:54
Protocolizada Petição
-
30/06/2025 08:56
Juntada - Informações
-
27/06/2025 14:50
Protocolizada Petição
-
26/06/2025 17:01
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/05/2025 13:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/05/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
-
07/05/2025 16:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
-
07/05/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/05/2025 09:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
-
02/05/2025 09:55
Juntada - Informações
-
30/04/2025 17:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
-
30/04/2025 17:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 30/06/2025 15:00
-
22/04/2025 14:46
Despacho - Mero expediente
-
22/04/2025 13:07
Conclusão para decisão
-
22/04/2025 13:06
Processo Corretamente Autuado
-
22/04/2025 13:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025565-60.2024.8.27.2729
Alexandre Sousa da Silva
Edson Ribeiro Novais
Advogado: Ariel Carvalho Godinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2024 20:07
Processo nº 0047781-15.2024.8.27.2729
Elisiane Moreira Silva
Diversoes Entretenimentos Eireli
Advogado: Andrey de Souza Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/11/2024 14:01
Processo nº 0005039-57.2023.8.27.2713
Jose Pio Lopes Cavalcante
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosalia Maria Vidal Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/09/2023 11:26
Processo nº 0051489-73.2024.8.27.2729
Maria Aparecida Alves da Silva Andrade
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Jaldenir Leandro Lacerda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2025 14:51
Processo nº 0042719-91.2024.8.27.2729
Nayanna Carvalho Navega
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 17:15